MAIOR APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS: UMA FORMA DE AMENIZAR O ATUAL CENÁRIO CARCERÁRIO BRASILEIRO
Maria
Gabriela Lopes[1]
RESUMO:
Este
artigo tem como objetivo defender a maior aplicação das penas alternativas,
como solução da superlotação do sistema prisional brasileiro. Tal problemática mostra que os presídios brasileiros
se tornaram um depósito de pessoas, contrariando a ideia do caráter educativo
da pena. De tal modo, este trabalho demonstra a ineficácia da pena privativa de
liberdade, em que o índice de reincidência é altíssimo. Por fim, o artigo
evidencia os benefícios da aplicação das penas alternativas, tanto na baixa
reincidência quanto por ser mais econômico ao Estado.
PALAVRAS-CHAVE:
Penas alternativas; presídios brasileiros; superlotação.
INTRODUÇÃO:
O direito penal é responsável pelas mais variadas penas,
entre elas as penas alternativas. Com o atual cenário carcerário brasileiro de
superlotação, os presídios se tornaram um depósito de pessoas, pois o sistema
não se preocupa com o verdadeiro objetivo da pena, que é a ressocialização do
agente. Hoje, as penas alternativas vêm demonstrando sua eficácia diante do
cenário apresentado, com os baixos índices de reincidência. Diante disso, este
artigo vem com o objetivo de demonstrar o quão benéficas são as penas
alternativas para a recuperação do tutelado. O sistema prisional está muito acima da capacidade, não
tendo condições de concretizar sua verdadeira função, o caráter educativo. É o
que acontece no cenário geral. Atualmente, o índice evidencia que a reincidência
é altíssima. Mas, em contraponto, as penas alternativas vêm como resolução desse
abarrotamento de pessoas nos presídios, trazendo um bom resultado tanto no
caráter educativo quanto nos índices de reincidência que são baixos.
A prisão, como se sabe, é entendida
como uma forma de consequência ao agente que comete infração penal, sendo uma
resposta para o desrespeito para aquele que comete crime. Entre as penas, a
mais aplicada e a menos eficaz é a pena privativa de liberdade, havendo duas
formas: a pena de reclusão e a pena de detenção. Com relação à prisão no Código
Penal René Ariel Dotti explica:
Ao longo de 40 anos
mantém, o nosso diploma fundamental a pena de prisão como à defesa avançada da
sociedade. Cerca de 260 infrações (sem contar as formas qualificadas e de
especial diminuição penal) recebem, todas elas, a cominação de pena privativa
de liberdade, com maior número para a detenção. Em muitos casos a multa é
aplicável cumulativamente, e de maneira alternada em um número menor de vezes.
A conversão da pena de prisão pela pecuniária é admitida em raras
oportunidades. (DOTTI, 1998, p.89)
Assim,
podemos observar que o centro da política penal e a forma principal de punição
são as pena privatizas de liberdade. Mas, será que essa seria a melhor opção de
pena? Onde simplesmente depositam o preso em um lugar fechado, sem nem
preocupar-se com o caráter educativo da pena aplicada. Um típico caso, que
sempre vemos noticiar, são as situações nas delegacias de policia superlotadas,
servindo como locais impróprios para detenção de presos. Torna inaceitável o
cenário que vivemos como preceitua:
Torna-se urgente a
necessidade de revisão de qualidade e quantidade das sanções, não apenas quanto
aos momentos da cominação e da aplicação, em torno dos quais se levantou uma
pirâmide monumental de teorias, mas também em referência à execução e seus
incidentes que se acomodam nos códigos e artigos mal cuidados dos cartórios.
(DOTTI, 1998, p.112)
Uma possível solução para o problema
acima citado é o uso de penas alternativas que não necessitam de um alto
investimento e são aplicáveis em pouco tempo. Além de possuírem maior eficácia.
E não é necessário construir novas estruturas físicas e fica a critério do
legislador sua aplicação.
