ARTIGO: CRENÇA E RELIGIÃO: POR ONDE ANDA A LAICIDADE DO ESTADO
Aline Oliveira [1]
RESUMO
Este artigo pretende
analisar a laicidade estatal, apontando algumas bases constitucionais e
entendimentos jurídicos sobre a eficácia deste atributo ao trazer situações
concretas de conflitos entre a liberdade de crença e a necessidade de
imparcialidade do Estado que deve proteger e respeitar todas as religiões sem
distinção ou extremismos. A liberdade religiosa e de convicção filosófica é um
dos direitos fundamentais de primeira dimensão mais almejados na história,
principalmente após a ruptura entre governo e igreja. E por serem tutelados de
forma expressa no Constituição tornam ainda mais cogente a necessidade de não
intervenção estatal em crenças ou liturgias, sejam estas de qual religião for.
Através deste texto, finalmente, será possível traçar alguns argumentos utilizados
para justificar as formas de atuação do Estado neste país laico com formação
histórico-cultural cristã, alguns de nítida compreensão, outros nem tanto.
PALAVRAS-CHAVE: Crença;
Estado Laico; Religião.
INTRODUÇÃO
A finalidade do presente trabalho
é explanar resumidamente a característica laica do Brasil citando e analisando,
à luz da Constituição, os aparentes conflitos gerados por esta característica
estatal que podem incidir na liberdade de crença e convicção filosófica. Desde
o decreto 119-a, redigido por Ruy Barbosa em 1890, o país se denomina em termos
de crença como leigo, isto é, sem religião oficial, não podendo prejudicar ou
privilegiar nenhum tipo de devoção. Porém existem algumas situações em que
aparentemente há certa predileção por parte do Estado a determinadas castas
religiosas em detrimento de outras.
O
entendimento jurídico e filosófico do Estado, o embate de direitos fundamentais
e uma breve reflexão axiológica sobre a laicidade estatal são os principais
elementos que irão compor este artigo, de forma pragmática, porém suficiente
para uma análise inicial do real significado de Estado Laico.
A LAICIDADE NO BRASIL
O
Brasil é um Estado Laico! Quantas vezes esta premissa já foi proferida? Com
certeza, várias. Mas será que ao fazer
esta afirmação as pessoas conseguem dimensionar o real significado desta
palavra? Ou ainda, será que a usam no contexto adequado? Normalmente não.
É
possível vislumbrar um conceito procurando entender o que ele não é. O Estado
Laico não é aquele que impõe uma negativa confessional aos seus cidadãos, tampouco
é o que protege a liberdade de crença e consciência atribuindo-lhes poderes de
atuação ilimitados, e está longe de ser intolerante à prática religiosa ou à falta
dela.
O Estado Laico, leigo ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial, isto é, deve haver uma separação real entre fé e governo. Seu princípio base atual está positivado no artigo 19, inciso I da nossa Constituição Federal que proíbe os entes da administração pública direta de estabelecer cultos religiosos ou dificultar-lhes o funcionamento além de vedar relações de dependência ou aliança com seus representantes, salvo em caso de colaboração de interesse público na forma da lei.
A partir deste dispositivo constitucional é possível concluir que quanto à esfera religiosa o Estado brasileiro é neutro. Isto quer dizer que seus mandatários também devem ser? Naturalmente não, a eles também é assegurado o direito de professar alguma fé, haja vista a variedade de bancadas religiosas presentes no Congresso Nacional. Há que se ressaltar que esta prerrogativa não deve transcender suas concepções particulares e atingir suas atuações enquanto agentes públicos no sentido de privilegiar um determinado clã religioso lesando os direitos de outros.
Visando preservar os direitos fundamentais das mais variadas ordens, o célebre artigo 5º da nossa lei maior estabelece em seus incisos VI,VII e VIII as seguintes garantias:
O Estado Laico, leigo ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial, isto é, deve haver uma separação real entre fé e governo. Seu princípio base atual está positivado no artigo 19, inciso I da nossa Constituição Federal que proíbe os entes da administração pública direta de estabelecer cultos religiosos ou dificultar-lhes o funcionamento além de vedar relações de dependência ou aliança com seus representantes, salvo em caso de colaboração de interesse público na forma da lei.
