ARTIGO: DEVEMOS REPENSAR NOSSAS FAMÍLIAS! TODAS ELAS!
RESUMO
Este
artigo demonstra a necessidade de reflexão acerca dos valores sociais da
família brasileira. O estudo foi pautado em temas atuais inovadores como
alienação parental. Discute a inércia corrosiva do Estado e a falta de
informação por parte das famílias, situação que faz com que esta síndrome se
instale nos lares, e muitas vezes destruindo vidas. Num segundo momento fala
sobre as consequências da pluriparentalidade, que através do princípio da
afetividade exige o reconhecimento por vezes de mais de um pai ou mãe,
demonstrando dessa forma a importância da presença e do carinho destes no
desenvolvimento das crianças. Por fim, aborda-se um dos temas centrais de debates
nacionais, como a homoafetividade, para qual se mostra necessária uma ação
imediata do poder legislativo para regulamentar de forma adequada seus
direitos. Os autores apresentam princípios próprios do direito de família,
todos com reconhecimento estabelecido na Constituição Federal, de onde podemos
concluir ter sido esta a responsável por esta mudança de paradigmas.
PALAVRAS-CHAVE:
Alienação parental; pluriparentalidade; homoafetividade; Constituição Federal;
Direito de Família.
INTRODUÇÃO
Com a evolução da sociedade,
vão aparecendo paradigmas que precisam e são superados para os novos passos da
humanidade. Na família é possível perceber, e necessário reconhecer, esta
pluralidade de momentos e realidades diferentes que são envoltos em sua grande
maioria por preconceitos que além de inadmissíveis são contra o nosso
ordenamento jurídico.
Será feita referência neste
artigo a três temas complexos, polêmicos, porém, não distantes da nossa realidade.
Vamos começar pelo tema da alienação parental, para o qual trouxemos
esclarecimentos sobre esse fato que vem acontecendo no seio de muitas famílias.
Em seguida, é apresentado o tema da pluriparentalidade, no qual o judiciário
tem evoluído em alguns pontos à medida que vai dando as respostas que a
sociedade solicita. E, por último, e não menos importante, abordaremos o
assunto homoafetividade e sua previsão na Constituição Federal de 1988.
É necessário reconhecer a
evolução desse ramo do direito nas últimas décadas, passando desde a mudança na
interpretação do texto constitucional até a mudança na mentalidade social,
através de trabalhos realizados inclusive pela mídia, trazendo estes assuntos
para o debate social e também nacional, assim como os estudos realizados por
grandes juristas em torno deste assunto.
Ao se colocar assuntos como
este em debate no meio acadêmico é possível traçar novas diretrizes de
abordagens que certamente estarão presentes em nosso dia a dia.
REPENSAR
FAMÍLIAS
O desenvolvimento da
sociedade traz conseqüências boas em sua maioria, mas também traz algumas que
nem sempre o são. Base da sociedade e célula mais importante desta, a família
tem passado por muitas mudanças brutais desde a sua estrutura até os seus desdobramentos.
Hoje é possível conceber
vários tipos de famílias. Em nosso país o advento da Constituição Federal de
1988 trouxe uma série de mudanças no conceito de família, modificando a forma
como o Estado deve encarar esta parte tão complexa da sociedade, trazendo
conseqüências importantíssimas para todos os cidadãos.
Uma das conseqüências mais
graves dos últimos tempos no âmbito familiar é a alienação parental que
consiste basicamente nas atitudes do genitor guardião em alienar a prole do
genitor não guardião fazendo com que este venha a ser rejeitado por seus
filhos.
É importante salientar a
diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental que,
segundo Darella, estão estreitamente ligadas, mas apresentam diferenças
estruturais:
O fato de
desmoralizar o outro genitor, bem como a figura de desconstituir a figura
parental de um dos genitores frente à criança, afastando o mesmo do seu
convívio chama-se alienação parental. Por outro lado, os efeitos emocionais
causados na criança constituem o conceito de síndrome da alienação parental.
(2010, p.71)
Essa
postura tem início com o começo da lide entre os cônjuges que quase sempre
resulta em litígio às vezes não judicial, mas sempre pessoal. Este litígio faz
com que uma das partes sinta-se menosprezada, abandonada, humilhada uma série
de sentimentos negativos que nem sempre podem ser facilmente resolvidos, e por
vezes sendo demonstrado através dos atos da pessoa, inclusive para com os
filhos no intuito de atingir o outro.
Segundo esses conceitos é
possível concluir que necessário se faz uma mudança de conduta do Estado que
ciente desta consequência previsível deve desenvolver ações preventivas como,
por exemplo, de acompanhamento psicológico para o casal ao invés de
simplesmente impor questões como a guarda e direito de visitas que muitas vezes
são o motivo de mais desavenças entre as partes. E fazer um acompanhamento da
lide, talvez aí sim, pensando no melhor interesse da criança, demonstrando para
os pais, que se deve abrir um pouco mão de seus princípios em prol de um bem
maior que é o bem estar dos filhos proporcionando-lhes um desenvolvimento em um
lar envolvido por muito afeto e respeito.
