ARTIGO: VAI PROCURAR SEUS DIREITOS? PODEMOS CONVERSAR?
Everton
Soares da Silva[1]
RESUMO
Através
das análises feitas neste artigo demonstraremos que diferente do que parece é
possível encontrar soluções satisfatórias construídas por ambas as partes. Em
função da falta de consenso e diálogo os tribunais vivem abarrotados, assim as
soluções além de demoradas nem sempre são satisfatórias. Em contrapartida a
sociedade desenvolveu soluções alternativas chamadas métodos alternativos para
resolução de conflitos as MESCs, que serão o objeto de estudo deste artigo. A
bibliografia utilizada é composta por doutrinadores conhecidos mundialmente,
com uma didática fácil e objetiva.
PALAVRAS-CHAVE: conciliação,
negociação, arbitragem, mediação, conflitos, psicologia, judiciário, MESC’s.
INTRODUÇÃO
A convivência é algo sempre
complexo, pois une e separa as pessoas, conviver é algo muito difícil para
todos nós. Em função da convivência nos vemos envolvidos por conflitos diários
e constantes, vivemos em uma cultura baseada no litigio, ou seja, na certeza de
sempre utilizar a função contenciosa da jurisdição estatal. Vemos lentamente o
crescimento, contudo de um novo conceito de resolução de conflitos que são as
MESC’S, essa sigla significa método alternativo de resolução de conflitos,
desses métodos os mais conhecidos são a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Todos eles são precedidos de
uma característica em particular que é a necessidade de negociar, neste artigo
demonstraremos a necessidade de desenvolver mais formas para difundir esses
métodos junto às resoluções e a jurisdição estatal, através do preparo da
estrutura pública e de profissionais capacitados. Serão esplanados aqui
conceitos sobre o que é a negociação e como desenvolvê-la. Logo em seguida
serão demonstrados os conceitos de conciliação, mediação e arbitragem com suas
vantagens, consequências e desvantagens.
Mais importante do que
estabelecer meios alternativos é colocá-los em prática com os instrumentos
necessários para sua implementação, este estudo é embasado em obras de autores
com reconhecimento nacional e internacional, autoridades que vêm estudando este
assunto ano após ano, e serão de extrema importância para analisarmos por
vários lados essas ferramentas poderosas de resolução de conflitos. Ao se
colocar assuntos como este em debate no meio acadêmico é possível traçar novas
diretrizes de abordagens que certamente estarão presentes em nosso dia a dia.
VAI PROCURAR SEUS
DIREITOS? PODEMOS CONVERSAR?
O que é negociar? Como negociar? Por que negociar?
Essas são as perguntas feitas pela maioria das pessoas quando são indagadas
sobre esse assunto. Em síntese negociação é o ato de convencionar uma forma de
resolver um conflito, seja ele qual for. Negociamos a todo o momento, com
certeza é possível pensar em pelo menos três negociações que tenhamos feito nas
últimas duas horas. O ato de negociar é natural ao ser humano.
O principal motivo de nossas negociações são os
conflitos, estes nascem das relações de poder e em sua maioria quando estão em
desequilíbrio, seja qual for esse poder físico, econômico, da informação ou de
ordem emocional. Reconhecido esse desequilíbrio latente necessário se faz o uso
da negociação para equilibrar essas relações de poder, trazendo essas partes à
luz do consenso.
Segundo Costaldi Sampaio:
Conflito de forma mais simples pode ser
definido como um conjunto de propósitos, métodos ou condutas divergentes, que
acabam por acarretar um choque de posições antagônicas, em um momento de
divergências entre as pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas. O choque de
posições citado é fruto da conscientização de que a situação vivenciada pela
pessoa a deixa desconfortável e a faz solicitar a outra a possibilidade de
mudança. Mudança é toda e qualquer modificação da realidade vivenciada naquele
momento. Não há conflito sem mudança. A mudança, ou a perspectiva dela, conduz
ao conflito, ainda que nem toda mudança ocasione um conflito. (SAMPAIO 2007,
p.31)
Em virtude desses
conflitos passamos a desenvolver a postura de negociadores, é possível perceber
técnicas inerentes aos negociadores profissionais em pessoas leigas, dentro do
ordenamento jurídico encontramos descritas, várias hipóteses de negociações
inclusive estimuladas pelo próprio Estado na pessoa do juiz, uma delas aparece
na primeira parte do processo chamada audiência de conciliação, e durante o
processo, a qualquer momento é possível que as partes entrem em acordo.
Temos então um cenário propicio para iniciar um
debate sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com a
doutrina dominante é possível partilhar de melhores resultados junto à
sociedade se, moldarmos, nossas atitudes com o objetivo da pacificação de
conflitos através da negociação, tirando uma parcela proporcionalmente
interessante da tutela do Estado.
A conciliação, mediação e arbitragem são exemplos
dessas hipóteses, através das quais se obtém soluções geralmente mais simples e
melhor aproveitadas pelas partes. Para ter esse caráter informal esses
procedimentos são realizados em geral em momentos diferentes dentro ou fora do
departamento judiciário, não estando ligados diretamente às demandas judiciais.
