ARTIGO: DIREITOS FUNDAMENTAIS EM SUA EFICÁCIA

 Hermes A. Peixoto Jr.[1]
RESUMO   
  
A finalidade deste artigo é esclarecer de modo resolutivo como funciona a estruturação dos direitos fundamentais e como se deve aplicar a interpretação em relação a esses direitos. Com se verá, através da essência valorativa, os direitos fundamentais têm como nomenclatura nuclear – princípios e regras. O estudo da interpretação em relação à fundamentalidade formal e material conforma-se no texto constitucional positivo. Um dos objetivos deste artigo é entender a explanação do conceito material encontrado no art.5º § 4º, o qual abrange toda uma derivação de direitos principiológicos. O objetivo deste trabalho é ainda facilitar a ação do intérprete, isto é, aqueles que exercem a função jurisdicional do Estado, em busca constante ao acesso mais digno dos valores básicos garantidos pela constituição.

PALAVRAS-CHAVE: direitos fundamentais;conceito material e formal; alcance do art. 5º §4; interpretação; princípios e regras;



INTRODUÇÃO

            Este artigo vai tratar sobre a coerência da interpretação dos direitos fundamentais e sobre a dificuldade de colocá-los em prática. A interpretação no conceito geral demonstra sua não especificidade, uma vez que é elencada a essência de princípios e regras. De certo modo, o direito fundamental tem seu real sentido, que é trazer mais a sua realidade para os cidadãos ou aqueles que não têm cidadania reconhecida. Precisamos refletir sobre o porquê de sua importância, se realmente é valorativo, se é essencial. Por que motivos garantir tais direitos, sendo que tal tema seria a base mínima de um estado moderno?
Como primazia entende-se direitos fundamentais como aqueles que podem ser importantes para determinado Estado e de certo modo, para outros não. No entanto, em se tratando da Constituição Brasileira, a segurança jurídica que foi herdada pelo constituinte, mesmo com a falta de um anteprojeto sistematizado afetando sua estrutura, ainda garante sua supremacia, a qual transformou e ampliou a legitimidade dos direitos fundamentais. Desse modo, os direitos fundamentais assumem destaque topográfico pela sua essência principiológica e hermenêutica que constituem os valores superiores de toda ordem jurídica.
Como explicar um tema tão amplo e de grande relevância no contexto jurídico e na vida das pessoas, como é o tema dos direitos fundamentais? Um direito meu, seu de outrem. Como classificá-los de maneira que não haja discrepâncias no sentido efetivo de cada indivíduo? Um tema difícil de ser exposto de maneira que não falte nenhum termo relevante, mas extremamente fascinante para a evolução da humanidade.           
Para podermos entender essas dúvidas e elucidar tal classificação, teremos que voltar em sua essência. Os Direitos fundamentais têm suas primeiras manifestações por volta do ano 2.000 a.C no direito da Babilônia, assim como o direito da Grécia Antiga, da Roma Republicana e até os da  teologia Cristã, a qual emergiu no direito da Europa Medieval.
No entanto, para podermos abordar o assunto devemos classificar em três elementos: estado, indivíduo e texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins em sua obra intitulada Teoria geral dos Direitos Fundamentais introduz o conceito acima e nos explicam as razões desse conhecimento mínimo:

Sem a existência do Estado, a proclamação de direitos fundamentais carece de relevância prática (...). Na mesma vertente argumenta sobre os indivíduos ‘’ser moral, independente, autônomo e, destarte (essencialmente) não social’’. O indivíduo pode fazer valer o direito tanto perante o Estado como perante a sociedade, já que a Constituição garante sua autonomia enquanto ‘’sujeito de direito’’. (2012, p.11).


