ARTIGO: FALÊNCIA PENITENCIÁRIA NO BRASIL


Rita Scheila Cresta[1]

RESUMO
O presente trabalho analisou os principais aspectos que levou a falência do sistema prisional brasileiro. O trabalho foi desenvolvido com base em doutrinas, artigos, legislações compatíveis com o tema.  Seu objetivo é demonstrar que o sistema prisional brasileiro não está conseguindo atingir a sua finalidade, a qual consiste em recuperar o condenado e reintegrá-lo novamente na sociedade.
PALAVRAS-CHAVES: falência do sistema prisional; recuperação; reintegração

INTRODUÇÃO
Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema penitenciário, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das instituições e as condições subumanas nas quais vivem os presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado.
A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Além disso, há o problema dos elevados gastos do Estado com a pena de prisão, sem o alcance de resultados positivos, visto que, o que se constata é o aumento vertiginoso da criminalidade.
Pergunta-se, qual fator é mais preocupante para a sociedade: o desemprego ou a violência? Considerando que aquele, muitas vezes, acarreta este, pode-se tirar a lição de que o desemprego preocupa mais os brasileiros. E é a falta de emprego, falta de dinheiro para colocar comida à mesa que leva muitas pessoas a buscar a marginalização, tendo que roubar e tirar dos outros para ter para si. As mães ensinando os filhos a pedir esmola no semáforo, orientando-o há passar o dia no sol quente, descalços.
Quem teria coragem de colocar uma pessoa daquela para trabalhar como empregada doméstica ou jardineiro na sua casa, para viver sempre em estado de alerta. Para Cesar Barros Leal:

A concorrer para essa ultrajante realidade está o descaso do Governo, a indiferença da sociedade, a lentidão da justiça, a apatia do Ministério Público e de todos os demais órgãos da execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função fiscalizadora, mas que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam-se cúmplices do caos (LEAL, 1998, p. 69).

É fato que as casas de detenção não oferecem ressocialização e, muito menos, oportunidade de recuperação aos presos. A atual falência do sistema penitenciário retrata a crise do Governo e da própria sociedade, porém pouco se sabe da preocupação das pessoas que estão do lado de fora das prisões em progredir e tirar da lama a desesperadora classe de detentos.
Muito se tem discutido, pelos doutrinadores, estudiosos, penalistas e processualistas, sobre a falência do sistema penitenciário brasileiro. Várias teorias, sugestões e projetos estão sendo debatidos e criticados na ânsia de melhorar a Justiça Penal, objetivando a satisfação da vontade das vítimas de um crime e abrandando os sofrimentos e humilhações pelas quais passam os autores de ilícitos penais.
            O escritor Beccaria foi a primeira voz a levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Muitos dos princípios pregados por Beccaria foram, até mesmo, adotados pela declaração dos Direitos do homem, da revolução Francesa. Segundo Bittencourt:

o grande mérito de Beccaria foi falar claro, dirigindo-se não a um limitado grupo de pessoas doutas, mas ao grande público. Dessa forma, conseguiu, através de sua eloquência, estimular práticos do Direito a reclamarem dos legisladores uma reforma urgente. (2004, p. 39)

São inúmeros os problemas encontrados nos estabelecimentos prisionais, tais como: ausência de respeito aos presos; a superpopulação carcerária, que contribui para situação degradante das prisões brasileiras, ausência de atividades laborais dentro dos presídios, que gera o ócio improdutivo dos detentos, elevados índices de consumo de drogas, o que ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns funcionários que permitem a entrada de drogas e outros objetos proibidos em troca de dinheiro, ocorrência de reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum dentro dos presídios.
Seja por descaso do governo ou da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios. Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência.
 Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas. Segundo Mario Ottoboni:

o delinquente é condenado e  preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar,  sociedade somente se sentirá protegida quando o preso for recuperado.(2001,p.65)

 A prisão existe por castigo e não para castigar, jamais devemos nos esquecer disso. O Estado não se julga responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado, a superlotação é inevitável, pois além da falta de novos estabelecimentos, muitos ali se encontram já com penas cumpridas e são esquecidos.  A falta de capacitação dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência, o Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo.


REFERÊNCIAS:

LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9ª edição. São Paulo: Saraiva 2004.
OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? 2º edição. São Paulo: Paulinas, 2001.



[1] Acadêmica do 3º Período de Direito

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