MAIOR APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS: UMA FORMA DE AMENIZAR O ATUAL CENÁRIO CARCERÁRIO BRASILEIRO



Maria Gabriela Lopes[1]
RESUMO:
Este artigo tem como objetivo defender a maior aplicação das penas alternativas, como solução da superlotação do sistema prisional brasileiro.  Tal problemática mostra que os presídios brasileiros se tornaram um depósito de pessoas, contrariando a ideia do caráter educativo da pena. De tal modo, este trabalho demonstra a ineficácia da pena privativa de liberdade, em que o índice de reincidência é altíssimo. Por fim, o artigo evidencia os benefícios da aplicação das penas alternativas, tanto na baixa reincidência quanto por ser mais econômico ao Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Penas alternativas; presídios brasileiros; superlotação.
INTRODUÇÃO:
O direito penal é responsável pelas mais variadas penas, entre elas as penas alternativas. Com o atual cenário carcerário brasileiro de superlotação, os presídios se tornaram um depósito de pessoas, pois o sistema não se preocupa com o verdadeiro objetivo da pena, que é a ressocialização do agente. Hoje, as penas alternativas vêm demonstrando sua eficácia diante do cenário apresentado, com os baixos índices de reincidência. Diante disso, este artigo vem com o objetivo de demonstrar o quão benéficas são as penas alternativas para a recuperação do tutelado.                                                                                                              O sistema prisional está muito acima da capacidade, não tendo condições de concretizar sua verdadeira função, o caráter educativo. É o que acontece no cenário geral. Atualmente, o índice evidencia que a reincidência é altíssima. Mas, em contraponto, as penas alternativas vêm como resolução desse abarrotamento de pessoas nos presídios, trazendo um bom resultado tanto no caráter educativo quanto nos índices de reincidência que são baixos.
            A prisão, como se sabe, é entendida como uma forma de consequência ao agente que comete infração penal, sendo uma resposta para o desrespeito para aquele que comete crime. Entre as penas, a mais aplicada e a menos eficaz é a pena privativa de liberdade, havendo duas formas: a pena de reclusão e a pena de detenção. Com relação à prisão no Código Penal René Ariel Dotti explica:

Ao longo de 40 anos mantém, o nosso diploma fundamental a pena de prisão como à defesa avançada da sociedade. Cerca de 260 infrações (sem contar as formas qualificadas e de especial diminuição penal) recebem, todas elas, a cominação de pena privativa de liberdade, com maior número para a detenção. Em muitos casos a multa é aplicável cumulativamente, e de maneira alternada em um número menor de vezes. A conversão da pena de prisão pela pecuniária é admitida em raras oportunidades. (DOTTI, 1998, p.89)

            Assim, podemos observar que o centro da política penal e a forma principal de punição são as pena privatizas de liberdade. Mas, será que essa seria a melhor opção de pena? Onde simplesmente depositam o preso em um lugar fechado, sem nem preocupar-se com o caráter educativo da pena aplicada. Um típico caso, que sempre vemos noticiar, são as situações nas delegacias de policia superlotadas, servindo como locais impróprios para detenção de presos. Torna inaceitável o cenário que vivemos como preceitua:       

Torna-se urgente a necessidade de revisão de qualidade e quantidade das sanções, não apenas quanto aos momentos da cominação e da aplicação, em torno dos quais se levantou uma pirâmide monumental de teorias, mas também em referência à execução e seus incidentes que se acomodam nos códigos e artigos mal cuidados dos cartórios. (DOTTI, 1998, p.112)

            Uma possível solução para o problema acima citado é o uso de penas alternativas que não necessitam de um alto investimento e são aplicáveis em pouco tempo. Além de possuírem maior eficácia. E não é necessário construir novas estruturas físicas e fica a critério do legislador sua aplicação.
Observamos que toda essa situação acaba refletindo de forma negativa na sociedade, demonstrando a total falta de competência do Estado na prevenção e repressão à violência. Tendo como consequência o repúdio dos cidadãos aos condenados. Desse modo, pois, o cenário que está diante dos nossos olhos é simplesmente o alto índice de reincidência dos mesmos. Nesse sentido, Tailson Costa reflete:
A realidade carcerária reflete à sociedade de forma negativa, quando aquele que cumpre a pena estabelecida pelo Estado é colocado em liberdade e volta a delinqüir, o que significa um fracasso no sistema penitenciário. Porém, este mesma sociedade pouco colabora para que a recuperação do condenado seja total e este volte ao social sem traumas do tempo que viveu marginalizado. (COSTA, 2000, p.44)                                        
            Percebe-se que o caos nos sistema carcerário está instaurado há muito tempo, mas a questão é: o que fazer para amenizá-la? Apesar da pouca aplicação, as penas alternativas vêm demonstrado sua eficácia, devendo ser mais aproveitada pelos nossos magistrados no momento de determinar a pena. Isso pode ajudar significativamente a descarregar o sistema carcerário atual. Costa comenta:
Diante dessa realidade no sistema carcerário brasileiro, a pena privativa de liberdade deve ser evitada ao máximo, sendo recomendável, sempre que possível, substituir a sua aplicação por uma pena alternativa. O que também pode ser observado é que enquanto a pena vem evoluindo ao longo da história, a execução penal simplesmente parou no tempo. (COSTA, 2000, p.45)                                                                                              
As penas alternativas, como se sabe, tem como objetivo central sua aplicação em crimes com menor potencial ofensivo. Trazendo assim, benefícios como: diminuição no número de condenados em regime fechado e o baixo índice de reincidência. Tal percepção tem sido proposta como alternativas as prisões, como afirma o doutrinador:
 Mas a solução mesmo há de ser a busca de medidas alternativas, que venha substituir eficazmente a pena privativa de liberdade, ficando esta reservada tão-somente para os criminosos perigosos. O legislador de 1984 deu um grande passo. Criou as medidas restritivas de direitos, que se destinam a substituir as penas de curta duração. Alterou o sistema de multas, estabelecendo o dia-multa, o que deu maior flexibilidade ao juiz e permitiu a elevação dos valores. (FERREIRA, 2004, p.40)
Sabemos todos que as penas alternativas não necessitam de um alto investimento do Estado, pois não há necessidade de construir enormes estruturas físicas, podendo ser aplicadas em pouco tempo, além de possuírem maior eficácia. Ao mesmo tempo, os critérios do judiciário na aplicação de pena têm que ser revistos, pois precisamos incentivá-los para que apliquem em maior escala as penas alternativas. Mas, sempre ressaltando que o Estado precisa fazer sua parte oferecendo estrutura ao judiciário, com o papel de fiscalizar os detentos no cumprimento da pena, promovendo programas educacionais e profissionalizantes, entre outras atuações, para que seja efetivada a maior aplicação das penas alternativas.                                                                                                                        Portanto, o atual caos no cenário carcerário brasileiro, que se encontra sobrecarregado mostra que está fortemente entrelaçado com a não aplicação das penas alternativas e precisa de profundas mudanças para garantir a segurança da população e a não violação da dignidade humana dos condenados. Tense as penas alternativas, portanto como uma opção eficaz e econômica ao Estado na aplicação de pena, pois o sistema vem demonstrando que simplesmente “prender” o tutelado não resolve o problema de reincidência. Já as penas alternativas focam no caráter educativo da pena, trazendo melhor resultado perante esse cenário.

REFERÊNCIA:                                                                                                                 
COSTA, Tailson Pires. Penas alternativas reeducação adequada ou estímulo à impunidade?. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.                                                                            
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2004.




[1] Aluna do terceiro período do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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