A partir deste dispositivo constitucional é possível concluir que quanto à esfera religiosa o Estado brasileiro é neutro. Isto quer dizer que seus mandatários também devem ser? Naturalmente não, a eles também é assegurado o direito de professar alguma fé, haja vista a variedade de bancadas religiosas presentes no Congresso Nacional. Há que se ressaltar que esta prerrogativa não deve transcender suas concepções particulares e atingir suas atuações enquanto agentes públicos no sentido de privilegiar um determinado clã religioso lesando os direitos de outros.
Visando preservar os direitos fundamentais das mais variadas ordens, o célebre artigo 5º da nossa lei maior estabelece em seus incisos VI,VII e VIII as seguintes garantias:
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Estes
incisos mostram em concorrência uma atuação estatal negativa e positiva para
assegurar os direitos de crença e religião, pois embora neutro, o Estado deve
proteger os direitos fundamentais, não apenas suprimindo sua atuação de forma a
assegurar a liberdade de culto e prestação religiosa, mas agindo positivamente
para proteger os locais em que são exercidas. Evidentemente, tal qual ocorre com
os demais direitos fundamentais, esta proteção não é absoluta e o inciso VIII
deixa claro esta afirmação ao alegar que a religião não pode servir de escudo
para isenção de cumprimento de obrigação legal com recusa de prestação
alternativa fixada em lei.
Baseando-se nestas asserções é possível destacar três funções distintas e fundamentais do Estado no amparo à liberdade de crença e consciência. A primeira é a sua abnegação garantindo a autonomia religiosa, a segunda é a sua efetiva atuação para protegê-la e a terceira é a imposição de limites a estas liberdades visando coibir atitudes ilícitas e assegurar os demais direitos fundamentais que com elas entrem em colisão e sejam favorecidos ao ser realizado um sopesamento no caso concreto.
Baseando-se nestas asserções é possível destacar três funções distintas e fundamentais do Estado no amparo à liberdade de crença e consciência. A primeira é a sua abnegação garantindo a autonomia religiosa, a segunda é a sua efetiva atuação para protegê-la e a terceira é a imposição de limites a estas liberdades visando coibir atitudes ilícitas e assegurar os demais direitos fundamentais que com elas entrem em colisão e sejam favorecidos ao ser realizado um sopesamento no caso concreto.
CONFLITOS NO ESTADO LAICO
A priori, o tema laicidade parece ser bastante claro e delimitado no sentido funcional do Estado frente à diversidade religiosa, mas obviamente, a realidade prática demanda situações e conflitos muito mais complexos que a mera teoria.
O Estado é Laico, mas invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus, possui vários feriados de origem católica, contém a expressão “Deus seja Louvado” nas cédulas do real, possui crucifixos em repartições públicas, considera constitucional um projeto de emenda a Constituição que visa atribuir à entidades religiosas (apenas as de âmbito nacional) a legitimidade para propor controle de constitucionalidade interferindo diretamente no legislativo, além de disponibilizar ensino religioso nas escolas públicas. Estas são apenas algumas das várias questões que muitos podem conceituar como inofensivas manifestações culturais, mas que para outros são graves ofensas à laicidade estatal.
Primeiro deve-se levar em conta a grande influência do cristianismo no Brasil desde seu descobrimento em 1500. Os índios foram catequizados, monumentos religiosos foram erguidos, culturas inteiras foram modificadas e o país se desenvolveu fundamentado nesta crença. O catolicismo foi a religião oficial brasileira até 1890, quando foi editado o Decreto 119-A consagrando o desligamento entre Estado e Igreja. Porém, a linha que separa religião e cultura em nosso país é muito tênue e isto implica em várias dilemas presentes nos três poderes sobre como garantir um Estado efetivamente laico.
