Síntese: É namoro ou união estável?



É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Cecília Folador de Azevedo

O Jurista e professor Thiago Ferreira Cardoso Neves, em seu artigo intitulado “É Namoro ou União Estável?, trata das questões jurídicas envolvidas no relacionamento afetivo.
Há pouco tempo, o STJ se deparou em julgamento, com um assunto que vem sendo a cada dia mais comum, que é o fato de casais de namorados ou que possuem uma união estável buscarem junto ao judiciário o reconhecimento de suas relações. A intenção é de requerer a partilha de bens de direitos, a partir da permanência na relação. E, o que está em pauta aqui, é deixar claro os limites que advém do simples namoro a uma relação estável.
O STJ nomeou uma relação de estável, aquela cuja vontade seja do comportamento pessoal e do desejo de constituir uma família. E, para isso, prevê que não é suficiente que a união seja simplesmente duradoura, de conhecimento público ou por coabitarem. Nesse sentido, a questão é complexa, pois o julgamento precisa adentrar num terreno delicado que é a relação subjetiva do casal, e perceber se existe o objetivo e intenção de na realidade constituir uma família, ou se há apenas uma relação descompromissada, própria dos casais que namoram.
O tema é de difícil decisão, sobretudo, pelas complexidades intrínsecas das relações provindas dos sentidos e das emoções. Envolve o amor entre duas pessoas, e isso, quem pode julgar ou compreender de forma acertada? É preciso uma dose elevada de sensibilidade para ir além da simples interpretação de uma norma jurídica, pois o amor não segue regras e nem princípios que o norteiam.

REFERÊNCIA
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. É Namoro ou União Estável? Disponível em: <http://www.estadodedireito.com.br/e-namoro-ou-uniao-estavel/. Acesso em: 09 jun. 2015.

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