DOS FATOS DA RELAÇÃO JURÍDICA: AQUISIÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS



                                                                          Ana Paula Zanchi de Souza[1]
RESUMO
Este artigo consiste em um breve esclarecimento sobre a importância dos fatos jurídicos na sociedade. Aborda a questão de como se deve analisar, compreender e interpretar as ações humanas. Outro aspecto importante dentro deste artigo é interligar as condutas com as conseqüências. Procura também abranger a problematização que os acontecimentos causam quando decorrem de um fato ilícito, gerando assim, a preocupação apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos. Em suma, fato jurídico, como demonstrado, gera conseqüências para o direito.

PALAVRAS-CHAVE: Fatos Jurídicos; conceito, conduta humana, acontecimento.

INTRODUÇÃO
Um dos conteúdos mais estudados no ramo do Direito Civil são os fatos jurídicos, que regem os acontecimentos da vontade humana e por isso é relevante para o mundo do direito em geral. São ações que consiste de um ato jurídico qualificado pela atuação humana, produtoras desprovidas de voluntariedade e consciência. Desta forma, os efeitos jurídicos são as manifestações de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
            Com efeito, as ações humanas subdividem-se em duas ramificações, senda a primeira delas o ato jurídico em sentido amplo conhecida como ação humana lícita, voluntária e consciente, dando margem de liberdade aos acontecimentos decorridos. Já o ato jurídico em sentido estrito é todo comportamento previamente determinados por lei, não dando liberdade de escolha nos efeitos produzidos. Sendo assim, estes fatos trazem consigo alguns problemas que serão abordados com mais ênfase no decorrer do artigo.
Os fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ou não ter repercussão jurídica. Quando a norma jurídica regula determinado evento, fala-se que o fato é jurídico; ou antijurídico, quando há a violação do comando normativo.
O fato jurídico ou jurígeno (expressão preferida por Washington, inspirado em Picard) é todo acontecimento em virtude do qual são criadas, modificadas, conservadas ou extintas as relações jurídicas. Na ideologia do autor fato é uma realidade eivada de carga jurídica, seja como expressão dos valores do ordenamento e seus efeitos em face dos direitos subjetivos. Desta forma em seu livro Manual do Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, volume 01, o autor expressa sua ideologia dizendo que:

Desta forma, o autor para concluir sua ideologia sobre os fatos jurídicos, cita em seu livro a visão de Pontes De Miranda, dizendo que, “todo fato jurídico procede do mundo fático, cabendo ao ordenamento jurídico proceder à seleção sobre quais acontecimentos serão regulados pelo direito”.
Entretanto, surge um segundo autor que também expressa sua ideologia sobre fatos jurídicos. Paulo Nader, um doutrinador renomado da carreira do Direito, diz que a sustentação jurídica da sociedade se faz em duas grandes esferas: a do Direito Objetivo, que reúne a Constituição Federal e o diversificado elenco das fontes formais, e a dos direitos subjetivos.
Em gênese, os direitos subjetivos estão ligados a acontecimentos do mundo fático, ou seja, não é a qualquer momento que decorre o fato. Na visão do autor, não há direito subjetivo que não se origine de um fato jurídico, os acontecimentos, indistintamente considerados, que geram direitos subjetivos são chamados, em sentido amplo, de fatos jurídicos ou fatos jurígenos. Paulo Nader cita em sua obra a visão de Miguel Reale, que diz:

(...) é qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. (...) o fato jurídico alcança a relação jurídica, conforme nossa definição, ou o direito subjetivo, no enunciado do famoso autor italiano, podendo-se reportar, ainda, ao dever jurídico. (REALE apud NADER, 2007, p. 368).
Com efeito, Nader compara a visão de Reale com a do jurista Alessandre Groppali, que tem por ideologia o fato jurídico e o direito subjetivo como um evento em que a lei reconhece as consequências jurídicas e as modificações dos fatos cotidiano, naturais e humanos, ficando assim limitados ao mundo fático. Com isso, Manuel A. Domingues de Andrade, mostra em sua tese que:

todo o facto da vida real juridicamente indiferente, isto é, a que a ordem jurídica não liga quaisquer consequências...São, portanto, factos juridicamente irrelevantes, factos destituídos de eficácia jurídica, factos neutrais, sob o ponto de vista do direito  -factos ajurídicos, em suma. (REALE  apud NADER, 2007, p. 368).
Por conseguinte, as normas jurídicas enunciam conseqüências aos fatos a que se referem. Os fatos jurídicos surgem das realidades, de certas ocorrências e determinam que na verificação devem seguir-se os resultados definidos por elas. Um exemplo que tipifica essa estrutura é facilmente identificável no art. 121 do CP ao prescrever “matar alguém: pena – reclusão de 6 a 20 anos”. (an0..., p.).  O fato matar alguém é ligado à conseqüência pena de reclusão pela norma jurídica.
Sendo assim, todas as normas jurídicas, inclusive as de direito penal, podem ser descritas de forma prevista na realidade e em certa ocorrência, decorrendo assim das conseqüências por elas impostas nos acontecimentos e nos fatos. Muitas vezes, fatos e conseqüências não se abrigam no mesmo dispositivo. Encontra-se o fato num dispositivo legal, e a conseqüência, noutro. A norma jurídica, nesse caso, é interpretada pelo tecnológico ou profissional do direito por meio da articulação de dois ou mais dispositivos.
O fato sempre se encontrará ligado a uma conseqüência, sendo descrito em uma norma jurídica como pressuposto da conseqüência por ela imputada. Fábio Ulhoa Coelho conceitua que:

Toda Norma jurídica, inclusive a de direito civil, pode ser descrita como a indicação de um evento ao qual liga uma conseqüência. O evento descrito como pressuposto é um fato jurídico. Se o fato jurídico é a conduta de um sujeito de direito, chama-se ato jurídico. Se o ato jurídico é praticado com a intenção de gerar a conseqüência prevista na norma jurídica (isto é, produzir certos efeitos), denomina-se negócio jurídico. (COELHO, 2012 p. 293- 294).
O que torna jurídico qualquer fato é a norma. O ordenamento elege os fatos jurídicos. Se a verificação de um evento não é pressuposto de nenhuma conseqüência prescrita em norma, ele não é um fato jurídico. Sendo assim, se torna um acontecimento sem importância para o ramo do direito. Em suma, fato jurídico é o que gera conseqüências para o direito, pode ser condutas humanas ou não.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
            O Direito Civil é um ramo da área jurídica que abrange vários conteúdos com temas complexos. Dentre eles encontram-se os fato jurídicos, como ferramenta para auxiliar o legislador na hora de avaliar as condutas humanas, os efeitos produzidos pelos sujeitos e os acontecimentos que geram conseqüências.

REFERÊNCIAS:

 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, volume I: Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, parte geral- volune I. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral, Volume I. São Paulo: Saraiva, 2012.






[1] Acadêmica do 3º período do Curso de Direito diurno da Faculdade Dom Bosco.

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