Observamos que toda essa situação acaba
refletindo de forma negativa na sociedade, demonstrando a total falta de
competência do Estado na prevenção e repressão à violência. Tendo como
consequência o repúdio dos cidadãos aos condenados. Desse modo, pois, o cenário
que está diante dos nossos olhos é simplesmente o alto índice de reincidência
dos mesmos. Nesse sentido, Tailson Costa reflete:
A realidade carcerária reflete à
sociedade de forma negativa, quando aquele que cumpre a pena estabelecida pelo
Estado é colocado em liberdade e volta a delinqüir, o que significa um fracasso
no sistema penitenciário. Porém, este mesma sociedade pouco colabora para que a
recuperação do condenado seja total e este volte ao social sem traumas do tempo
que viveu marginalizado. (COSTA, 2000, p.44)
Percebe-se que o caos nos sistema carcerário
está instaurado há muito tempo, mas a questão é: o que fazer para amenizá-la?
Apesar da pouca aplicação, as penas alternativas vêm demonstrado sua eficácia,
devendo ser mais aproveitada pelos nossos magistrados no momento de determinar
a pena. Isso pode ajudar significativamente a descarregar o sistema carcerário
atual. Costa comenta:
Diante dessa realidade no sistema
carcerário brasileiro, a pena privativa de liberdade deve ser evitada ao
máximo, sendo recomendável, sempre que possível, substituir a sua aplicação por
uma pena alternativa. O que também pode ser observado é que enquanto a pena vem
evoluindo ao longo da história, a execução penal simplesmente parou no tempo.
(COSTA, 2000, p.45)
As penas alternativas, como se sabe, tem como
objetivo central sua aplicação em crimes com menor potencial ofensivo. Trazendo
assim, benefícios como: diminuição no número de condenados em regime fechado e o
baixo índice de reincidência. Tal percepção tem sido proposta como alternativas
as prisões, como afirma o doutrinador:
Mas
a solução mesmo há de ser a busca de medidas alternativas, que venha substituir
eficazmente a pena privativa de liberdade, ficando esta reservada tão-somente
para os criminosos perigosos. O legislador de 1984 deu um grande passo. Criou
as medidas restritivas de direitos, que se destinam a substituir as penas de
curta duração. Alterou o sistema de multas, estabelecendo o dia-multa, o que
deu maior flexibilidade ao juiz e permitiu a elevação dos valores. (FERREIRA,
2004, p.40)
Sabemos todos que as penas alternativas não
necessitam de um alto investimento do Estado, pois não há necessidade de
construir enormes estruturas físicas, podendo ser aplicadas em pouco tempo, além
de possuírem maior eficácia. Ao mesmo tempo, os critérios do judiciário na
aplicação de pena têm que ser revistos, pois precisamos incentivá-los para que
apliquem em maior escala as penas alternativas. Mas, sempre ressaltando que o
Estado precisa fazer sua parte oferecendo estrutura ao judiciário, com o papel
de fiscalizar os detentos no cumprimento da pena, promovendo programas
educacionais e profissionalizantes, entre outras atuações, para que seja
efetivada a maior aplicação das penas alternativas. Portanto, o atual caos no cenário
carcerário brasileiro, que se encontra sobrecarregado mostra que está
fortemente entrelaçado com a não aplicação das penas alternativas e precisa de
profundas mudanças para garantir a segurança da população e a não violação da
dignidade humana dos condenados. Tense as penas alternativas, portanto como uma
opção eficaz e econômica ao Estado na aplicação de pena, pois o sistema vem
demonstrando que simplesmente “prender” o tutelado não resolve o problema de
reincidência. Já as penas alternativas focam no caráter educativo da pena,
trazendo melhor resultado perante esse cenário.
REFERÊNCIA:
COSTA,
Tailson Pires. Penas alternativas
reeducação adequada ou estímulo à impunidade?. São Paulo: Editora Max
Limonad, 2000.
DOTTI,
René Ariel. Bases e alternativas para o
sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
FERREIRA,
Gilberto. Aplicação da pena. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
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