ARTIGO: DEVEMOS REPENSAR NOSSAS FAMÍLIAS! TODAS ELAS!


                                                                                  Everton Soares da Silva[1]

RESUMO

Este artigo demonstra a necessidade de reflexão acerca dos valores sociais da família brasileira. O estudo foi pautado em temas atuais inovadores como alienação parental. Discute a inércia corrosiva do Estado e a falta de informação por parte das famílias, situação que faz com que esta síndrome se instale nos lares, e muitas vezes destruindo vidas. Num segundo momento fala sobre as consequências da pluriparentalidade, que através do princípio da afetividade exige o reconhecimento por vezes de mais de um pai ou mãe, demonstrando dessa forma a importância da presença e do carinho destes no desenvolvimento das crianças. Por fim, aborda-se um dos temas centrais de debates nacionais, como a homoafetividade, para qual se mostra necessária uma ação imediata do poder legislativo para regulamentar de forma adequada seus direitos. Os autores apresentam princípios próprios do direito de família, todos com reconhecimento estabelecido na Constituição Federal, de onde podemos concluir ter sido esta a responsável por esta mudança de paradigmas.

PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; pluriparentalidade; homoafetividade; Constituição Federal; Direito de Família.

INTRODUÇÃO

Com a evolução da sociedade, vão aparecendo paradigmas que precisam e são superados para os novos passos da humanidade. Na família é possível perceber, e necessário reconhecer, esta pluralidade de momentos e realidades diferentes que são envoltos em sua grande maioria por preconceitos que além de inadmissíveis são contra o nosso ordenamento jurídico.
Será feita referência neste artigo a três temas complexos, polêmicos, porém, não distantes da nossa realidade. Vamos começar pelo tema da alienação parental, para o qual trouxemos esclarecimentos sobre esse fato que vem acontecendo no seio de muitas famílias. Em seguida, é apresentado o tema da pluriparentalidade, no qual o judiciário tem evoluído em alguns pontos à medida que vai dando as respostas que a sociedade solicita. E, por último, e não menos importante, abordaremos o assunto homoafetividade e sua previsão na Constituição Federal de 1988.
É necessário reconhecer a evolução desse ramo do direito nas últimas décadas, passando desde a mudança na interpretação do texto constitucional até a mudança na mentalidade social, através de trabalhos realizados inclusive pela mídia, trazendo estes assuntos para o debate social e também nacional, assim como os estudos realizados por grandes juristas em torno deste assunto.
Ao se colocar assuntos como este em debate no meio acadêmico é possível traçar novas diretrizes de abordagens que certamente estarão presentes em nosso dia a dia.

REPENSAR FAMÍLIAS
O desenvolvimento da sociedade traz conseqüências boas em sua maioria, mas também traz algumas que nem sempre o são. Base da sociedade e célula mais importante desta, a família tem passado por muitas mudanças brutais desde a sua estrutura até os seus desdobramentos.
Hoje é possível conceber vários tipos de famílias. Em nosso país o advento da Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de mudanças no conceito de família, modificando a forma como o Estado deve encarar esta parte tão complexa da sociedade, trazendo conseqüências importantíssimas para todos os cidadãos.
Uma das conseqüências mais graves dos últimos tempos no âmbito familiar é a alienação parental que consiste basicamente nas atitudes do genitor guardião em alienar a prole do genitor não guardião fazendo com que este venha a ser rejeitado por seus filhos.
É importante salientar a diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental que, segundo Darella, estão estreitamente ligadas, mas apresentam diferenças estruturais:

O fato de desmoralizar o outro genitor, bem como a figura de desconstituir a figura parental de um dos genitores frente à criança, afastando o mesmo do seu convívio chama-se alienação parental. Por outro lado, os efeitos emocionais causados na criança constituem o conceito de síndrome da alienação parental. (2010, p.71)

