Síntese: Caracterização da união estável



CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Juliane Moreira dos Santos de Lima[1]

            O professor Thiago Ferreira Cardoso Neves, advogado especialista em Direito Civil, Empresarial e Direito do Consumidor, e pós graduado em Direito Público e Direito Privado, em seu artigo” É namoro ou união estável?”, aborda a existência ou não de união estável durante um namoro.
            No artigo sintetizado, o autor destaca a decisão do Superior Tribunal de Justiça que para haver caracterização de união estável é necessário, alem de existir uma relação duradoura e coabitação que haja uma vontade de ambos em constituir família.
            Ressalta o professor que a questão se torna ainda mais complexa quando por descuido a namorada vem a engravidar, pois o nascimento de um filho pode ou não expor uma intenção de constituir família, cabendo nesse caso, a interpretação do julgador, uma vez que não se encontra uma resposta pronta na lei.
            A fim de burlar a caracterização de união estável, muitos casais vem celebrando contratos de namoro, expondo não existir o desejo de constituir família. Todavia, mesmo existindo tal contrato, a situação pode se modificar ao longo do tempo, passando a existir uma união estável e mais uma vez cabendo ao magistrado verificar em que momento a intenção das partes se modificou.
            Em tese, afirma o professor que a questão é difícil de ser solucionada e necessita de uma interpretação alem das normas para que não se prejudique o companheiro de boa – fé.

REFERÊNCIA
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. É namoro ou união estável?. Disponível em: <http://estadodedireito.com.br/e-ou-uniao-estavel/.Acesso em: 09 jun.2015.


[1] Aluna do 1º período do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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