POLÍTICA PENITENCIÁRIA NO BRASIL


                                                                     Gabrielle Cristina Candido Pereira[1]
RESUMO
A finalidade desse artigo é mostrar as condições das penitenciárias nacionais pela ótica do próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen), bem como elencar os motivos que as levaram a essas tristes transformações e seu estado atual, causando efeitos contrários do real objetivo do apenamento. Dessa forma, também pretende fazer uma análise de toda estrutura política e econômica que cerca o sistema penitenciário como um todo. Do mesmo modo, expõe de forma crítica os efeitos do cárcere na vida de um aprisionado, durante o cumprimento da pena e posteriormente, porque embora os mesmos já tenham quitado suas “dívidas” com a sociedade, sofrem inúmeras discriminações, tornando difícil e sofrido a reinserção desses indivíduos nas ruas.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema penitenciário; reinserção social; ressocialização; penas; recuperação.
                  
                          
INTRODUÇÃO
Um dos problemas mais discutidos atualmente no Brasil, é as condições da política penitenciária nacional. Apesar de a sociedade fazer “vista grossa” a essa triste realidade, é válido lembrar que as desumanas condições encontradas dentro das instituições carcerárias acontecem por mera falta de interesse das autoridades públicas.
Neste estudo, pretende-se elencar as principais causas que levaram o sistema penitenciário a se transformar em verdadeiros calabouços obscuros para mentes desacreditadas, bem como as formas de torná-los eficazes, alcançando a pouco menos utópica ressocialização do apenado.
 Conforme a sociedade foi expandindo e se desenvolvendo, houve a necessidade da existência de um sistema punitivo, pois acoplado com o desenvolvimento social, os crimes também progrediram. A esse sistema damos o nome de presídios.
As Instituições carcerárias nacionais basearam-se em dois sistemas progressistas, a Irlandesa e a Inglesa, a primeira objetivando a retribuição pelo delito cometido, e a segunda, a preparação do apenado para a reinserção social, porém ambas repeliam a pena de morte. Os tipos de penas existentes em nosso sistema constituem-se em “privativas de liberdade”, subdividindo-se em fechada, semiaberta e aberta, e penas “restritivas de direitos”, podendo ser desde perda de bens e valores até comparecimento a curso educativo, e o tipo multa, sendo essa uma sanção pecuniária.
Durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, acontece o processo de “aculturação”, podemos compreender este conceito tendo como base que nosso comportamento é reflexo do meio em que estamos inseridos. E a partir do momento em que um indivíduo é implantado na penitenciária, o mesmo depara-se com inúmeras e distintas culturas, desencadeando o processo de aculturação, que se caracteriza pelas mudanças comportamentais adquiridas  em virtude das novas e diferentes culturas que o cerca, acarretando a perda de sua identidade. Dessa forma, o sentenciado acaba aprendendo a conviver com a cultura carcerária, adquirindo novos valores, costumes, modos e critérios de felicidade.
Esse processo causa imensuráveis vezes o objetivo inverso do apenamento, porque ao invés de ressocializar o indivíduo, o mesmo acaba tendo aulas diárias de aperfeiçoamento criminal. Nesse contexto, um grupo de estudantes de Psicologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie formado pelos alunos, Fábio Mastroianni, Clara Clarizia, Juliana Monteiro, Lourdes Soares, Luciana Gonçalves, Luciana Lutaif, Marisol Vera, Mônica Soligueto e Vanessa Cordiolli, expõe os efeitos do cárcere na vida de um indivíduo, em seu texto intitulado “ Programa de Apoio à reintegração social de encarcerados através de sessões de debates”, presente na obra Revista brasileira de ciências criminais:

A assim chamada “recuperação” de um sentenciado, de um ex-presidiário, não é coisa fácil. Disso todos sabemos. Não é coisa fácil, porém, não porque ele tenha as “marcas”, os traços de uma “personalidade criminosa”, idéia essa hoje totalmente descartada na Criminologia, mas sim porque ele tem as “marcas” da prisão, o que é coisa bem diferente. A prisão deixa “feridas” profundas na “alma” do sentenciado e do ex-presidiário. Essas feridas são resultantes em grande parte do fenômeno da prisionização. Assim como existe a contaminação hospitalar, também existe a contaminação carcerária, de consequências profundamente deletérias para a mente do encarcerado.(2002.p.213)


