ARTIGO: VAI PROCURAR SEUS DIREITOS? PODEMOS CONVERSAR?

Everton Soares da Silva[1]

RESUMO

Através das análises feitas neste artigo demonstraremos que diferente do que parece é possível encontrar soluções satisfatórias construídas por ambas as partes. Em função da falta de consenso e diálogo os tribunais vivem abarrotados, assim as soluções além de demoradas nem sempre são satisfatórias. Em contrapartida a sociedade desenvolveu soluções alternativas chamadas métodos alternativos para resolução de conflitos as MESCs, que serão o objeto de estudo deste artigo. A bibliografia utilizada é composta por doutrinadores conhecidos mundialmente, com uma didática fácil e objetiva.

PALAVRAS-CHAVE: conciliação, negociação, arbitragem, mediação, conflitos, psicologia, judiciário, MESC’s.

INTRODUÇÃO

A convivência é algo sempre complexo, pois une e separa as pessoas, conviver é algo muito difícil para todos nós. Em função da convivência nos vemos envolvidos por conflitos diários e constantes, vivemos em uma cultura baseada no litigio, ou seja, na certeza de sempre utilizar a função contenciosa da jurisdição estatal. Vemos lentamente o crescimento, contudo de um novo conceito de resolução de conflitos que são as MESC’S, essa sigla significa método alternativo de resolução de conflitos, desses métodos os mais conhecidos são a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Todos eles são precedidos de uma característica em particular que é a necessidade de negociar, neste artigo demonstraremos a necessidade de desenvolver mais formas para difundir esses métodos junto às resoluções e a jurisdição estatal, através do preparo da estrutura pública e de profissionais capacitados. Serão esplanados aqui conceitos sobre o que é a negociação e como desenvolvê-la. Logo em seguida serão demonstrados os conceitos de conciliação, mediação e arbitragem com suas vantagens, consequências e desvantagens.
Mais importante do que estabelecer meios alternativos é colocá-los em prática com os instrumentos necessários para sua implementação, este estudo é embasado em obras de autores com reconhecimento nacional e internacional, autoridades que vêm estudando este assunto ano após ano, e serão de extrema importância para analisarmos por vários lados essas ferramentas poderosas de resolução de conflitos. Ao se colocar assuntos como este em debate no meio acadêmico é possível traçar novas diretrizes de abordagens que certamente estarão presentes em nosso dia a dia.

VAI PROCURAR SEUS DIREITOS? PODEMOS CONVERSAR?

O que é negociar? Como negociar? Por que negociar? Essas são as perguntas feitas pela maioria das pessoas quando são indagadas sobre esse assunto. Em síntese negociação é o ato de convencionar uma forma de resolver um conflito, seja ele qual for. Negociamos a todo o momento, com certeza é possível pensar em pelo menos três negociações que tenhamos feito nas últimas duas horas. O ato de negociar é natural ao ser humano.
O principal motivo de nossas negociações são os conflitos, estes nascem das relações de poder e em sua maioria quando estão em desequilíbrio, seja qual for esse poder físico, econômico, da informação ou de ordem emocional. Reconhecido esse desequilíbrio latente necessário se faz o uso da negociação para equilibrar essas relações de poder, trazendo essas partes à luz do consenso.
Segundo Costaldi Sampaio:
Conflito de forma mais simples pode ser definido como um conjunto de propósitos, métodos ou condutas divergentes, que acabam por acarretar um choque de posições antagônicas, em um momento de divergências entre as pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas. O choque de posições citado é fruto da conscientização de que a situação vivenciada pela pessoa a deixa desconfortável e a faz solicitar a outra a possibilidade de mudança. Mudança é toda e qualquer modificação da realidade vivenciada naquele momento. Não há conflito sem mudança. A mudança, ou a perspectiva dela, conduz ao conflito, ainda que nem toda mudança ocasione um conflito. (SAMPAIO 2007, p.31)

            Em virtude desses conflitos passamos a desenvolver a postura de negociadores, é possível perceber técnicas inerentes aos negociadores profissionais em pessoas leigas, dentro do ordenamento jurídico encontramos descritas, várias hipóteses de negociações inclusive estimuladas pelo próprio Estado na pessoa do juiz, uma delas aparece na primeira parte do processo chamada audiência de conciliação, e durante o processo, a qualquer momento é possível que as partes entrem em acordo. 
Temos então um cenário propicio para iniciar um debate sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com a doutrina dominante é possível partilhar de melhores resultados junto à sociedade se, moldarmos, nossas atitudes com o objetivo da pacificação de conflitos através da negociação, tirando uma parcela proporcionalmente interessante da tutela do Estado.
A conciliação, mediação e arbitragem são exemplos dessas hipóteses, através das quais se obtém soluções geralmente mais simples e melhor aproveitadas pelas partes. Para ter esse caráter informal esses procedimentos são realizados em geral em momentos diferentes dentro ou fora do departamento judiciário, não estando ligados diretamente às demandas judiciais. A conciliação acontece inclusive dentro do processo judicial formal e iniciam-se todas as lides com uma audiência de conciliação, tendo na pessoa do juiz um conciliador.
Já a mediação desenvolve-se de maneira diferente em ambiente preparado com esse intuito, que é dirimir eventuais dúvidas e trabalhar especificamente em relações continuadas, outra característica seria o fato de a conciliação ser judicial e às vezes extrajudicial, a mediação é extrajudicial. Para Azevedo é fácil definir a necessidade de cada intervenção:

De um modo geral, duas são as diferenças entre mediação e conciliação. Na mediação, o mediador, é, via de regra, escolhido pelas partes, embora em alguns casos isso possa não ocorrer, como na mediação da Delegacia Regional do Trabalho, no Brasil; na conciliação nem sempre é assim, pois o conciliador pode ser até mesmo o juiz. Na conciliação geralmente atua um órgão permanente destinado a esse fim, enquanto na mediação pode surgir a figura do mediador para cada caso concreto. (AZEVEDO 2002, p.139)

            Fazendo uma breve leitura desses métodos é possível reconhecer uma grande atividade psicológica junto às partes para encontrarem uma solução que seja mais adequada às suas realidades, possibilitando assim que essa solução não seja algo imposto pelo Estado, obrigando que cumpram, mas sim algo desenvolvido entre elas e em função de suas vontades.
Necessário se faz reconhecer que está longe de termos uma quantidade expressiva de mediações acontecendo em nosso país, contudo esse método é crescente em resolução de litígios e tende a aliviar as tensões entre as partes que muitas vezes só querem ser ouvidas, e conforme relatos sentem-se incomodadas pelo fato de ter que comparecer em juízo para resolver seus conflitos, quando muitas vezes são coisas intimas que acabam sendo expostas à terceiros não interessados.
Já a arbitragem é desenvolvida em uma câmara arbitral, com árbitros previamente qualificados e nomeados, com aceitação de ambas as partes, para posteriormente prolatar uma sentença, documento este que para fins de execução tem força de título executivo. Essas são algumas das diferenças entre esse método alternativo e o poder judiciário.
Segundo Garcez que é o maior especialista em MESC’s no Brasil, em outros países a arbitragem está melhor estruturada e difundida, principalmente nos meios comerciais e contratuais, em nosso país existe certo preconceito com relação à arbitragem para resolução dos conflitos, desde fatos de ordem histórica, até entraves jurídicos e ressalta:

Outros parecem temer que a arbitragem represente a substituição do judiciário por uma justiça privada, o que também não corresponde à realidade, pois ela se restringe a direitos patrimoniais disponíveis, concentrando-se numa restrita área de direitos civis e comerciais sujeitando-se, além disso, ao controle do judiciário, em várias oportunidades, em que o mesmo pode ser ou será instado a intervir. (GARCEZ 2004, p.74)

            De acordo com essas observações é possível demonstrar que fazendo uso desse método encontramos mais benefícios do que ônus, alguns deles são custos menores do que as custas judiciais, prazos menores para emissão de sentenças pelo fato de a arbitragem ser irrecorrível e estar restrita à fase de cognição e ainda o sigilo ou confidencialidade dos processos que no judiciário a regra é que os atos sejam públicos, outro ponto a ser ressaltado deve ser a efetividade dos resultados, o índice de descumprimento das sentenças é mínimo por se tratar de uma declaração de vontade das partes.
Por todos esses motivos podemos concluir que a arbitragem se apresenta como uma excelente opção para a resolução dos conflitos. É dever do Estado, incentivar cada vez mais que as pessoas desenvolvam uma possível autonomia, nesse sentido proporcionando a cada um dos seus jurisdicionados o direito de tentar pelo menos compor demandas diferentes para resolver seus conflitos da maneira que melhor lhes convier.
Todos nós sabemos aonde buscar nossos direitos, geralmente no judiciário. As consequências disso são tribunais abarrotados de processos com demandas eternas, as MESCs são propostas de mudança e devem ser divulgadas para que a sociedade internalize esses conceitos e venham a evoluir nesse quesito que ocupa uma parte muito importante de nossas vidas, com a busca por opções de respostas mais rápidas e autônomas para os impasses.
Ao fazer este estudo podemos concluir que apesar de estar incrustado em nossa cultura o interesse pelo litígio, existem formas alternativas para resolvê-los que em sua grande maioria tem resultados eficientes e satisfatórios para as partes, proporcionando assim uma relação posterior ao conflito.

REFERÊNCIAS:
SAMPAIO, Lia Regina Costaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. Editora Brasiliense, São Paulo, 2007. p145.
AZEVEDO, André Gomma de; Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Editora Brasília Jurídica, Brasília,2002 p.139.
GARCEZ, José Maria Rossani; Negociação. Adrs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004. p.74.


[1] Aluno do curso de direito da Faculdade Dom Bosco.

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