A Constituição Federal em
função de seu texto, ou seja, demonstrando o que o Estado e os cidadãos, devem
ou não fazer versa sobre assuntos reais que se tornam debates nacionais e por
vezes mundiais. Um desses é o da pluriparentalidade, que veio à tona em função
do princípio da afetividade que chegou com a nova legislação constitucional em
seus conceitos de família.
Sabemos que sobre toda
criança é exercida, uma autoridade parental através de situações como a função
de pai, do nome que ela tem direito, ou de uma identidade sanguínea através de
seu dna. Tantas são as novas realidades, que, segundo Valadares: “A
parentalidade sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo, hoje se convive com
a paternidade legal, com a paternidade biológica e também com a paternidade sócio
afetiva” (VALADARES, 2013, p.77).
Valadares em uma de suas
análises demonstra que:
A
afetividade tornou-se um elemento de um valor significativo para o Direito das
Famílias, principalmente no que tange às relações paterno-filiais. Pais não são
mais definidos apenas pela presunção da lei ou pelo elo consanguíneo. Ser pai
passa agora pela ideia de um querer, de uma disponibilidade para educar, criar
e assistir. E esse desejo de querer ser pai está ligado à ideia de se portar
como tal, ainda que ausente o vínculo legal ou genética. Pais são aqueles que
exercem objetivamente a função parental, ou seja, são aqueles que criam, educam
e prestam assistência. (VALADARES, 2013, p.77).
Estamos tendo a oportunidade
de vivenciar essa mudança de parâmetros pelo poder judiciário em favor de
famílias socioafetivas que tratam seus filhos com todo o carinho e amor,
velando pelo melhor interesse da criança. É possível acompanharmos questões em
que se exige judicialmente o registro de mais de um pai ou mais de uma mãe em
órgão oficiais e é uma tendência nova, não podemos fechar os olhos mediante o
clamor social sobre uma realidade fática que já ronda os tribunais.
Decidir que uma família, ou
um indivíduo não tem direito à pluriparentalidade, simplesmente vai contra
todos os princípios do direito de família como melhor interesse da criança e do
adolescente, solidariedade familiar, da afetividade, etc. Princípios esses que
estão presentes na Constituição Federal de 1988. Os liames que entrelaçam as
relações de família vão muito além do ordenamento jurídico, são representados
como a essência ou célula de toda e qualquer sociedade, sendo então referência
para todos os contornos e determinações que está possa vir a tomar.
Podemos e devemos reconhecer
que nossa Constituição é permeada por princípios norteadores, que direcionam as
tendências sociais e judiciais. Ao contrário desta realidade, o judiciário e
parte da sociedade fingem não ver estas diretrizes. Tanto é assim que a Carta
Constitucional jogou por terra todos os preconceitos ao trazer novas visões
principalmente relacionadas com direitos fundamentais como a liberdade e a
igualdade. Nas palavras de Berenice Dias, “Num único dispositivo o constituinte
espancou séculos de hipocrisia e preconceito” (DIAS).
É obrigatório o
reconhecimento de que o princípio da igualdade obriga que todas as regras e
direitos dentro de seus parâmetros sejam iguais para homens e mulheres, e em
todas as circunstâncias. O artigo 226 da Constituição Federal, por exemplo, faz
alusão à união estável entre homem e mulher, dizendo que esta família tem
direito à proteção do Estado, mas em momento algum proíbe que esta união
aconteça entre pessoas do mesmo sexo, importante demonstrar que de acordo com a
doutrina do direito constitucional não se deve fazer interpretação estrita do
texto constitucional.
Neste caso, evidentemente,
trata-se de um ato de descriminação que é contrário à própria Constituição
quando esta se manifesta dizendo que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. De nada adianta termos todos esses princípios
expressos em nossa constituição se não se fizer nada em prol destas diretrizes.
Sozinha a letra da lei é morta. Isto é claro no texto de Berenice Dias:
Mas de nada
adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar
a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que
não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto
houver segmentos-alvo da exclusão social, tratamento desigualitário entre
homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou
pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito. (DIAS)
Quando
conseguirmos nos colocar no lugar do próximo, e perceber que todos somos seres
individuais, com direito a sentir as coisas como nos for mais conveniente, e
viver da forma que achar melhor, deixando de lado então preconceitos arcaicos
defendidos por uma era decadente e em extinção que ainda insiste em carregar
para a modernidade alguns resquícios dessa maldade, pregada durante muito tempo
por uma igreja que achava que tinha o direito de dizer o que é certo e o que é
errado.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. As uniões homoafetivas frente a Constituição Federal. Disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/as_uni%F5es_homoafetivas_frente_a_constitui%E7%E3o_federal_-_i.pdf. Acesso em: 22 ago 2013
VALADARES,
Maria Goreth Macedo. Uma Análise Jurídica da Pluriparentalidade: da Ficção para
a Vida como ela É. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões, Belo Horizonte, n 31, p. 76-91, Dez/Jan. 2013.
DARELLA, Marcela
Jareski. O poder-dever da sociedade
brasileira no combate a síndrome da alienação parental. Curitiba, 2010. 95
f. Trabalho de conclusão de curso(Direito) Faculdade Dom Bosco.
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