Busquemos, como comunidade, facilitar a reinserção desses indivíduos que estão á margem de um descaso absoluto das autoridades públicas, simplesmente buscando aceitá-los e integrá-los a sociedade, para fazê-los voltarem a se sentir “cidadãos” novamente.
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça e outros Conselhos visam melhorias, promovem políticas de alternativa penais e frequentes fiscalizações dentro das Instituições carcerárias nacionais. Entretanto, só não há um avanço maior no sistema por falta de interesse das autoridades públicas. Nesse contexto, o advogado e Mestre em Direito pela UERJ, Savio Guimarães Rodrigues, expõe os efeitos causados pela desvalorização do Sistema Penitenciário em seu texto intitulado “O Núcleo essencial dos direitos fundamentais e o sistema carcerário Brasileiro”, presente na obra Revista dos Tribunais:

Apesar da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal apresentarem-se sensíveis à vulnerabilidade do preso e terem se esmerado em listar-lhes-se seus direitos, os relatórios de inspeção do Depen parecem demonstrar que nenhuma penitenciária do país as atende plenamente. Em muitos casos verificou-se não haver sequer acesso à água, seja para higiene, seja para o consumo vital. As denúncias de estruturas prediais precárias, com presença de lixo, esgoto, insetos, por vezes alagamentos, muito calor, sistemas elétricos e sanitários em colapso. Não raro, a combinação de pouco arejamento e insolação, problemas com a manutenção de um padrão básico de higiene e deficiência no oferecimento de serviços de saúde culminam na proliferação de doenças.(2011.p.222.)



Se fizermos um reflexão sobre todas essas condições precárias e bastante desumanas expostas por Rodrigues percebe-se que embora o suplício tenha sido eliminado como forma de punição para infratores, ainda podemos caracterizar o Brasil como Estado punitivo e cruel quando se trata de política carcerária, pois ainda que o cárcere privado seja simplesmente uma consequência pela ação delituosa praticada, não se deve esquecer que apesar de a liberdade dos apenados seja sido exilada de suas vidas, o Direito Fundamental da Dignidade da pessoa humana não segue o mesmo rumo, devendo sempre existir e dessa forma, imperar sobre os presos, pois trata de Direitos Humanos, aqueles inerentes à Personalidade.
Diante de todos esses fatos, acarretou a necessidade de mudanças e novas alternativas no sistema prisional, focando na preparação do detento para voltar ao convívio social. Nesse contexto, os autores Marcus Vinícius Gonçalves, Letícia Godinho e Eduardo Batitucci demonstram a ideal unidade prisional em seu texto intitulado “Percurso recente da política penitenciária no Brasil”, presente na obra Revista de Administração Pública:

O crescimento da população em ritmo acelerado deparou-se com a incapacidade gerencial e orçamentária dos governos estaduais de proverem recursos humanos capacitados, notadamente para lidar com situações de maior complexidade, como o controle e a segurança das unidades prisionais, que envolvem vigilância e fiscalização de fluxo de pessoas, equipamentos e informações. Soma-se a isso a necessidade de fomentar as políticas públicas de melhoria de gestão e humanização do sistema, com a implantação dos núcleos de ensino e profissionalização das unidades prisionais, bem como a atenção com a área jurídica. (2013. p.1322)

Dessa forma, apenas com um tratamento apropriado de prevenção de infrações, e inserção social dos apenados, conseguiremos alcançar os reais objetivos da pena, a retribuição e recuperação.
 Conclui-se que se trata de uma violação de Direitos Fundamentais pelo próprio Estado, acrescentado pelo descumprimento de seus deveres de proteção. Existe a urgência de uma reforma jurídica, cuja implementação daria origem a criação de um novo e efetivo Estatuto Especial para os apenados, acoplado com a mudança de comportamento das autoridades públicas, para que dessa forma, assegurássemos condições mínimas de dignidade aos presos.

REFERÊNCIAS
BATITUCCI, Eduardo Cerqueira; SOUZA, Letícia Godinho; CRUZ, Marcus Vinicius Gonçalves. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro: FGV, 2013.
RODRIGUES, Savio Guimarães. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 2011.
DE SÁ, Alvino Augusto; CLARIZIA, Carla C. Vivian; MASTROIANNI, Fábio; MONTEIRO, Juliana Balloti; SOARES, Lourdes Tatiane; GONÇALVES, Luciana; LUTAIF, Luciana; VERA, Marisol; SOLIGUETO, Mônica; CORDIOLLI, Vanessa.       Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


[1] Aluna do 3º período de Direito, da Faculdade Dom Bosco.

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