            Essa postura tem início com o começo da lide entre os cônjuges que quase sempre resulta em litígio às vezes não judicial, mas sempre pessoal. Este litígio faz com que uma das partes sinta-se menosprezada, abandonada, humilhada uma série de sentimentos negativos que nem sempre podem ser facilmente resolvidos, e por vezes sendo demonstrado através dos atos da pessoa, inclusive para com os filhos no intuito de atingir o outro. 
Segundo esses conceitos é possível concluir que necessário se faz uma mudança de conduta do Estado que ciente desta consequência previsível deve desenvolver ações preventivas como, por exemplo, de acompanhamento psicológico para o casal ao invés de simplesmente impor questões como a guarda e direito de visitas que muitas vezes são o motivo de mais desavenças entre as partes. E fazer um acompanhamento da lide, talvez aí sim, pensando no melhor interesse da criança, demonstrando para os pais, que se deve abrir um pouco mão de seus princípios em prol de um bem maior que é o bem estar dos filhos proporcionando-lhes um desenvolvimento em um lar envolvido por muito afeto e respeito.
A Constituição Federal em função de seu texto, ou seja, demonstrando o que o Estado e os cidadãos, devem ou não fazer versa sobre assuntos reais que se tornam debates nacionais e por vezes mundiais. Um desses é o da pluriparentalidade, que veio à tona em função do princípio da afetividade que chegou com a nova legislação constitucional em seus conceitos de família.
Sabemos que sobre toda criança é exercida, uma autoridade parental através de situações como a função de pai, do nome que ela tem direito, ou de uma identidade sanguínea através de seu dna. Tantas são as novas realidades, que, segundo Valadares: “A parentalidade sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo, hoje se convive com a paternidade legal, com a paternidade biológica e também com a paternidade sócio afetiva” (VALADARES, 2013, p.77).
Valadares em uma de suas análises demonstra que:
A afetividade tornou-se um elemento de um valor significativo para o Direito das Famílias, principalmente no que tange às relações paterno-filiais. Pais não são mais definidos apenas pela presunção da lei ou pelo elo consanguíneo. Ser pai passa agora pela ideia de um querer, de uma disponibilidade para educar, criar e assistir. E esse desejo de querer ser pai está ligado à ideia de se portar como tal, ainda que ausente o vínculo legal ou genética. Pais são aqueles que exercem objetivamente a função parental, ou seja, são aqueles que criam, educam e prestam assistência. (VALADARES, 2013, p.77).

Estamos tendo a oportunidade de vivenciar essa mudança de parâmetros pelo poder judiciário em favor de famílias socioafetivas que tratam seus filhos com todo o carinho e amor, velando pelo melhor interesse da criança. É possível acompanharmos questões em que se exige judicialmente o registro de mais de um pai ou mais de uma mãe em órgão oficiais e é uma tendência nova, não podemos fechar os olhos mediante o clamor social sobre uma realidade fática que já ronda os tribunais.
Decidir que uma família, ou um indivíduo não tem direito à pluriparentalidade, simplesmente vai contra todos os princípios do direito de família como melhor interesse da criança e do adolescente, solidariedade familiar, da afetividade, etc. Princípios esses que estão presentes na Constituição Federal de 1988. Os liames que entrelaçam as relações de família vão muito além do ordenamento jurídico, são representados como a essência ou célula de toda e qualquer sociedade, sendo então referência para todos os contornos e determinações que está possa vir a tomar.
Podemos e devemos reconhecer que nossa Constituição é permeada por princípios norteadores, que direcionam as tendências sociais e judiciais. Ao contrário desta realidade, o judiciário e parte da sociedade fingem não ver estas diretrizes. Tanto é assim que a Carta Constitucional jogou por terra todos os preconceitos ao trazer novas visões principalmente relacionadas com direitos fundamentais como a liberdade e a igualdade. Nas palavras de Berenice Dias, “Num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito” (DIAS).
É obrigatório o reconhecimento de que o princípio da igualdade obriga que todas as regras e direitos dentro de seus parâmetros sejam iguais para homens e mulheres, e em todas as circunstâncias. O artigo 226 da Constituição Federal, por exemplo, faz alusão à união estável entre homem e mulher, dizendo que esta família tem direito à proteção do Estado, mas em momento algum proíbe que esta união aconteça entre pessoas do mesmo sexo, importante demonstrar que de acordo com a doutrina do direito constitucional não se deve fazer interpretação estrita do texto constitucional.
Neste caso, evidentemente, trata-se de um ato de descriminação que é contrário à própria Constituição quando esta se manifesta dizendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. De nada adianta termos todos esses princípios expressos em nossa constituição se não se fizer nada em prol destas diretrizes. Sozinha a letra da lei é morta. Isto é claro no texto de Berenice Dias:

Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos-alvo da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito. (DIAS)
           
            Quando conseguirmos nos colocar no lugar do próximo, e perceber que todos somos seres individuais, com direito a sentir as coisas como nos for mais conveniente, e viver da forma que achar melhor, deixando de lado então preconceitos arcaicos defendidos por uma era decadente e em extinção que ainda insiste em carregar para a modernidade alguns resquícios dessa maldade, pregada durante muito tempo por uma igreja que achava que tinha o direito de dizer o que é certo e o que é errado.

  
REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. As uniões homoafetivas frente a Constituição Federal. Disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/as_uni%F5es_homoafetivas_frente_a_constitui%E7%E3o_federal_-_i.pdf.  Acesso em: 22 ago 2013
VALADARES, Maria Goreth Macedo. Uma Análise Jurídica da Pluriparentalidade: da Ficção para a Vida como ela É. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, n 31, p. 76-91, Dez/Jan. 2013.
DARELLA, Marcela Jareski. O poder-dever da sociedade brasileira no combate a síndrome da alienação parental. Curitiba, 2010. 95 f. Trabalho de conclusão de curso(Direito) Faculdade Dom Bosco.



[1] Aluno do curso de direito da Faculdade Dom Bosco..

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