ARTIGO Métodos alternativos de resolução de conflitos



ARTIGO Métodos alternativos de resolução de conflitos
Daniele da Cruz Brandiélli[1]
RESUMO
Observa-se que o Poder Judiciário tem uma demanda grande de processos, gerando um congestionamento que acarreta a insatisfação e falta de confiança dos cidadãos. Este artigo tem por objetivo apresentar ao leitor uma breve análise dos métodos alternativos de resolução de conflitos existente no Brasil. Busca ainda tecer algumas reflexões sobre o tema que está se consolidando no cenário jurídico brasileiro. Apresenta as características da mediação, conciliação e arbitragem. Traz um enfoque nas vantagens em escolher por um desses métodos para dirimir um conflito existente. Ressalta-se que a função do direito na sociedade é de coordenar os interesses da vida social. Os meios alternativos de pacificação social são métodos eficientes de resolução de conflitos, pois, são mais céleres, econômicos e menos desgastante para os envolvidos do que a justiça comum.

PALAVRAS-CHAVE: Alternativas; Sistema Processual; Conflitos; Conciliação; Mediação; Arbitragem.

1. INTRODUÇÃO
Os métodos alternativos de resolução de conflitos mais utilizado no Brasil são: conciliação, mediação e arbitragem. São chamados de meios alternativos por assim constituírem-se em opções ao sistema tradicional de justiça. Esses métodos apresentam uma tendência liberal por buscarem a resolução de conflitos indistintamente do formalismo judicial.              Em função disso, pretende-se através deste estudo destacar a importância do acesso à justiça que sempre foi um dilema a ser solucionado pela humanidade. A conciliação, mediação e arbitragem são mecanismos que buscam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça. Trata-se de alternativas adequadas que visam driblar a burocracia e o longo tempo de espera na justiça comum. As resoluções realizadas através desses métodos são de grande destaque por apresentarem características pacíficas.
2. A ARBITRAGEM
A arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. É regulada no Brasil pela Lei n° 9.307/96. A escolha pela utilização da arbitragem é realizada pelas partes, através da inserção de Cláusula Compromissória em contrato.                                                                         
Desde a Antiguidade este instituto passou a assumir um papel importante na resolução de conflitos. Segundo o escritor Jose Luis Bolzan de Morais, encontram-se provas de arbitragens entre os povos antigos:
Na Grécia, tanto entre particulares como entre cidades-estados, este último podendo ser exemplificado pelo Tratado de Paz traçado entre Esparta e Atenas, em 445 a. C. Tradicional também entre os romanos, que a empregavam largamente nas relações entre particulares. Todavia, a arbitragem romana destacou-se por apresentar grande grau de semelhança com os princípios constantes nas leis-padrão do instituto atual: o árbitro era livre para evitar o formalismo do direito puro e utilizar mecanismos mais pragmáticos encaminhados a alcançar uma resposta satisfatória. (MORAIS, 1990. p.176)
           
             A arbitragem destaca-se por conter características de ampla liberdade de contratação, celeridade, informalidade, flexibilidade e segurança. As partes têm maior autonomia, pois além de poder escolher os árbitros que decidirão a demanda, podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficará encarregada da administração da arbitragem.       
            Não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário, resguardando as partes de exposição perante o público e a mídia. Dessa forma, a arbitragem apresenta aspectos que prezam pela celeridade, sigilo e baixo custo na resolução dos litígios.
3. A CONCILIAÇÃO
É comum na sociedade o paradigma de que o acesso à justiça é sinônimo de recorrer ao Poder Judiciário. O que leva muitas pessoas a compreensões equivocadas quanto ao sistema da conciliação. Ficando de lado a possibilidade de alcançar objetivos mais céleres pela utilização de instrumentos pacíficos.                   
A conciliação é um método alternativo para a resolução de conflitos. As partes confiam a uma terceira pessoa, chamada de conciliador, para a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo amigavelmente. As partes têm uma posição mais destacada devido à possibilidade de participarem da solução do conflito.    

