DIREITOS FUDAMENTAIS: DIREITO A VIDA, O ABORTO EM DIVERSOS ASPECTOS



Henrique Fontoura Silva[1]
RESUMO
O propósito deste artigo é trazer esclarecimentos acerca da efetividade dos direitos fundamentais, mais expressamente relacionados sobre o direito à vida e sobre aspectos que envolvem o aborto e a ilicitude deste ato. Aprofunda-se no fato humanitário ou sentimental da proteção a vida e questiona se o ser humano tem o direito de decidir sobre a vida de outrem e quais os limites do Estado para interferir na proteção da vida humana.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos fundamentais; direito a vida; aborto; direitos sociais.

INTRODUÇÃO
O presente artigo faz referência à matéria de Direito Constitucional e tem o intuito fazer uma breve análise, de forma simples e direta, sobre o Direito à Vida. A problemática encontrada no decorrer do texto é a questão do aborto. Este procedimento pode ser considerado um ato licito ou ilícito? E em que circunstâncias este ato é julgado como correto?
Conforme a Constituição Brasileira de 1988, Art. 5º, o direito à vida é cláusula pétrea, referindo-se ao direito de permanecer vivo, inclusive o direito de nascer, assim nossa Carta Magna proíbe o aborto. Porém o Código Penal, no Art. 128, avalia que aborto gerado por um fato ilícito e típico, não ser punido, salvo em casos em que a gravidez foi resultante de estupro, quando a vida da mãe está em risco, ou em casos em que o feto apresentem ausência total ou parcial do sistema nervoso, o que é chamado de aborto de anencéfalos. Mas vale ressaltar, que, mesmo diante das situações mencionadas acima, o aborto no Brasil é efetivamente vedado pela Constituição.  Diante da discussão e polemica que o assunto gera, iremos debater um pouco mais sobre o tema no decorrer deste artigo.
Desde o início da evolução do racionalismo humano, o objetivo da sociedade foi, e continua sendo, a luta pelo Direito. Atribui-se ao cristianismo e ao jusnaturalismo as principais fontes de inspiração para a busca dos direitos fundamentas, mas pode-se dizer que surgiram mesmo a partir de reinvindicações e lutas, no decorrer de muitos anos, e também influenciado pelo fator histórico, que foi de grande importância para a sociedade nas buscas e conquistas de garantias de Direitos ao Estado.
            A partir de uma nova realidade da sociedade, iniciaram alguns direitos chamados direitos fundamentais, como os direitos sociais e econômicos. Com essa transformação que se verificou, surgiram novas doutrinas que se orientavam e buscavam na transformação da sociedade para uma realização mais concreta dos direitos para todos. Somente no século VXIII, foram propostos os direitos à liberdade e igualdade a todos. Assim Afonso da Silva discorre:

As condições reais ou históricas (objetivas ou matérias), em relação às declarações do século XVIII, manifestaram na contradição entre o regime da monarquia absoluta, estagnadora, petrificada e degenerada, e uma sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural (SILVA, apud MASCARENHAS, 2002. P. 173)

Os direitos fundamentais podem ser classificados conforme sua historicidade, inabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade, o quer dizer que eles são históricos, pois nascem se modificam e desaparecem, não prescrevem, ou seja, nunca vai deixar de existir e por fim não se pode renunciar aos direitos fundamentas. Podem ser classificados também como direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, sendo assim a ordem cronológica em que passaram a ser reconhecidos constitucionalmente.
            Ainda alguns autores destacam que existe a quarta geração de Direitos Fundamentais, assim como ensina Bonavides: “Os direitos de quarta geração compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legitima e possível a globalização política” (2002, p. 525)
            Está claro em nossa sociedade, e pelo rumo em que ela está caminhando, a existência de uma globalização econômica, em que devemos ter direitos à democracia, informação e principalmente à vida. Estes são sim definitivamente direitos essências, entrando juntamente e fechando o ápice da pirâmide dos Direitos Fundamentais.
O direito à vida, da mesma forma que os demais direitos e garantias fundamentais, é um bem fundamental do ser humano. Desde o seu nascimento até a morte natural. Temos que o direito à vida não é apenas isso, busca-se também um direito de personalidade, um direito de ter uma vida digna e plena, respeito aos valores e necessidades de cada ser humano, pois sem isso não há nem o que discutirmos o que é Direito.
            Está expresso no Art. 5º, caput da Constituição Federal Brasileira de 1988, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, assim como descrito. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Assim como ressalta o escritor Alexandre de Moraes:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisi­to a existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina” (MORAES, apud LENZA, 2009 p. 678)


