POLÍTICA PENITENCIÁRIA NO BRASIL
Gabrielle Cristina Candido Pereira[1]
RESUMO
A
finalidade desse artigo é mostrar as condições das penitenciárias nacionais
pela ótica do próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen), bem como
elencar os motivos que as levaram a essas tristes transformações e seu estado
atual, causando efeitos contrários do real objetivo do apenamento. Dessa forma,
também pretende fazer uma análise de toda estrutura política e econômica que
cerca o sistema penitenciário como um todo. Do mesmo modo, expõe de forma
crítica os efeitos do cárcere na vida de um aprisionado, durante o cumprimento
da pena e posteriormente, porque embora os mesmos já tenham quitado suas
“dívidas” com a sociedade, sofrem inúmeras discriminações, tornando difícil e
sofrido a reinserção desses indivíduos nas ruas.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema
penitenciário; reinserção social; ressocialização; penas; recuperação.
INTRODUÇÃO
Um dos problemas mais
discutidos atualmente no Brasil, é as condições da política penitenciária
nacional. Apesar de a sociedade fazer “vista grossa” a essa triste realidade, é
válido lembrar que as desumanas condições encontradas dentro das instituições
carcerárias acontecem por mera falta de interesse das autoridades públicas.
Neste estudo, pretende-se
elencar as principais causas que levaram o sistema penitenciário a se
transformar em verdadeiros calabouços obscuros para mentes desacreditadas, bem
como as formas de torná-los eficazes, alcançando a pouco menos utópica
ressocialização do apenado.
Conforme a sociedade foi expandindo e se
desenvolvendo, houve a necessidade da existência de um sistema punitivo, pois
acoplado com o desenvolvimento social, os crimes também progrediram. A esse
sistema damos o nome de presídios.
As Instituições carcerárias
nacionais basearam-se em dois sistemas progressistas, a Irlandesa e a Inglesa,
a primeira objetivando a retribuição pelo delito cometido, e a segunda, a
preparação do apenado para a reinserção social, porém ambas repeliam a pena de
morte. Os tipos de penas existentes em nosso sistema constituem-se em “privativas
de liberdade”, subdividindo-se em fechada, semiaberta e aberta, e penas “restritivas
de direitos”, podendo ser desde perda de bens e valores até comparecimento a
curso educativo, e o tipo multa, sendo essa uma sanção pecuniária.
Durante o cumprimento das
penas privativas de liberdade, acontece o processo de “aculturação”, podemos
compreender este conceito tendo como base que nosso comportamento é reflexo do
meio em que estamos inseridos. E a partir do momento em que um indivíduo é
implantado na penitenciária, o mesmo depara-se com inúmeras e distintas
culturas, desencadeando o processo de aculturação, que se caracteriza pelas
mudanças comportamentais adquiridas em
virtude das novas e diferentes culturas que o cerca, acarretando a perda de sua
identidade. Dessa forma, o sentenciado acaba aprendendo a conviver com a
cultura carcerária, adquirindo novos valores, costumes, modos e critérios de
felicidade.
Esse processo causa
imensuráveis vezes o objetivo inverso do apenamento, porque ao invés de
ressocializar o indivíduo, o mesmo acaba tendo aulas diárias de aperfeiçoamento
criminal. Nesse contexto, um grupo de estudantes de Psicologia da Universidade
Presbiteriana Mackenzie formado pelos alunos, Fábio Mastroianni, Clara
Clarizia, Juliana Monteiro, Lourdes Soares, Luciana Gonçalves, Luciana Lutaif,
Marisol Vera, Mônica Soligueto e Vanessa Cordiolli, expõe os efeitos do cárcere
na vida de um indivíduo, em seu texto intitulado “ Programa de Apoio à
reintegração social de encarcerados através de sessões de debates”, presente na
obra Revista brasileira de ciências
criminais:
A assim chamada “recuperação” de um
sentenciado, de um ex-presidiário, não é coisa fácil. Disso todos sabemos. Não
é coisa fácil, porém, não porque ele tenha as “marcas”, os traços de uma “personalidade
criminosa”, idéia essa hoje totalmente descartada na Criminologia, mas sim
porque ele tem as “marcas” da prisão, o que é coisa bem diferente. A prisão
deixa “feridas” profundas na “alma” do sentenciado e do ex-presidiário. Essas
feridas são resultantes em grande parte do fenômeno da prisionização. Assim
como existe a contaminação hospitalar, também existe a contaminação carcerária,
de consequências profundamente deletérias para a mente do encarcerado.(2002.p.213)
Busquemos, como comunidade,
facilitar a reinserção desses indivíduos que estão á margem de um descaso
absoluto das autoridades públicas, simplesmente buscando aceitá-los e
integrá-los a sociedade, para fazê-los voltarem a se sentir “cidadãos”
novamente.
