ARTIGO Eutanásia e aborto: questões do direito à vida
Thatiane Oliveira Schuinki[1]
RESUMO
O objetivo deste artigo é discutir as
questões de aborto e eutanásia relacionando-as com os direitos fundamentais e a
dignidade da pessoa humana constantes na Constituição Federal. Mostra que o
indivíduo não possui o direito de tirar a vida de nenhum sujeito, independentemente
da situação na qual se encontrar, pois essa ação seria um ato inconstitucional
e iria contra todos os princípios e leis impostos em nossa Constituição, salvo
exceções.
PALAVRAS-CHAVES:
Direitos fundamentais; aborto; eutanásia; constituição; dignidade da pessoa
humana.
IINTRODUÇÃO
Ao analisar os direitos fundamentais do
homem, temos a dignidade da pessoa humana como primordial em todos os aspectos
de aplicação das leis. No entanto, algo fica no ar quando se trata de situações
que envolvem o aborto ou a eutanásia. A vida é o bem maior. Então não se deve
descriminalizar abortos ou autorizar eutanásias. É um assunto de extrema
importância que gera polêmicas em toda a sociedade desde o âmbito político até
o religioso.
A proteção da vida humana deve
prevalecer, pois se trata de constitucionalidade. Não se deve fugir do que está
previsto em lei, por isso há necessidade de discussões para abranger a mente da
sociedade em busca do bem estar social.
Os direitos humanos
fundamentais são essenciais na vida dos cidadãos. Eles surgiram na nossa atual
Constituição Federal, válida desde 1988, na qual em seu Título II é descrita a
classificação dos direitos e garantias fundamentais. Afirma-se, assim, que
todos são iguais perante a lei independente de classe social, cor, religião e
afins, ou seja, todos, sem distinções, têm direito a vida, liberdade,
propriedade, segurança, entre outros.
Esses direitos são
universais e garantem que o Estado não viole os princípios da dignidade da
pessoa humana. Se houver a violação desses direitos ocorre um rompimento de
princípios, por exemplo, no caso do direito a vida, ocorre um homicídio, mas
fica claro que não é porque um cidadão tem direito a vida que terá também o
direito de tirá-la, neste caso, de outrem ou até de si mesmo.
É no contexto do direito à
vida que se envolvem discussões com relação aos abortos, suicídios e a
eutanásia e esse direito é um pré-requisito para a própria existência e também
para o exercício dos demais direitos, pois ele é irrenunciável, como afirma Alexandre de
Moraes em sua obra Direitos Humanos Fundamentais:
Irrenunciabilidade: os direitos humanos fundamentais não podem ser objeto de renúncia. Dessa característica surgem discussões importantes na doutrina e posteriormente analisadas, como a renúncia ao direito à vida e a eutanásia, o suicídio e o aborto. (MORAES, 2002. p.43)
Estas ações ferem a proteção da vida. O caso do aborto é um dos mais polêmicos pelo fato de ser uma proteção da vida uterina e também por envolver as religiões. Por mais que o feto esteja alojado no ventre materno ele possui vida humana a partir do início do período gestacional, ele tem uma expectativa de vida exterior, menos em casos de morte encefálica, que são abortos autorizados por lei, devido ao feto não possuir atividade cerebral e também casos de estupro onde a mãe autoriza o mesmo.
A eutanásia e o suicídio
envolvem o mesmo fato de proteção, mas em outro ângulo. Pois o ser humano não
tem o direito à própria morte, não é um ato opcional. Os cidadãos devem ter o
direito a morte digna. O suicídio é considerado crime caso seja com indução ou
auxílio de outrem, conforme o Código Penal Brasileiro (art. 122), e a eutanásia
é considerada como homicídio (art. 121, CP).
Esses direitos fazem parte
de um princípio constitucional e não devem ser tratados com desigualdade por
nenhuma das partes, para que então haja maior eficácia em suas aplicações.