            O direito à vida abre uma série de outros direitos, como exemplo dos direitos à liberdade, a igualdade à dignidade, à alimentação, uma grande série de direitos que o Código Civil garante. Desta forma, desde o nascimento com vida. Uma das maiores dificuldades, então, é em presenciar em qual momento começa a vida? Existe grande divergência entres os campos religiosos, filosóficos e científicos, sobre o momento em que se pode dizer com segurança que alguém passou a ser titular de direito.
            Com tamanha dificuldade até hoje pela própria ciência em analisar o momento do começo da vida humana, acaba-se assim transferindo em partes para a ciência jurídica analisar e adequar a cada situação e normatizar a realidade jurídica.
A definição do conceito de aborto entende-se como a morte do concepto antes do nascimento, porem a definição que o aborto é a interrupção voluntária da gravidez é inadequada. O que acontece ao se “interromper” uma gravidez é matar de fato a criança em seu desenvolvimento. Porém é um assunto bastante polêmico, e que traz uma grande discussão sobre o fato das vias em que se procede o aborto.
O aborto pode acontecer de várias maneiras, podendo ser espontâneo e de maneira involuntária, por motivos socioeconômicos, por doença ou má formação do feto, por estupro, quando existe o risco de vida para a mãe. Existe uma grande discussão entorno desse assunto, quando esse ato se torna licito ou ilícito. E qual é o direito que se existe sobre a interrupção da vida do feto.
Na Constituição Federal Brasileira, o aborto é considerado crime contra a vida, mas conforme a legislação é permitido em casos de gravidez por estupro, e também em casos que colocam em risco a vida da mãe.
É permitido o aborto em casos em que a morte do feto ocorre por consequência do médico que como objetivo tratar uma doença na mãe, como por exemplo câncer no útero, onde a cirurgia visa retirar o órgão, mas com isso pode resultar na morte da criança. Nossa constituição julga como um caso lícito, mas moralmente há a dúvida, do que estaria certo ou errado, salvar a vida da mãe ou da criança. Já nos casos de aborto por estupro, é certo que um mal não se resolve com outro mal, porém não é justo que uma criança inocente, e a mãe paguem por atos ilícitos de um pai, assim a pena executada para a criança é a de morte. E essa injustiça está prevista no Código Penal Brasileiro.
Mais um dos casos de aborto que gera grande polêmica, é o aborto por motivos socioeconômicos, este bem claro ilícito na Constituição Brasileira, mesmo assim acontece e muito no Brasil, por motivos sociais e econômicos. Assim como afirma o professor de sociologia Jacques Leclercq:

Cada novo filho comporta um gasto adicional. Mas, de igual maneira, cada pessoa que nasce leva consigo um enorme potencial de benefícios. (...) Não obstante, e volto a repetir, que o benefício mais importante é o aumento de conhecimento útil, pois muitas vezes se esquece que as mentes contam economicamente muito mais que as bocas. (LECLERCQ apud 2012. p. 176)


Pessoas que agem com imprudência, cometem erros e sabendo das dificuldades em que já vivem, são egoísta com a vida do ser humano. Sendo assim as famílias ricas, que poderiam educar uma grande quantidade de filhos, mas não é assim na realidade, optam ter poucos filhos. Assim a dignidade da pessoa humana não poderia ser diminuir apenas as condições sociais e econômicas vividas.

REFERÊNCIAS
MASCARENHAS, Paulo. Manual de Direito Constitucional: Salvador: 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: 13º edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.
MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida: São Paulo: Editora Saraiva, 2012
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988




[1]  Acadêmico do 3º período do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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