ARTIGO Métodos alternativos de resolução de conflitos
ARTIGO
Métodos alternativos de resolução de conflitos
Daniele da Cruz
Brandiélli[1]
RESUMO
Observa-se
que o Poder Judiciário tem uma demanda grande de processos, gerando um
congestionamento que acarreta a insatisfação e falta de confiança dos cidadãos.
Este artigo tem por objetivo apresentar ao leitor uma breve análise dos métodos
alternativos de resolução de conflitos existente no Brasil. Busca ainda tecer
algumas reflexões sobre o tema que está se consolidando no cenário jurídico
brasileiro. Apresenta as características da mediação, conciliação e arbitragem.
Traz um enfoque nas vantagens em escolher por um desses métodos para dirimir um
conflito existente. Ressalta-se que a função do direito na sociedade é de
coordenar os interesses da vida social. Os meios alternativos de pacificação
social são métodos eficientes de resolução de conflitos, pois, são mais
céleres, econômicos e menos desgastante para os envolvidos do que a justiça
comum.
PALAVRAS-CHAVE: Alternativas; Sistema Processual; Conflitos;
Conciliação; Mediação; Arbitragem.
1. INTRODUÇÃO
Os métodos alternativos de
resolução de conflitos mais utilizado no Brasil são: conciliação, mediação e
arbitragem. São chamados de meios alternativos por assim constituírem-se em
opções ao sistema tradicional de justiça. Esses métodos apresentam uma
tendência liberal por buscarem a resolução de conflitos indistintamente do
formalismo judicial. Em função disso, pretende-se através deste
estudo destacar a importância do acesso à justiça que sempre foi um dilema a
ser solucionado pela humanidade. A conciliação, mediação e arbitragem são
mecanismos que buscam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça.
Trata-se de alternativas adequadas que visam driblar a burocracia e o longo
tempo de espera na justiça comum. As resoluções realizadas através desses
métodos são de grande destaque por apresentarem características pacíficas.
2. A
ARBITRAGEM
A arbitragem é uma forma alternativa de solução de
controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. É regulada no
Brasil pela Lei n° 9.307/96. A escolha pela utilização da arbitragem é
realizada pelas partes, através da inserção de Cláusula Compromissória em
contrato.
Desde a Antiguidade este instituto passou a assumir um papel importante na resolução de conflitos. Segundo o escritor Jose Luis Bolzan de Morais, encontram-se provas de arbitragens entre os povos antigos:
Desde a Antiguidade este instituto passou a assumir um papel importante na resolução de conflitos. Segundo o escritor Jose Luis Bolzan de Morais, encontram-se provas de arbitragens entre os povos antigos:
Na Grécia, tanto entre particulares
como entre cidades-estados, este último podendo ser exemplificado pelo Tratado
de Paz traçado entre Esparta e Atenas, em 445 a. C. Tradicional também entre os
romanos, que a empregavam largamente nas relações entre particulares. Todavia,
a arbitragem romana destacou-se por apresentar grande grau de semelhança com os
princípios constantes nas leis-padrão do instituto atual: o árbitro era livre
para evitar o formalismo do direito puro e utilizar mecanismos mais pragmáticos
encaminhados a alcançar uma resposta satisfatória. (MORAIS, 1990. p.176)
A arbitragem destaca-se por conter características de ampla liberdade de contratação, celeridade, informalidade, flexibilidade e segurança. As partes têm maior autonomia, pois além de poder escolher os árbitros que decidirão a demanda, podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficará encarregada da administração da arbitragem.
Não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário, resguardando as partes de exposição perante o público e a mídia. Dessa forma, a arbitragem apresenta aspectos que prezam pela celeridade, sigilo e baixo custo na resolução dos litígios.
3. A
CONCILIAÇÃO
É comum na sociedade o paradigma de que o acesso à justiça é
sinônimo de recorrer ao Poder Judiciário. O que leva muitas pessoas a
compreensões equivocadas quanto ao sistema da conciliação. Ficando de lado a
possibilidade de alcançar objetivos mais céleres pela utilização de
instrumentos pacíficos.
A conciliação é um método alternativo para a resolução de conflitos. As partes confiam a uma terceira pessoa, chamada de conciliador, para a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo amigavelmente. As partes têm uma posição mais destacada devido à possibilidade de participarem da solução do conflito.
Segundo os escritores Lia Regina Castaldi Sampaio e Adolfo Braga Neto, a conciliação é um procedimento mais célere e muitas vezes restringem-se a uma única reunião:
A conciliação é um método alternativo para a resolução de conflitos. As partes confiam a uma terceira pessoa, chamada de conciliador, para a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo amigavelmente. As partes têm uma posição mais destacada devido à possibilidade de participarem da solução do conflito.
Segundo os escritores Lia Regina Castaldi Sampaio e Adolfo Braga Neto, a conciliação é um procedimento mais célere e muitas vezes restringem-se a uma única reunião:
Trata-se de mecanismo muito eficaz para
conflitos em que inexiste entre as partes relacionamento significativo no
passado ou continuo a futuro, portanto, preferem buscar um acordo de forma
imediata para pôr fim à controvérsia ou ao processo judicial. Esta mais
fortemente ligada ao Judiciário, pois, na maioria dos países latinos, a
conciliação tem previsões legais contidas nas leis processuais. O Código de
Processo Civil estabelece que o próprio juiz deve tentar compor as partes antes
de tomar uma decisão. (SAMPAIO; NETO, 2007. p.18)
A conciliação objetiva que
as partes possam reconhecer os limites do conflito e encontrar uma solução
conjunta. De modo que os conciliadores passam a ser fundamentais para o bom
desempenho da Justiça dirigindo com a supervisão do Juiz todos os atos processuais
conciliatórios.
