DOS FATOS DA RELAÇÃO JURÍDICA: AQUISIÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
Ana
Paula Zanchi de Souza[1]
RESUMO
Este artigo consiste
em um breve esclarecimento sobre a importância dos fatos jurídicos na
sociedade. Aborda a questão de como se deve analisar, compreender e interpretar
as ações humanas. Outro aspecto importante dentro deste artigo é interligar as
condutas com as conseqüências. Procura também abranger a problematização que os
acontecimentos causam quando decorrem de um fato ilícito, gerando assim, a
preocupação apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos. Em suma, fato jurídico, como demonstrado, gera conseqüências para o
direito.
PALAVRAS-CHAVE:
Fatos
Jurídicos; conceito, conduta humana, acontecimento.
INTRODUÇÃO
Um
dos conteúdos mais estudados no ramo do Direito Civil são os fatos jurídicos,
que regem os acontecimentos da vontade humana e por isso é relevante para o
mundo do direito em geral. São ações que consiste de um ato jurídico
qualificado pela atuação humana, produtoras desprovidas de voluntariedade e
consciência. Desta forma, os efeitos jurídicos são as manifestações de vontade
em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com
a legitimidade dos efeitos produzidos.
Com efeito, as ações humanas
subdividem-se em duas ramificações, senda a primeira delas o ato jurídico em
sentido amplo conhecida como ação humana lícita, voluntária e consciente, dando
margem de liberdade aos acontecimentos decorridos. Já o ato jurídico em sentido
estrito é todo comportamento previamente determinados por lei, não dando
liberdade de escolha nos efeitos produzidos. Sendo assim, estes fatos trazem
consigo alguns problemas que serão abordados com mais ênfase no decorrer do
artigo.
Os
fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ou não ter repercussão
jurídica. Quando a norma jurídica regula determinado evento, fala-se que o fato
é jurídico; ou antijurídico, quando há a violação do comando normativo.
O fato
jurídico ou jurígeno (expressão preferida por Washington, inspirado em Picard)
é todo acontecimento em virtude do qual são criadas, modificadas, conservadas
ou extintas as relações jurídicas. Na ideologia do autor fato é uma realidade
eivada de carga jurídica, seja como expressão dos valores do ordenamento e seus
efeitos em face dos direitos subjetivos. Desta forma em seu livro Manual do Direito Civil: Teoria Geral do
Direito Civil, volume 01, o autor expressa sua ideologia dizendo que:
O fato jurídico pode ser
fato jurídico em sentido amplo (lato sensu) e fato jurídico em sentido estrito
(stricto sensu). (...) Fato Jurídico lato sensu é todo acontecimento que se
encontra regulado pelo direito. Desdobra-se em fato jurídico stricto sensu,
ato-fato jurídico, ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico. (...) Fato
Jurídico stricto sensu é todo acontecimento que pode até resultar de
algum ato pessoal pretérito, porém não se trata de fato que, no momento em que
se sucede, conta com a conduta pessoal necessária e inafastável de outrem.
(LISBOA, 2003. p. 450)
Desta forma, o autor para concluir sua ideologia
sobre os fatos jurídicos, cita em seu livro a visão de Pontes De Miranda,
dizendo que, “todo fato jurídico procede do mundo fático, cabendo ao
ordenamento jurídico proceder à seleção sobre quais acontecimentos serão
regulados pelo direito”.
Entretanto,
surge um segundo autor que também expressa sua ideologia sobre fatos jurídicos.
Paulo Nader, um doutrinador renomado da carreira do Direito, diz que a
sustentação jurídica da sociedade se faz em duas grandes esferas: a do Direito
Objetivo, que reúne a Constituição Federal e o diversificado elenco das fontes
formais, e a dos direitos subjetivos.