A conciliação acontece inclusive dentro do processo judicial formal e
iniciam-se todas as lides com uma audiência de conciliação, tendo na pessoa do
juiz um conciliador.
Já a mediação desenvolve-se de maneira diferente em
ambiente preparado com esse intuito, que é dirimir eventuais dúvidas e
trabalhar especificamente em relações continuadas, outra característica seria o
fato de a conciliação ser judicial e às vezes extrajudicial, a mediação é
extrajudicial. Para Azevedo é fácil definir a necessidade de cada intervenção:
De um modo geral, duas são as diferenças
entre mediação e conciliação. Na mediação, o mediador, é, via de regra,
escolhido pelas partes, embora em alguns casos isso possa não ocorrer, como na
mediação da Delegacia Regional do Trabalho, no Brasil; na conciliação nem
sempre é assim, pois o conciliador pode ser até mesmo o juiz. Na conciliação
geralmente atua um órgão permanente destinado a esse fim, enquanto na mediação
pode surgir a figura do mediador para cada caso concreto. (AZEVEDO 2002, p.139)
Fazendo uma breve
leitura desses métodos é possível reconhecer uma grande atividade psicológica
junto às partes para encontrarem uma solução que seja mais adequada às suas
realidades, possibilitando assim que essa solução não seja algo imposto pelo
Estado, obrigando que cumpram, mas sim algo desenvolvido entre elas e em função
de suas vontades.
Necessário se faz reconhecer que está longe de
termos uma quantidade expressiva de mediações acontecendo em nosso país,
contudo esse método é crescente em resolução de litígios e tende a aliviar as
tensões entre as partes que muitas vezes só querem ser ouvidas, e conforme
relatos sentem-se incomodadas pelo fato de ter que comparecer em juízo para
resolver seus conflitos, quando muitas vezes são coisas intimas que acabam
sendo expostas à terceiros não interessados.
Já a arbitragem é desenvolvida em uma câmara
arbitral, com árbitros previamente qualificados e nomeados, com aceitação de
ambas as partes, para posteriormente prolatar uma sentença, documento este que
para fins de execução tem força de título executivo. Essas são algumas das
diferenças entre esse método alternativo e o poder judiciário.
Segundo Garcez que é o maior especialista em MESC’s
no Brasil, em outros países a arbitragem está melhor estruturada e difundida,
principalmente nos meios comerciais e contratuais, em nosso país existe certo
preconceito com relação à arbitragem para resolução dos conflitos, desde fatos
de ordem histórica, até entraves jurídicos e ressalta:
Outros parecem temer que a arbitragem
represente a substituição do judiciário por uma justiça privada, o que também
não corresponde à realidade, pois ela se restringe a direitos patrimoniais
disponíveis, concentrando-se numa restrita área de direitos civis e comerciais
sujeitando-se, além disso, ao controle do judiciário, em várias oportunidades,
em que o mesmo pode ser ou será instado a intervir. (GARCEZ 2004, p.74)
De acordo com essas
observações é possível demonstrar que fazendo uso desse método encontramos mais
benefícios do que ônus, alguns deles são custos menores do que as custas
judiciais, prazos menores para emissão de sentenças pelo fato de a arbitragem
ser irrecorrível e estar restrita à fase de cognição e ainda o sigilo ou
confidencialidade dos processos que no judiciário a regra é que os atos sejam
públicos, outro ponto a ser ressaltado deve ser a efetividade dos resultados, o
índice de descumprimento das sentenças é mínimo por se tratar de uma declaração
de vontade das partes.
Por todos esses motivos podemos concluir que a
arbitragem se apresenta como uma excelente opção para a resolução dos
conflitos. É dever do Estado, incentivar cada vez mais que as pessoas
desenvolvam uma possível autonomia, nesse sentido proporcionando a cada um dos
seus jurisdicionados o direito de tentar pelo menos compor demandas diferentes
para resolver seus conflitos da maneira que melhor lhes convier.
Todos nós sabemos aonde buscar nossos direitos,
geralmente no judiciário. As consequências disso são tribunais abarrotados de
processos com demandas eternas, as MESCs são propostas de mudança e devem ser
divulgadas para que a sociedade internalize esses conceitos e venham a evoluir nesse
quesito que ocupa uma parte muito importante de nossas vidas, com a busca por
opções de respostas mais rápidas e autônomas para os impasses.
Ao fazer este estudo podemos concluir que apesar de
estar incrustado em nossa cultura o interesse pelo litígio, existem formas
alternativas para resolvê-los que em sua grande maioria tem resultados
eficientes e satisfatórios para as partes, proporcionando assim uma relação
posterior ao conflito.
REFERÊNCIAS:
SAMPAIO, Lia Regina Costaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. Editora
Brasiliense, São Paulo, 2007. p145.
AZEVEDO, André
Gomma de; Estudos em arbitragem,
mediação e negociação. Editora Brasília Jurídica, Brasília,2002 p.139.
GARCEZ, José Maria
Rossani; Negociação. Adrs. Mediação.
Conciliação e Arbitragem. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004. p.74.
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