Síntese - A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO



A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
                    Anderson Márcio de Oliveira; Bruno do Amaral; Rosane dos Anjos Silva[1]

          O professor Paulo Nader, no capítulo 10 de seu livro Introdução ao Estudo do Direito, faz uma reflexão acerca do Direito Positivo e sua divisão em Direito Público, de caráter estatal, e Direito Privado, mais antigo e estruturado no liberalismo.
Alguns jusfilósofos defendem tal distinção como necessária, outros que a distinção não tem validade teórica, já que a construção das normas jurídicas se baseia nas relações sociais que se estabelecem ao longo do tempo e têm o Estado no comando das normas que moderam essas relações. Quanto à distinção propriamente dita, temos a corrente monista, a dualista e o trialismo.
A corrente monista, como o nome sugere, defende que o Direito Positivo tem apenas um domínio. O dualismo defende a divisão clássica em público e privado, mas tal divisão pode assumir características diferentes de acordo com o conteúdo e a forma das normas jurídicas, sendo subdividido em teorias substancialistas e formalistas. O trialismo nasceu da dificuldade de distinção entre as duas grandes divisões do Direito Positivo, em que as normas jurídicas se enquadrariam tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, originando o Direito Misto.
O autor conclui que a divisão do Direito Positivo é benéfica no plano didático, porém o Direito Positivo, seja ele Público ou Privado, tem o mesmo compromisso com a justiça. Outra abordagem feita por Paulo Nader se refere ao estudo da distinção entre Direito Geral e Particular, predominantemente de caráter geográfico; Direito Comum e Especial, baseado nas relações de vida; Direito Regular e Singular, cuja distinção está no contexto histórico em que as normas são aplicadas.

REFERÊNCIA
NADER, Paulo. A divisão do Direito Positivo. In: ____________. Introdução ao estudo do Direito. 37° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 97-104.


[1] Alunos do 1º ano do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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