Síntese: Caracterização da união estável
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL
Juliane
Moreira dos Santos de Lima[1]
O professor Thiago Ferreira Cardoso
Neves, advogado especialista em Direito Civil, Empresarial e Direito do
Consumidor, e pós graduado em Direito Público e Direito Privado, em seu artigo”
É namoro ou união estável?”, aborda a existência ou não de união estável
durante um namoro.
No artigo sintetizado, o autor destaca
a decisão do Superior Tribunal de Justiça que para haver caracterização de
união estável é necessário, alem de existir uma relação duradoura e coabitação
que haja uma vontade de ambos em constituir família.
Ressalta o professor que a questão
se torna ainda mais complexa quando por descuido a namorada vem a engravidar,
pois o nascimento de um filho pode ou não expor uma intenção de constituir
família, cabendo nesse caso, a interpretação do julgador, uma vez que não se
encontra uma resposta pronta na lei.
A fim de burlar a caracterização de
união estável, muitos casais vem celebrando contratos de namoro, expondo não
existir o desejo de constituir família. Todavia, mesmo existindo tal contrato,
a situação pode se modificar ao longo do tempo, passando a existir uma união
estável e mais uma vez cabendo ao magistrado verificar em que momento a
intenção das partes se modificou.
Em tese, afirma o professor que a
questão é difícil de ser solucionada e necessita de uma interpretação alem das
normas para que não se prejudique o companheiro de boa – fé.
REFERÊNCIA
NEVES,
Thiago Ferreira Cardoso. É namoro ou união estável?. Disponível em:
<http://estadodedireito.com.br/e-ou-uniao-estavel/.Acesso em: 09 jun.2015.
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