Síntese: NORMA JURÍDICA
NORMA JURÍDICA
Willian José
Alexandre[1]
O professor e juiz aposentado Paulo
Nader, em seu livro Introdução ao Estudo
do direito, em seu capítulo 9, “Norma Jurídica”, faz um detalhado estudo da
Norma Jurídica apresentando seus conceitos, sua estrutura e características.
Estudar a norma jurídica é de
fundamental importância, pois ela se refere ao elemento essencial do Direito
Objetivo e para se conhecer o direito faz-se necessário conhecer as normas
jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático.
Segundo o autor, a norma jurídica
exerce o papel de ser o instrumento de definição de conduta exigida pelo
estado, pois se constitui em fórmulas de agir que são determinações que fixam
as pautas do comportamento individual. À reunião de normas jurídicas afins, que
regem o mesmo tipo de relação social, ou tenham a mesma finalidade, se denomina
Instituto Jurídico.
A visão moderna da estrutura lógica
da Norma Jurídica a analisa sob dois aspectos, a Concepção de Kelsen e o juízo
disjuntivo de Carlos Cossio. Para Kelsen a norma se esquematiza em norma
primária e norma secundária. Já para Cossio, a norma se divide em endonorma e
perinorma.
Nader ressalta que as categorias
mais gerais das normas jurídicas verificam que estas apresentam alguns
caracteres, que são: bilateralidade, generalidade, abstratividade,
imperatividade e coercibilidade, e afirma que o estudo sobre a norma jurídica
somente estará completo se for acompanhado da abordagem dos atributos de
vigência, efetividade, eficácia e legitimidade.
REFERÊNCIA
NADER,
Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 37ª
Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.83 - 95
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