Em
gênese, os direitos subjetivos estão ligados a acontecimentos do mundo fático,
ou seja, não é a qualquer momento que decorre o fato. Na visão do autor, não há
direito subjetivo que não se origine de um fato jurídico, os acontecimentos,
indistintamente considerados, que geram direitos subjetivos são chamados, em
sentido amplo, de fatos jurídicos ou fatos jurígenos. Paulo Nader cita em sua
obra a visão de Miguel Reale, que diz:
(...) é qualquer
fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de
organização configurado por uma ou mais normas de direito. (...) o fato
jurídico alcança a relação jurídica, conforme nossa definição, ou o direito
subjetivo, no enunciado do famoso autor italiano, podendo-se reportar, ainda,
ao dever jurídico. (REALE apud NADER,
2007, p. 368).
Com efeito, Nader compara a visão de Reale com a
do jurista Alessandre Groppali, que tem por ideologia o fato jurídico e o
direito subjetivo como um evento em que a lei reconhece as consequências
jurídicas e as modificações dos fatos cotidiano, naturais e humanos, ficando
assim limitados ao mundo fático. Com isso, Manuel A. Domingues de Andrade,
mostra em sua tese que:
todo o facto da
vida real juridicamente indiferente, isto é, a que a ordem jurídica não liga
quaisquer consequências...São, portanto, factos juridicamente irrelevantes,
factos destituídos de eficácia jurídica, factos neutrais, sob o ponto de vista
do direito -factos ajurídicos, em suma.
(REALE apud NADER, 2007, p. 368).
Por conseguinte, as normas jurídicas enunciam
conseqüências aos fatos a que se referem. Os fatos jurídicos surgem das
realidades, de certas ocorrências e determinam que na verificação devem
seguir-se os resultados definidos por elas. Um exemplo que tipifica essa
estrutura é facilmente identificável no art. 121 do CP ao prescrever “matar
alguém: pena – reclusão de 6 a 20 anos”. (an0..., p.). O fato matar alguém é ligado à conseqüência
pena de reclusão pela norma jurídica.
Sendo assim, todas as normas jurídicas, inclusive
as de direito penal, podem ser descritas de forma prevista na realidade e em
certa ocorrência, decorrendo assim das conseqüências por elas impostas nos
acontecimentos e nos fatos. Muitas vezes, fatos e conseqüências não se abrigam
no mesmo dispositivo. Encontra-se o fato num dispositivo legal, e a
conseqüência, noutro. A norma jurídica, nesse caso, é interpretada pelo
tecnológico ou profissional do direito por meio da articulação de dois ou mais
dispositivos.
O fato sempre se encontrará ligado a uma
conseqüência, sendo descrito em uma norma jurídica como pressuposto da
conseqüência por ela imputada. Fábio Ulhoa Coelho conceitua que:
Toda Norma
jurídica, inclusive a de direito civil, pode ser descrita como a indicação de
um evento ao qual liga uma conseqüência. O evento descrito como pressuposto é
um fato jurídico. Se o fato jurídico é a conduta de um sujeito de direito,
chama-se ato jurídico. Se o ato jurídico é praticado com a intenção de gerar a
conseqüência prevista na norma jurídica (isto é, produzir certos efeitos),
denomina-se negócio jurídico. (COELHO, 2012 p. 293- 294).
O que torna jurídico qualquer fato é a norma. O ordenamento elege os fatos
jurídicos. Se a verificação de um evento não é pressuposto de nenhuma
conseqüência prescrita em norma, ele não é um fato jurídico. Sendo assim, se
torna um acontecimento sem importância para o ramo do direito. Em suma, fato
jurídico é o que gera conseqüências para o direito, pode ser condutas humanas
ou não.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Civil é um ramo da área
jurídica que abrange vários conteúdos com temas complexos. Dentre eles encontram-se
os fato jurídicos, como ferramenta
para auxiliar o legislador na hora de avaliar as condutas humanas, os efeitos
produzidos pelos sujeitos e os acontecimentos que geram conseqüências.
REFERÊNCIAS:
LISBOA, Roberto Senise. Manual
de Direito Civil, volume I: Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003.
NADER, Paulo. Curso de Direito
Civil, parte geral- volune I. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de
Direito Civil: Parte Geral, Volume I. São Paulo: Saraiva, 2012.
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