Síntese - A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
A DIVISÃO DO DIREITO
POSITIVO
Anderson Márcio de Oliveira; Bruno do Amaral;
Rosane dos Anjos Silva[1]
O professor Paulo Nader, no capítulo
10 de seu livro Introdução ao Estudo do
Direito, faz uma reflexão acerca do Direito Positivo e sua divisão em
Direito Público, de caráter estatal, e Direito Privado, mais antigo e
estruturado no liberalismo.
Alguns
jusfilósofos defendem tal distinção como necessária, outros que a distinção não
tem validade teórica, já que a construção das normas jurídicas se baseia nas
relações sociais que se estabelecem ao longo do tempo e têm o Estado no comando
das normas que moderam essas relações. Quanto à distinção propriamente dita,
temos a corrente monista, a dualista e o trialismo.
A
corrente monista, como o nome sugere, defende que o Direito Positivo tem apenas
um domínio. O dualismo defende a divisão clássica em público e privado, mas tal
divisão pode assumir características diferentes de acordo com o conteúdo e a forma
das normas jurídicas, sendo subdividido em teorias substancialistas e
formalistas. O trialismo nasceu da dificuldade de distinção entre as duas
grandes divisões do Direito Positivo, em que as normas jurídicas se
enquadrariam tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, originando o
Direito Misto.
O
autor conclui que a divisão do Direito Positivo é benéfica no plano didático,
porém o Direito Positivo, seja ele Público ou Privado, tem o mesmo compromisso
com a justiça. Outra abordagem feita por Paulo Nader se refere ao estudo da
distinção entre Direito Geral e Particular, predominantemente de caráter geográfico;
Direito Comum e Especial, baseado nas relações de vida; Direito Regular e
Singular, cuja distinção está no contexto histórico em que as normas são
aplicadas.
REFERÊNCIA
NADER, Paulo. A divisão do Direito
Positivo. In: ____________. Introdução
ao estudo do Direito. 37° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 97-104.
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