Quanto ao preâmbulo da nossa Constituição, O STF não lhe atribui relevância jurídica e a expressão “sob a proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas. Segundo o cientista político Murilo de Aragão: “ a invocação da proteção de Deus é legítima, pois atende ao sentimento religioso da maioria esmagadora da população que acredita em Deus, seja católica, evangélica, espírita, etc”. Se tomarmos por base este entendimento, é possível, por analogia, estendê-lo à sentença “Deus seja louvado” nas notas do real.
Com certeza esta é uma afirmação perfeitamente compreensível e satisfatória para boa parte dos brasileiros, mas será que a demanda popular pode se posicionar acima da lei e ferir o direito de minorias, como ateus, agnósticos e politeístas?
Podemos levar em consideração a característica unitária da Constituição, em que a Carta Maior deve ser interpretada como um todo para irradiar seus efeitos da melhor maneira possível e salientar que o parágrafo único do 1º artigo constitucional dispõe que todo poder emana do povo.
A priori, o tema laicidade parece ser bastante claro e delimitado no sentido funcional do Estado frente à diversidade religiosa, mas obviamente, a realidade prática demanda situações e conflitos muito mais complexos que a mera teoria.
O Estado é Laico, mas invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus, possui vários feriados de origem católica, contém a expressão “Deus seja Louvado” nas cédulas do real, possui crucifixos em repartições públicas, considera constitucional um projeto de emenda a Constituição que visa atribuir à entidades religiosas (apenas as de âmbito nacional) a legitimidade para propor controle de constitucionalidade interferindo diretamente no legislativo, além de disponibilizar ensino religioso nas escolas públicas. Estas são apenas algumas das várias questões que muitos podem conceituar como inofensivas manifestações culturais, mas que para outros são graves ofensas à laicidade estatal.
Primeiro deve-se levar em conta a grande influência do cristianismo no Brasil desde seu descobrimento em 1500. Os índios foram catequizados, monumentos religiosos foram erguidos, culturas inteiras foram modificadas e o país se desenvolveu fundamentado nesta crença. O catolicismo foi a religião oficial brasileira até 1890, quando foi editado o Decreto 119-A consagrando o desligamento entre Estado e Igreja. Porém, a linha que separa religião e cultura em nosso país é muito tênue e isto implica em várias dilemas presentes nos três poderes sobre como garantir um Estado efetivamente laico.
Quanto ao preâmbulo da nossa Constituição, O STF não lhe atribui relevância jurídica e a expressão “sob a proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas. Segundo o cientista político Murilo de Aragão: “ a invocação da proteção de Deus é legítima, pois atende ao sentimento religioso da maioria esmagadora da população que acredita em Deus, seja católica, evangélica, espírita, etc”. Se tomarmos por base este entendimento, é possível, por analogia, estendê-lo à sentença “Deus seja louvado” nas notas do real.
Com certeza esta é uma afirmação perfeitamente compreensível e satisfatória para boa parte dos brasileiros, mas será que a demanda popular pode se posicionar acima da lei e ferir o direito de minorias, como ateus, agnósticos e politeístas?
Podemos levar em consideração a característica unitária da Constituição, em que a Carta Maior deve ser interpretada como um todo para irradiar seus efeitos da melhor maneira possível e salientar que o parágrafo único do 1º artigo constitucional dispõe que todo poder emana do povo.
