Síntese: É namoro ou união estável?
Cecília
Folador de Azevedo
O Jurista e professor Thiago
Ferreira Cardoso Neves, em seu artigo intitulado “É Namoro ou União Estável?,
trata das questões jurídicas envolvidas no relacionamento afetivo.
Há pouco tempo, o STJ se
deparou em julgamento, com um assunto que vem sendo a cada dia mais comum, que
é o fato de casais de namorados ou que possuem uma união estável buscarem junto
ao judiciário o reconhecimento de suas relações. A intenção é de requerer a
partilha de bens de direitos, a partir da permanência na relação. E, o que está
em pauta aqui, é deixar claro os limites que advém do simples namoro a uma
relação estável.
O STJ nomeou uma relação de
estável, aquela cuja vontade seja do comportamento pessoal e do desejo de
constituir uma família. E, para isso, prevê que não é suficiente que a união
seja simplesmente duradoura, de conhecimento público ou por coabitarem. Nesse
sentido, a questão é complexa, pois o julgamento precisa adentrar num terreno delicado
que é a relação subjetiva do casal, e perceber se existe o objetivo e intenção
de na realidade constituir uma família, ou se há apenas uma relação
descompromissada, própria dos casais que namoram.
O tema é de difícil decisão,
sobretudo, pelas complexidades intrínsecas das relações provindas dos sentidos
e das emoções. Envolve o amor entre duas pessoas, e isso, quem pode julgar ou
compreender de forma acertada? É preciso uma dose elevada de sensibilidade para
ir além da simples interpretação de uma norma jurídica, pois o amor não segue
regras e nem princípios que o norteiam.
REFERÊNCIA
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. É Namoro ou
União Estável? Disponível em:
<http://www.estadodedireito.com.br/e-namoro-ou-uniao-estavel/. Acesso em: 09
jun. 2015.
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