No procedimento da conciliação não há uma solução obrigatoriamente imposta, as partes, em consenso, encontram um caminho para a resolução do conflito. Trata-se de uma mudança não só de comportamento, mas também de mentalidade, visando uma participação efetiva, consensual, em busca da pacificação social.
No procedimento da conciliação não há uma solução obrigatoriamente imposta, as partes, em consenso, encontram um caminho para a resolução do conflito. Trata-se de uma mudança não só de comportamento, mas também de mentalidade, visando uma participação efetiva, consensual, em busca da pacificação social.
4. A
MEDIAÇÃO
A
mediação é uma espécie do gênero justiça que visa à resolução de conflitos
sociais e jurídicos. É um processo no qual uma terceira pessoa - o mediador -
auxilia os participantes na resolução de uma disputa.
O principal objetivo da
mediação é estimular o diálogo passivo entre as partes. As partes são as
próprias autoras das decisões no momento da mediação. Enquanto o mediador tem
apenas a função de aproxima-las e fazer com que possam compreender melhor as
circunstâncias do problema existente. Segundo o escritor Jose Maria Rossani Garcez, cabe
ao profissional Advogado, orientar seus clientes na busca de tentar resolver os
conflitos através de métodos alternativos:
O trabalho do advogado envolve em 90%
tarefas de negociação ou um campo propicio a ela. No entanto, o advogado que
não conta com esclarecimento e orientação no sentido da negociação e mediação
preocupa-se, fundamentalmente, em encontrar um foro onde litigar, não se
preocupando em resolver os conflitos através de métodos alternativos. A meta
das pessoas envolvidas na mediação não é levar adversários às barras dos
tribunais e triunfar sobre os oponentes, mas sim recuperar ou melhorar sua
colocação em direção ao topo da pirâmide acima caracterizada por Maslow e,
consequentemente, melhorar a satisfação de suas necessidades. (GARCEZ, 2007.
p.42)
As principais
características da mediação é a economia financeira, celeridade, oralidade,
informalidade, reaproximação das partes, ausência de necessidade de homologação
judicial. A pacificação dos conflitos na mediação poderá ser realizada de duas
formas básicas: mandatória e voluntária. A mandatória se dá por iniciativa do
juiz ou quando é provocada por cláusula contratual. Na voluntária se tem o
inicio pela vontade das partes que acordam em desenvolver o processo de
mediação.
Tendo em vista os aspectos observados na mediação, destaca-se o restabelecimento da comunicação entre os conflitantes. Visando o acordo voluntariamente. Sua prioridade é a restauração da harmonia das partes envolvida no conflito.
Tendo em vista os aspectos observados na mediação, destaca-se o restabelecimento da comunicação entre os conflitantes. Visando o acordo voluntariamente. Sua prioridade é a restauração da harmonia das partes envolvida no conflito.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verifica-se
que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso XXXV, ao
dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito”, não pretendeu impor limitação à forma de soluções de
conflitos. Em seu preâmbulo, destacou a Justiça como um dos valores supremos de
uma sociedade. Fundada no comprometimento com a solução pacífica dos conflitos,
assegurando o exercício dos direitos individuais e coletivos e suas garantias.
A regulamentação da lei de arbitragem no Brasil, veio em momento extremamente oportuno. O Poder Judiciário há muito tempo não consegue suportar o volume gigantesco de processos. Isso faz com que a justiça se torne morosa e seu acesso cada vez mais dificultoso e limitado. Porém, a solução de conflitos por meio a arbitragem não representa uma solução para o congestionamento de processos no judiciário, mas pode ser vista como uma alternativa para amenizar esse problema.
A regulamentação da lei de arbitragem no Brasil, veio em momento extremamente oportuno. O Poder Judiciário há muito tempo não consegue suportar o volume gigantesco de processos. Isso faz com que a justiça se torne morosa e seu acesso cada vez mais dificultoso e limitado. Porém, a solução de conflitos por meio a arbitragem não representa uma solução para o congestionamento de processos no judiciário, mas pode ser vista como uma alternativa para amenizar esse problema.
No que tange o
sistema conciliatório, destaca-se a celeridade do procedimento. Evitam-se os
desgastes de uma batalha judicial. O conciliador é o terceiro na relação
jurídica. Não poderá manter em hipótese alguma, vínculos com as partes. O
objetivo principal da conciliação é a composição das partes para finalizar uma
demanda, seja ela judicial ou extrajudicial. Na
mediação, não se tem como objetivo primordial o acordo, mas a satisfação dos
interesses, valores e necessidades dos envolvidos no conflito.
Dado o exposto, pode-se afirmar que o Poder Judiciário
caminha atualmente ao encontro de alternativas de resolução das demandas. Essas
alternativas possuem características próprias e são diferenciadas pelos métodos
mais céleres na resolução das controvérsias.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado
Federal, 1998.
GARCEZ,
Jose Maria Rossani. Negociação. Adrs.
Mediação. Conciliação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
MORAIS,
Jose Luis Bolzan. Mediação e Arbitragem
Alternativas à Jurisdição!. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SAMPAIO,
Lia Regina Castaldi; BRAGA, Adolfo. O
que é Mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.
[1] Acadêmica do 3º período, Turma A
noturno do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco, Curitiba/PR.
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