Ironicamente,
para se aprofundar um pouco mais nesta questão sob um prisma democrático no
Direito Constitucional, torna-se pertinente citar o ícone da dogmática
positivista, Hans Kelsen e seu princípio
da maioria absoluta consagrado pela doutrina. O juris-filósofo publicou em
seu livro Teoria Geral do Direito o
seguinte discurso:
Como liberdade política significa acordo
entre a vontade individual e coletiva expressada na ordem social, é o princípio
da maioria que assegura o grau mais alto de liberdade política possível dentro
da sociedade. (...) O parecer de que o grau de liberdade na sociedade é
proporcional ao número de indivíduos livres subentende que todos os indivíduos
têm igual valor político e que todos têm o mesmo direito à liberdade, ou seja,
o mesmo direito de que a vontade coletiva esteja em concordância com a sua
vontade individual. Apenas caso seja irrelevante saber se um ou outro é livre
nesse sentido (porque um é politicamente igual ao outro), é que se justifica o
postulado de que tantos quanto possível deverão ser livres, de que o mero
número de indivíduos livres é decisivo. Assim, o princípio da maioria é,
portanto, a ideia de democracia, é uma síntese das ideias de liberdade e
igualdade.(KELSEN, 1998, p.410-411)
Tomando por base o conceito de Estado Laico, o
supramencionado parágrafo constitucional e esta ideia de Kelsen, é possível
asseverar que a inclusão do substantivo Deus no preâmbulo da Constituição e nas
cédulas do real é legítima e não fere a laicidade estatal, pois atende a uma
demanda sócio-cultural majoritária no país e se o contrário ocorresse, haveria
privilégio de uma minoria.
Tal
alegação não se torna tão consistente ao abordar o caso dos crucifixos nas
repartições públicas, pois este é um símbolo da religião Católica Apostólica
Romana, que apesar de representar 57% dos cidadãos brasileiros, tem em sua
grande maioria adeptos não praticantes ou aderentes ao sincretismo religioso. E
ainda que outras religiões como evangélicas, espíritas e umbandistas aceitem a
figura de Cristo como entidade divina, há controvérsias quanto ao símbolo, já
que enquanto uma casta religiosa não admite o signo de Cristo na cruz alegando
sua ressurreição, as outras podem pleitear o uso de outros símbolos típicos de
suas crenças nestas repartições.
Quanto
aos feriados religiosos no Brasil, conforme já citado, a cultura católica é
extremamente presente no país e se torna muito difícil separar quais datas são
meramente religiosas das que possuem relevante carga cultural. O intuito de
feriados, seja de qual ordem for, é a lembrança de determinado fato histórico
cultural. Será que a celebração de feriados como Natal, Páscoa e Carnaval são
exclusivamente religiosos? Creio que a resposta majoritária é não. Vale também
lembrar que a demanda de feriados vai se modificando ao longo do tempo. Exemplos
desta asserção são os dias de Reis e Pentecostes que já foram objeto de recesso
no país, mas que hoje são presentes apenas nas comemorações de suas respectivas
comunidades religiosas.
Outro fato que
reforça a gradativa alteração dos feriados religiosos no Brasil foi o dia 11 de
maio, data da canonização do primeiro brasileiro nato, Frei Galvão, não ter
sido incluída como recesso no país. Houve discussão no Congresso Nacional para
decidir se do dia 11 de maio seria considerado feriado ou não. Chegou-se a
conclusão de que a data seria incorporada ao calendário histórico-cultural
brasileiro, porém sem o reconhecimento de feriado em função da laicidade do
Estado.
Em
relação ao ensino religioso nas escolas públicas, o artigo 210 da Constituição realmente
dispõe que esta disciplina integra a grade escolar, mas sua matrícula não será
obrigatória. Semelhantemente o artigo 33 da lei 9394/96 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional estipula que este ensino deve respeitar
a diversidade religiosa sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Estes
dispositivos são muito claros e delimitados no papel, mas novamente os
enredamentos sociais tornam o caráter valorativo destas normas muito mais
intrincado. É necessário refletir sobre o que distingue o simples ensino de
crenças e seus preceitos de proselitismo religioso. Será que ao ensinar esta
disciplina os professores não darão ênfase a suas próprias devoções ou
ideologias? Tomando por base as inúmeras crenças existentes no país, não seria
mais frutífero manter o ensino religioso na esfera subjetiva de cada um? Se o objetivo deste tipo de ensino é melhorar
o comportamento das novas gerações, porque não substituir esta matéria pela
Ética e a Moral que abarcam boa parte dos ideais sociais?