A eutanásia
é um método usado quando a morte do indivíduo ainda não se iniciou, ou seja,
ele é apto de receber tratamentos, no entanto, por um ato de compaixão de
familiares, médicos e afins é exigida uma conduta fora do normal onde se
apressa a morte do paciente. Pode-se observar que há uma conduta negativa antes
da positiva, afinal o ideal seria se pensar primeiro em amenizar o sofrimento
da pessoa até o fim de sua vida, porém o que ocorre é a morte, negativa, para
assim retirar o sofrimento da pessoa, positiva. Mesmo havendo a compaixão essa
conduta fere completamente a dignidade da pessoa humana por retirar o direito
do indivíduo de ter uma morte tranquila e digna. E também essa situação se
encontra tipificada em nosso Código Penal Parte Especial, onde não está
explícito o fato da eutanásia, mas ela se torna enquadrada no Art. 121 por ser
homicídio privilegiado, ou seja, visualiza-se o contexto repensando em valores
morais, que neste caso é a compaixão conforme escrito no livro Eutanásia,
Ortotanásia e Distanásia: Aspectos médicos e jurídicos dos autores Antonio
Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro:
Segundo
esse posicionamento doutrinário, a prática da eutanásia ativa direta ou passiva,
encontra-se amparada na causa especial de diminuição de pena, prevista no
artigo 121, § 1º, do Código Penal, posto que o autor da ação ou omissão estaria
dando causa á eliminação da vida do paciente impelido por motivo de compaixão,
para acabar com suas dores e sofrimentos.(2011. p.70)
Não há razão de se ferir os direitos fundamentais do homem nesses tipos de fatores, a nossa Constituição é bem clara quando dá o direito a vida e a liberdade então não há circunstância viável para se tirar esse princípio quando o que mais se almeja é o respeito ao próximo. É justo haver uma pena para quem comete esse tipo de crime, pois vendo pelo lado religioso Deus dá a vida, então apenas Ele tem o direito de tirá-la no momento certo. Cabe aos médicos prestar auxílio para salvar e tirar a dor do individuo com medicações, no entanto, deve haver consciência por parte de todos que às vezes um medicamento pode acarretar a morte do indivíduo mas pode-se dizer que é da forma mais natural possível pois o remédio é passado para alivio de dor, o médico não possui uma conduta diversa, por este motivo ele não é culpado pela morte de seu paciente.
Quanto ao aborto temos a
noção que a dignidade da pessoa humana se constitui com base em um conjunto de
sentimentos como respeito e proteção, dignidade esta que grande parte da
sociedade considera para um feto, pois o mesmo possui uma genética própria,
diferente de seus pais. E nesse contexto entra a questão do aborto ferir
completamente o direito à vida. Não é por menos que o aborto era considerado
homicídio pela Igreja Católica desde os tempos coloniais.
Fica claro observar que a
Igreja sustenta que o embrião é digno de proteção a partir do momento da sua
concepção e isso é válido no nosso ordenamento jurídico atual que penaliza a interrupção
da gravidez, menos em casos com previsão legal como anencefalia, estupro com
consentimento da mãe ou quando o feto possa vir a matar sua mãe, não havendo
saída a escolha é pela vida da mãe. Sem esses detalhes é possível notar que não
se deve interromper o direito vital desse feto, ou seja, a sua morte deve ser
natural, espontânea e inevitável.
Conforme o livro Direitos
Fundamentais e Biotecnologia organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e George
Salomão Leite o embrião humano é considerado um indivíduo desde sua concepção:
Com
os conhecimentos científicos hoje disponíveis, não há como deixar de admitir
que o embrião humano é um indivíduo humano desde o início, desde a concepção,
ou seja, resta evidente que o embrião é um ser humano, e os aportes da biologia
só contribuíram para afastar discussão neste sentido. (2008. p.251)
Conclui-se então que o feto possui
direitos fundamentais, mesmo que tenha como base um tipo de evento futuro e
incerto, pois não se tem noção do que pode ocorrer no período da gravidez. O
aborto é um ato que fere o direito à vida e, por este motivo, não deve ser
efetiva a sua descriminalização, seriam caracterizadas uma série de
infanticídios nos quais não se pensariam na dignidade que o feto possui, nos
seus direitos. O que deve continuar acontecendo é a punição sob as pessoas que
são capazes cometer esse crime afinal é uma vida que está em jogo.
REFERÊNCIAS
MORAES, de Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 4ª
Edição. São Paulo: Atlas, 2002. p 39-92.
LOPES, Antonio Carlos; LIMA, Carolina
Alves de Souza; SANTORO, Luciano de Freitas. Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Aspectos médicos e jurídicos. São
Paulo: Editora Atheneu, 2011, p.59-73.
SARLET, Ingo Wolfganf; LEITE, Georfe
Salomão. Direitos Fundamentais e
Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008, p.193-261.
Constituição da República Federativa do
Brasil, 1988.
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