 Segundo os escritores Lia Regina Castaldi Sampaio e Adolfo Braga Neto, a conciliação é um procedimento mais célere e muitas vezes restringem-se a uma única reunião:
Trata-se de mecanismo muito eficaz para conflitos em que inexiste entre as partes relacionamento significativo no passado ou continuo a futuro, portanto, preferem buscar um acordo de forma imediata para pôr fim à controvérsia ou ao processo judicial. Esta mais fortemente ligada ao Judiciário, pois, na maioria dos países latinos, a conciliação tem previsões legais contidas nas leis processuais. O Código de Processo Civil estabelece que o próprio juiz deve tentar compor as partes antes de tomar uma decisão. (SAMPAIO; NETO, 2007. p.18)
A conciliação objetiva que as partes possam reconhecer os limites do conflito e encontrar uma solução conjunta. De modo que os conciliadores passam a ser fundamentais para o bom desempenho da Justiça dirigindo com a supervisão do Juiz todos os atos processuais conciliatórios.                                                                                
 No procedimento da conciliação não há uma solução obrigatoriamente imposta, as partes, em consenso, encontram um caminho para a resolução do conflito. Trata-se de uma mudança não só de comportamento, mas também de mentalidade, visando uma participação efetiva, consensual, em busca da pacificação social.
4. A MEDIAÇÃO
A mediação é uma espécie do gênero justiça que visa à resolução de conflitos sociais e jurídicos. É um processo no qual uma terceira pessoa - o mediador - auxilia os participantes na resolução de uma disputa.
O principal objetivo da mediação é estimular o diálogo passivo entre as partes. As partes são as próprias autoras das decisões no momento da mediação. Enquanto o mediador tem apenas a função de aproxima-las e fazer com que possam compreender melhor as circunstâncias do problema existente.                        Segundo o escritor Jose Maria Rossani Garcez, cabe ao profissional Advogado, orientar seus clientes na busca de tentar resolver os conflitos através de métodos alternativos:
O trabalho do advogado envolve em 90% tarefas de negociação ou um campo propicio a ela. No entanto, o advogado que não conta com esclarecimento e orientação no sentido da negociação e mediação preocupa-se, fundamentalmente, em encontrar um foro onde litigar, não se preocupando em resolver os conflitos através de métodos alternativos. A meta das pessoas envolvidas na mediação não é levar adversários às barras dos tribunais e triunfar sobre os oponentes, mas sim recuperar ou melhorar sua colocação em direção ao topo da pirâmide acima caracterizada por Maslow e, consequentemente, melhorar a satisfação de suas necessidades. (GARCEZ, 2007. p.42)

As principais características da mediação é a economia financeira, celeridade, oralidade, informalidade, reaproximação das partes, ausência de necessidade de homologação judicial. A pacificação dos conflitos na mediação poderá ser realizada de duas formas básicas: mandatória e voluntária. A mandatória se dá por iniciativa do juiz ou quando é provocada por cláusula contratual. Na voluntária se tem o inicio pela vontade das partes que acordam em desenvolver o processo de mediação.     
Tendo em vista os aspectos observados na mediação, destaca-se o restabelecimento da comunicação entre os conflitantes. Visando o acordo voluntariamente. Sua prioridade é a restauração da harmonia das partes envolvida no conflito.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não pretendeu impor limitação à forma de soluções de conflitos. Em seu preâmbulo, destacou a Justiça como um dos valores supremos de uma sociedade. Fundada no comprometimento com a solução pacífica dos conflitos, assegurando o exercício dos direitos individuais e coletivos e suas garantias.                         
 A regulamentação da lei de arbitragem no Brasil, veio em momento extremamente oportuno. O Poder Judiciário há muito tempo não consegue suportar o volume gigantesco de processos. Isso faz com que a justiça se torne morosa e seu acesso cada vez mais dificultoso e limitado.  Porém, a solução de conflitos por meio a arbitragem não representa uma solução para o congestionamento de processos no judiciário, mas pode ser vista como uma alternativa para amenizar esse problema.
No que tange o sistema conciliatório, destaca-se a celeridade do procedimento. Evitam-se os desgastes de uma batalha judicial. O conciliador é o terceiro na relação jurídica. Não poderá manter em hipótese alguma, vínculos com as partes. O objetivo principal da conciliação é a composição das partes para finalizar uma demanda, seja ela judicial ou extrajudicial. Na mediação, não se tem como objetivo primordial o acordo, mas a satisfação dos interesses, valores e necessidades dos envolvidos no conflito.
Dado o exposto, pode-se afirmar que o Poder Judiciário caminha atualmente ao encontro de alternativas de resolução das demandas. Essas alternativas possuem características próprias e são diferenciadas pelos métodos mais céleres na resolução das controvérsias.

BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1998.
GARCEZ, Jose Maria Rossani. Negociação. Adrs. Mediação. Conciliação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
MORAIS, Jose Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem Alternativas à Jurisdição!. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA, Adolfo. O que é Mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.



[1]           Acadêmica do 3º período, Turma A noturno do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco, Curitiba/PR.

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