Síntese: NORMA JURÍDICA



NORMA JURÍDICA
Willian José Alexandre[1]

            O professor e juiz aposentado Paulo Nader, em seu livro Introdução ao Estudo do direito, em seu capítulo 9, “Norma Jurídica”, faz um detalhado estudo da Norma Jurídica apresentando seus conceitos, sua estrutura e características.
            Estudar a norma jurídica é de fundamental importância, pois ela se refere ao elemento essencial do Direito Objetivo e para se conhecer o direito faz-se necessário conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático.
            Segundo o autor, a norma jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição de conduta exigida pelo estado, pois se constitui em fórmulas de agir que são determinações que fixam as pautas do comportamento individual. À reunião de normas jurídicas afins, que regem o mesmo tipo de relação social, ou tenham a mesma finalidade, se denomina Instituto Jurídico.
            A visão moderna da estrutura lógica da Norma Jurídica a analisa sob dois aspectos, a Concepção de Kelsen e o juízo disjuntivo de Carlos Cossio. Para Kelsen a norma se esquematiza em norma primária e norma secundária. Já para Cossio, a norma se divide em endonorma e perinorma.
            Nader ressalta que as categorias mais gerais das normas jurídicas verificam que estas apresentam alguns caracteres, que são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade, e afirma que o estudo sobre a norma jurídica somente estará completo se for acompanhado da abordagem dos atributos de vigência, efetividade, eficácia e legitimidade.

REFERÊNCIA
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 37ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.83 - 95


[1] Aluno do 1º ano do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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