CRIME: INTENÇÃO OU PUNIÇÃO




Walderes Júnior Freire Azevêdo[1]
RESUMO
O objetivo deste artigo é propor uma discussão sobre o tema crime, abrangendo alguns aspectos teóricos e práticos. Parte de um conceito genérico, problematizando quem tem atribuições necessárias para punir um agente, o Estado ou o cidadão comum? Outra questão que é discutida é se podemos ou não punir a intenção de cometer um ilícito, fato que é pouco tangível, pois está circunscrito na subjetividade psicológica. Conclui-se, que apesar das múltiplas falhas do sistema punitivo, houve uma evolução, e ela é contínua.
PALAVRAS-CHAVE: Crime, estado, direito de punir, conceito, intenção, subjetividade.
A definição sobre o que é crime é muito importante para o direito, pois ela vai fragmentar e pragmatizar uma conduta delitiva expressa na norma. Obviamente o direito não é composto unicamente de crimes e réus, mas tal tema é um eixo importante e sem ele o direito não teria razão de existir. Consequentemente torna- se imprescindível discutir o delito, e solucionar de forma mais eficaz uma ideologia amplificativa comum, para que um maior número de ramos seja circunscrito. Assim, poderá se avaliar o delito desde a tentativa até a concretização do ilícito.
            O mundo jurídico é composto por diversas definições, práticas e teóricas, sob as quais se esclarece o que é crime. Observa-se, porém que esse conceito não é engessado, e, sim moldável conforme época, cultura, estrutura cívica e jurídica vigente. Contudo, de alguma forma deve se ter um norte. Atualmente a caracterização de crime é pragmática.
            Embora a definição de crime seja simples, atividade antijurídica, a aplicabilidade é muito mais complexa, pois, diz respeito a uma conduta que se transfigura na subjetividade. Também se faz necessária à distinção entre doloso, vontade de cometer a ilicicitude, de culposo, quando o indivíduo não consegue evitar o resultado (crime). Vários são os fatores que induzem o agente a efetivação do delito, seja por uma necessidade real ou meramente por um distúrbio mental.

                        O crime, além de fenômeno social, é um episódio da vida da pessoa humana. Não pode ser dela destacado e isolado. Não pode ser reproduzido em laboratório, para estudo. (...) cada crime tem a sua história, a sua individualidade; não há dois que possam ser reputados perfeitamente iguais. Mas não se faz ciência do particular. (TOLEDO, 2002, p. 79)
           
            Existem muitas condutas humanas que são consideradas delito, para o senso comum, juridicamente, só são crimes as ações positivadas na lei, ou seja, a conjuntura ideológica social não corresponde ao direito escrito. Tal fato gera uma distorção nas concepções acadêmicas.
            O sistema judiciário durante muito tempo preocupou-se com a efetivação de um delito, ou seja, como punir de forma eficiente um réu, para coibir a repetição do fato antijurídico. Entretanto, nesse contexto surge uma indagação um tanto lógica, que diz respeito à intenção de praticar um crime.

Ainda que não possa as leis castigar a intenção, não deixa de ser verdadeiro que uma ação que seja o princípio de um crime e que atesta a vontade de o cometer merece ser castigada, porém com um castigo mais brando do que o deveria se aplicar se o crime tivesse se efetivado.(BECCARIA, 2004, p. 47)

            Muito embora tal discussão tenha como eixo a subjetividade do sujeito, que torna a análise complicada, existem argumentos convincentes que demonstram que a vontade de cometer um delito deve ser vigiada de perto, pois o liame entre o intuito e a efetivação está na falta de oportunidade ou no senso de moralidade circunscrito na coação social.
            Por outro lado, levanta-se a questão, como punir a intenção, algo que não é palpável, e que, portanto, não é muito clara a produção de provas para um processo, tornado assim o pragmatismo jurídico pouco inteligível.
            Obviamente, deve-se ter um meio termo, pois a intenção de praticar um fato ilícito, muito embora, não desemboque num crime, ela pode influenciar a consciência de outrem para um delito. Temos como exemplo a situação que se apresenta durante uma briga, alguém que seja inimigo de uma das partes incentive a outra a aplicar golpes com maior veemência, ou até que esse cometa homicídio. Fica claro, portanto, que o sujeito que incentivou tinha a intenção de brigar, porém algo o impediu.
De acordo com a época e conjuntura social vigente houve sempre um representante do poder, seja ele líder, governador, patriarca, que conforme as atribuições nele imbricadas, atuava para manter a ordem cumprindo um determinado conjunto de regras, ou pelo menos punindo os crimes.
            Partindo-se desse pressuposto surge uma questão um tanto polêmica, que vem sendo discutida há séculos, que diz respeito à legitimidade de exercer a punibilidade. Atualmente tal questão parece estar resolvida... Presume-se que o Estado é o detentor desses direitos.
 
Violado o preceito penal, surge para o Estado o direito de impor a pena o sujeito, que tem o dever de não obstaculizar a aplicação da sanção. Origina-se, então, a relação jurídico-punitiva entre Estado e o cidadão. (JESUS, 2002. p. 156).


            Entretanto, temos um problema que é a eficiência ou plenitude do Estado em garantir para todos, a segurança, e ao criminosos uma punibilidade equilibrada conforme a gravidade do delito cometido. É certo que segundo a Constituição Federal todos são iguais, porém no cotidiano jurídico esse direito não parece ser respeitado, gerando assim um desnivelamento entre os cidadãos. Ou seja, as pessoas de menor renda não são tão assistidas quanto as que possuem bens.
             O Estado, por mais desigual que aparenta ser, deve ter como ideologia a aplicação igualitária das normas, pois nele está depositada toda confiança da sociedade. Eis aí um paradoxo, mas que com um pouco de força de vontade e honestidade pode ser modificado. Pode-se afirmar que a atualmente as direito são aplicados com maior igualdade que outrora, porém estamos longe do que é ideal.      

REFERÊNCIAS
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal.  São Paulo. Saraiva, 2002.
BECCARIA, Cezar. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2004. 
JESUS, Damásio E. de. Direito geral: parte geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2002.


[1] Acadêmico de direito,  3° período, na Faculdade Dom Bosco.

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