O Departamento Penitenciário
Nacional (Depen) do Ministério da Justiça e outros Conselhos visam melhorias,
promovem políticas de alternativa penais e frequentes fiscalizações dentro das
Instituições carcerárias nacionais. Entretanto, só não há um avanço maior no
sistema por falta de interesse das autoridades públicas. Nesse contexto, o
advogado e Mestre em Direito pela UERJ, Savio Guimarães Rodrigues, expõe os
efeitos causados pela desvalorização do Sistema Penitenciário em seu texto
intitulado “O Núcleo essencial dos direitos fundamentais e o sistema carcerário
Brasileiro”, presente na obra Revista dos
Tribunais:
Apesar da Constituição Federal e da
Lei de Execução Penal apresentarem-se sensíveis à vulnerabilidade do preso e
terem se esmerado em listar-lhes-se seus direitos, os relatórios de inspeção do
Depen parecem demonstrar que nenhuma penitenciária do país as atende
plenamente. Em muitos casos verificou-se não haver sequer acesso à água, seja
para higiene, seja para o consumo vital. As denúncias de estruturas prediais
precárias, com presença de lixo, esgoto, insetos, por vezes alagamentos, muito
calor, sistemas elétricos e sanitários em colapso. Não raro, a combinação de
pouco arejamento e insolação, problemas com a manutenção de um padrão básico de
higiene e deficiência no oferecimento de serviços de saúde culminam na
proliferação de doenças.(2011.p.222.)
Se fizermos um reflexão
sobre todas essas condições precárias e bastante desumanas expostas por
Rodrigues percebe-se que embora o suplício tenha sido eliminado como forma de
punição para infratores, ainda podemos caracterizar o Brasil como Estado punitivo
e cruel quando se trata de política carcerária, pois ainda que o cárcere
privado seja simplesmente uma consequência pela ação delituosa praticada, não
se deve esquecer que apesar de a liberdade dos apenados seja sido exilada de
suas vidas, o Direito Fundamental da Dignidade da pessoa humana não segue o
mesmo rumo, devendo sempre existir e dessa forma, imperar sobre os presos, pois
trata de Direitos Humanos, aqueles inerentes à Personalidade.
Diante de todos esses fatos,
acarretou a necessidade de mudanças e novas alternativas no sistema prisional,
focando na preparação do detento para voltar ao convívio social. Nesse
contexto, os autores Marcus Vinícius Gonçalves, Letícia Godinho e Eduardo
Batitucci demonstram a ideal unidade prisional em seu texto intitulado
“Percurso recente da política penitenciária no Brasil”, presente na obra Revista de Administração Pública:
O crescimento da população em ritmo
acelerado deparou-se com a incapacidade gerencial e orçamentária dos governos
estaduais de proverem recursos humanos capacitados, notadamente para lidar com
situações de maior complexidade, como o controle e a segurança das unidades
prisionais, que envolvem vigilância e fiscalização de fluxo de pessoas,
equipamentos e informações. Soma-se a isso a necessidade de fomentar as
políticas públicas de melhoria de gestão e humanização do sistema, com a
implantação dos núcleos de ensino e profissionalização das unidades prisionais,
bem como a atenção com a área jurídica. (2013. p.1322)
Dessa forma, apenas com um
tratamento apropriado de prevenção de infrações, e inserção social dos
apenados, conseguiremos alcançar os reais objetivos da pena, a retribuição e
recuperação.
Conclui-se que se trata de
uma violação de Direitos Fundamentais pelo próprio Estado, acrescentado pelo
descumprimento de seus deveres de proteção. Existe a urgência de uma reforma
jurídica, cuja implementação daria origem a criação de um novo e efetivo
Estatuto Especial para os apenados, acoplado com a mudança de comportamento das
autoridades públicas, para que dessa forma, assegurássemos condições mínimas de
dignidade aos presos.
REFERÊNCIAS
BATITUCCI, Eduardo
Cerqueira; SOUZA, Letícia Godinho; CRUZ, Marcus Vinicius Gonçalves. Revista de Administração Pública. Rio
de Janeiro: FGV, 2013.
RODRIGUES,
Savio Guimarães. Revista dos Tribunais.
São Paulo: RT, 2011.
DE SÁ, Alvino Augusto; CLARIZIA, Carla C.
Vivian; MASTROIANNI, Fábio; MONTEIRO, Juliana Balloti; SOARES, Lourdes Tatiane;
GONÇALVES, Luciana; LUTAIF, Luciana; VERA, Marisol; SOLIGUETO, Mônica;
CORDIOLLI, Vanessa. Revista brasileira de ciências criminais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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