Na sequência os autores complementam: “O texto deve ter validade em todo território nacional e encerrar supremacia, isto é, força vinculante superior àquelas das demais normas jurídicas”. (2012, p.12).
Vários fatos, porém um de grande relevância que contribuiu para o reconhecimento dos direitos fundamentais aconteceu nos Estados Unidos, em 1803, a Corte suprema decidiu que o texto da Constituição Federal é soberano sobre qualquer dispositivo que venha ser criador pelo legislador, isto é, o famoso caso Marbury VS. Madison. Isso possibilitou uma proteção, ou seja, os juízes passaram a garantir os direitos fundamentais constituídos no texto constitucional. O Poder Judiciário passou a fiscalizar os direitos fundamentais, uma vez que o legislador ordinário, não tem o poder de definir conforme seu bem entender. Portanto, tais decisões podem ser invalidadas em prol a proteção de indivíduos e minorias.
Por conseguinte, a consolidação dos direitos fundamentais em texto formalmente estabelecidos na Constituição, angariou um rol de direitos e interpretações subjetivas, trouxe a certeza da aplicabilidade jurídica, não deixando o Estado, o legislador se esquecer da importância da relevância humana de tais direitos adquiridos, respaldados de tal legitimidade constitucional. Garantindo-se assim a cidadania futura, sendo sujeita a evolução, mas nunca a transgressão.
Analisando mais profundamente, neste amplo mundo dos direitos fundamentais é como trabalhar a conexão do texto constitucional de maneira eficaz, através de mecanismos estabelecidos na Carta Magna, com a finalidade de garantir e proteger os direitos fundamentais legitimamente constituídos e fixados na constituição da república.
Nossa Constituição garante a eficácia dos direitos fundamentais, através da fundamentalidade formal e material. Esses dois requisitos são as peças principais para o funcionamento do direito. A fundamentalidade formal define-se por estar escrito, isto é, ligado ao direito constitucional positivo e, da mesma forma, tem os direitos adquiridos por convenções de direitos humanos, cujo texto tem natureza supralegal.
Todavia, a fundamentalidade material se caracteriza pelas cláusulas pétreas (art.60 §4, da CF), as quais se aplicam as entidades públicas e privadas de forma imediata (art.5º §1º, da CF), embora não necessariamente ligada à fundamentalidade formal. Porém, é preciso notar que existe a conexão material elencado pelo art.5º §2, da CF, o qual cita: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
            Neste diapasão, o art.5º §2, da CF, elenca uma pluralidade de direitos, o qual abrange outros textos inseridos na constituição e até mesmo em direitos não escritos. Como garantir direitos não escritos? A jurisprudência constitucional paulatinamente vem reconhecendo a existência de direitos fundamentais com derivação necessária de certos princípios fundamentais de justiça.
            No entanto, como uma diretriz principiológica elucida os seguintes casos, são eles: direito de não produzir prova contra si mesmo; direito de não sofrer discriminação indireta; direito de preferência sexual; direito da felicidade pessoal e tantos outros, mas podemos estruturar suas funções, dando a devida importância para resolver os males da sociedade.
Está estrutura se destaca por serem medidas protetivas, prestativas e até defensivas. E de certo modo, ajuda a esclarecer o problema da titularidade, isto é, definir o objeto protegido.
Portanto, para interpretarmos direitos fundamentais devemos nos apegar quanto à titularidade, o objeto e a função, porém pode ser um problema de interpretação semântica, entretanto, o que se entende sobre direitos fundamentais é uma inespecífica sobre vários temas, o qual prova que não fica preso apenas ao texto constitucional.
Concretizando-se o núcleo dos direitos fundamentais, entenderemos finalmente sua essência. Contudo, baseado em princípios e regras, ou seja, trazendo toda uma estrutura de interpretação hermenêutica. Embora no decorrer da história, princípios e regras se tornaram extremamente polêmicos e imprecisos.
Todavia, a essencialidade de saber distinguir ambos é de extrema importância, pois grande parte dos problemas hermenêuticos e devido a esse respeito. De maneira nuclear por Jane Reis Gonçalves Pereira do capítulo 2 de seu livro Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais:

“É uma regra chave para solução de problemas medulares da dogmática de direitos fundamentais.”(2006, p.90)

            Devido a incompatibilidade com vários autores, começaram desenvolver no Estado Constitucional como modelo superador do ordenamento jurídico ocorrendo a troca do princípio da legalidade pelo do princípio da constitucionalidade. No entanto, Robert Alexy esquematizou várias propostas de distinção entre princípios e regras como distinções fortes e distinções fracas, assim renomado autor explica:

Identifica-se as distinções fortes, normalmente, como contrárias ao positivismo. Assim, SANCHIS, Luís Prieto considera que a teoria forte dos princípios e regras – supõe que “o horizonte de normatividade não se esgota nos standards 
de conduta que contam com respaldo institucional, mas se abre ao mundo da moralidade, da política e das exigências da justiça que  se supõe objetivas e suscetíveis de conhecimento, compondo assim uma ordem não diferenciada da moral e do Direito, onde os princípios, situados na cúspide do sistema, dotariam de sentido e coerência valorativa cada uma das regras particulares”. (ALEXY,2008.p.67)

            Já as regras são utilizadas com o raciocínio do tudo ou nada, fazendo o que ela exige, nem mais e nem menos. Dessa forma:

As regras são normas que, quando se cumpre o suposto de fato, ordenam uma consequência jurídica definitiva, isto é, quando se cumprem determinadas condições, ordenam, proíbem ou permitem algo definitivamente ou autorizam definitivamente fazer algo. Portanto, podem ser chamadas “comandos definitivos”. Sua forma de aplicação característica é a subsunção. Diversamente, são comandos de otimização. Enquanto tais, são normas que ordenam que algo se realize na maior medida possível segundo as possibilidades fáticas e jurídicas, Isto significa que podem ser realizado sem diferente grau e que a medida de sua realização depende não só das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas. As possibilidades jurídicas da realização de um princípio estão determinadas essencialmente, além de pelas regras, pelos princípios opostos. Isto significa que os princípios requerem e dependem de ponderação. A ponderação é a forma característica da aplicação dos princípios. (ALEXY,2008, p.75.)

            Há função deste artigo foi clarificar que no texto constitucional a aplicação mista também de princípios e regras, mas nunca se separa dos valores da ponderação. Portanto, a aplicabilidade de princípios e regras não é só o fato de trazer toda uma estrutura para interpretação hermenêutica, mas que norma traga a ponderação, a razoabilidade de seus valores, ou seja, uma espécie de moderador no sentido da inespecificidade e especificidades da lei, portanto, trazendo seu real sentido de como se deve interpretar direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS:

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 4º Ed, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2013.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalvez. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: Uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Ed. Renovar.Rio de Janeiro. São Paulo. Recife, 2006.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio A. Da Silva. São Paulo: Ed. Malheiros, 2008.




[1]Aluno do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. 

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