Embora
o campo da religião tenha influência indiscutível na conduta dos indivíduos,
existem padrões que permeiam a sociedade e devem ser internalizados em cada um
independente de crença, pois se a fé for a única forma de aferição social os
comportamentos serão conflituosos e as motivações comportamentais
demasiadamente frágeis, pois não é o medo de sofrer alguma sanção, seja divina
ou estatal que devem permear a conduta dos cidadãos e sim reconhecimento de
suas próprias responsabilidades, agindo com probidade e retidão.
É
possível afirmar que a reflexão interna e individual estimulada nas escolas de
forma laica seria muito mais eficiente que o ensino religioso, pois formaria
cidadãos conscientes e autônomos política e ideologicamente. Complementando
esta ideia vale citar um trecho do livro Responsabilidade
e Julgamento de Hannah Arendt:
Tenho certeza de que os maiores males que conhecemos não se devem àquele
que tem de confrontar-se consigo mesmo de novo, e cuja maldição é não poder
esquecer. Os maiores malfeitores são aqueles que não se lembram porque nunca
pensaram na questão. (ARENDT, 2004, p-159).
Através desta linha de
pensamento é possível afirmar que não há necessidade de haver influência
religiosa na educação, mas o dispositivo é plenamente possível respeitando-se
padrões específicos. Este é, aparentemente, o mesmo caso da Proposta de Emenda
à Constituição (PEC) 99 de 2011, apresentada pelo deputado federal João Campos
do PSDB-GO que pretende incluir as entidades religiosas de âmbito nacional como
legitimadas a propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade alegando que tal emenda estaria preenchendo
uma lacuna deixada pelo constituinte.
A proposta foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), através do relator Bonifácio de Andrada e foi considerada admissível. Este justificou sua decisão apontando a importância das associações religiosas na vida nacional, considerando sua contribuição à ordem jurídica como adequada por sua influência no país. Ele ainda atentou para o fato de existirem alguns temas que somente as lideranças religiosas podem focalizar por suas sensibilidades para determinados assuntos e afirmou que há várias leis que necessitam da contribuição dos setores da fé.
Apesar da admissibilidade da PEC, o relator se mostra pessoalmente contrário à certos pontos da proposta afirmando que a distinção de religião não é necessária para fundamentar as razões do projeto de emenda, já que o objetivo seria estender prerrogativas de participação das decisões de manutenção da ordem jurídica à todas as entidades religiosas procurando atender aos interesses morais de todas as crenças.
A proposta foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), através do relator Bonifácio de Andrada e foi considerada admissível. Este justificou sua decisão apontando a importância das associações religiosas na vida nacional, considerando sua contribuição à ordem jurídica como adequada por sua influência no país. Ele ainda atentou para o fato de existirem alguns temas que somente as lideranças religiosas podem focalizar por suas sensibilidades para determinados assuntos e afirmou que há várias leis que necessitam da contribuição dos setores da fé.
Apesar da admissibilidade da PEC, o relator se mostra pessoalmente contrário à certos pontos da proposta afirmando que a distinção de religião não é necessária para fundamentar as razões do projeto de emenda, já que o objetivo seria estender prerrogativas de participação das decisões de manutenção da ordem jurídica à todas as entidades religiosas procurando atender aos interesses morais de todas as crenças.
Como se trata
de um assunto extremamente polêmico há vários artigos eletrônicos rechaçando a
proposta e alegando sua inconstitucionalidade. Porém, ao ser realizada uma
análise crítica, é possível afirmar que ao menos sob o aspecto de
compatibilidade com a Constituição não há lesão à laicidade estatal, portanto a
emenda se fosse aprovada, seria legítima.
