Síntese: É namoro ou união estável



É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Ligia Cristina de Oliveira

            O autor Thiago Ferreira Cardoso Neves, professor e advogado especialista em Direito Civil, Direito Empresarial e do Direito do Consumidor, em seu artigo “É namoro ou união estável?”, aborda sobre os limites entre a existência de um namoro e de uma união estável.
            No artigo, o STJ julgou que a união estável apenas se caracteriza quando da vontade de ambos em constituir uma família, e não apenas de um namoro público e duradouro. Para se concluir se houve ou não a caracterização de união estável, o julgador deverá verificar a intenção de um vinculo matrimonial.
            Em razão disso, o advogado ressalta que muitos casais vêm celebrando contratos de intenções recíprocas, manifestando publicamente que a relação não passa de um namoro.
            Segundo o advogado e professor, mesmo que haja este instrumento judicial, ele não pode ser utilizado para burlar a existência de um relacionamento duradouro, fraudando o regime de bens da união estável.

REFERÊNCIA
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. É namoro ou união estável? Disponível em: http://estadodedireito.com.br/e-namoro-ou-uniao-estavel/. Acessado em: 09 jun de 2015.



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