Entretanto, ao apreciar a proposta
utilizando um critério pragmático,
a inclusão de um novo ente no artigo 103 da Constituição
Federal além de desnecessária poderia ser inclusive nociva ao ordenamento
jurídico acarretando mais conflitos que reais contribuições. O Deputado João
Campos alega que as religiões só poderão propor ações de controle de
constitucionalidade se o Supremo Tribunal Federal considerar sua pertinência
temática, porém se tratando de entes tão complexos como os grupos religiosos,
seria extremamente penoso para a Corte Constitucional distinguir quais assuntos
são de real competência destas associações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado deve abster-se no que tange às crenças e às religiões, apenas assegurando seu livre exercício, porém sem manter um posicionamento laicista negando a importância da expressão religiosa no país.
O Estado deve abster-se no que tange às crenças e às religiões, apenas assegurando seu livre exercício, porém sem manter um posicionamento laicista negando a importância da expressão religiosa no país.
Não obstante, independente de quais
crenças exista, há uma norma fundamental que busca regulamentar e alicerçar todas
as nossas condutas no âmbito social. A religião faz parte da subjetividade do
ser humano e como tal deve ser respeitada, não apenas por sua proteção estar
estatuída e por também haver incidência aos particulares, mas porque o respeito
à diversidade cultural e o diálogo ecumênico são alguns do pilares que devem
sustentar uma verdadeira democracia.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 1988. p. 4
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010
KELSEN,
Hans. Teoria geral do direito e do
Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Ed.Martins Fontes, 1998, p.
410-411.
ARENDT,Hannah. Algumas Questões de Filosofia Moral. In: Arendt, H. Responsabilidade e julgamento.Trad.
RosauraEichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 159s.
DESTRAVE:
O Brasil é um estado laico e não laicista. Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=f8nmILJI4kA>. Acesso em: 12 set. 2013.
NASCIMENTO,
Paulo Miranda (Pirulla): Ameaça ao Estado Laico. Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=pOFIXXKtRas>. Acesso em: 12 set. 2013.
ZANELLI, Bruno (Clarion de Laffalot): Estado Laico e os Cristãos. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=29ikshSAdHQ>. Acesso em: 12 set. 2013.
ZANELLI, Bruno (Clarion de Laffalot): Estado Laico e os Cristãos. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=29ikshSAdHQ>. Acesso em: 12 set. 2013.
EXPRESSÃO
NACIONAL: PEC 99/2011 pode mudar característica brasileira de Estado Laico.
Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=IcB54AaPVXA>. Acesso em: 12 set. 2013.
CAMPOS, João. Proposta de Emenda à Constituição nº99 de 2011. Disponível:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=931483&filename=PEC+99/2011. Acesso em: 19 set. 2013.
VIANA, Tiago Gomes. PEC do Fundamentalismo Religioso aprovada na CCJ da Câmara. Disponível em:
<http://www.youtube.com/watch?v=IcB54AaPVXA>. Acesso em: 12 set. 2013.
CAMPOS, João. Proposta de Emenda à Constituição nº99 de 2011. Disponível:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=931483&filename=PEC+99/2011. Acesso em: 19 set. 2013.
VIANA, Tiago Gomes. PEC do Fundamentalismo Religioso aprovada na CCJ da Câmara. Disponível em:
<http://www.bulevoador.com.br/2013/03/pec-do-fundamentalismo-religioso-aprovada-na-ccj-da-camara/>.
Acesso em: 27 out. 2013.
JOYCE, Karla. Nova agressão fundamentalista ao Estado Laico e às minorias: PEC 99/11. Disponível em:
JOYCE, Karla. Nova agressão fundamentalista ao Estado Laico e às minorias: PEC 99/11. Disponível em:
LUDMER,
Juliana de Castro Santos. Análise Crítica da proposta de emenda
constitucional 99/2011 com base no princípio da laicidade do Estado.
Disponível em: <http://www.puc-rio.br/ensinopesq/ccpg/pibic/relatorio_resumo2013/relatorios_pdf/ccs/DIR/DIR-Juliana%20de%20Castro%20Santos%20Ludmer.pdf>
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