RESENHA INFORMATIVA: DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


                                                                        Tielly Costa da Silveira[1]

No capítulo V, “Do Princípio da Legalidade”, do livro Direito Penal: Parte Geral, produzido pela editora Saraiva, no ano 2002, Damásio Evangelista de Jesus, fala sobre o princípio da legalidade (ou de reserva legal), através do qual a lei é introduzida na sociedade, sendo ela fonte e medida do direito de punir.
            Damásio Evangelista de Jesus atuou como procurador de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente é professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus, Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália) e autor de mais de vinte livros publicados pela Editora Saraiva. Ele baseou seus pensamentos nas Escolas Penais que trataram diretamente sobre as funções da pena. O texto é de fácil interpretação e fácil compreensão.
            Segundo o autor, no capítulo V, “Do Princípio da Legalidade”, a lei penal é a fonte imediata de conhecimento do Direito Penal, é o pressuposto das infrações, das sanções e da garantia da liberdade para todos. O Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito.
As leis penais, segundo o texto, asseguram as pretensões punitivas e reparadoras da vítima. Nelas se consagram a responsabilidade penal e civil oriunda dos fatos puníveis. O princípio da legalidade (ou de reserva legal) possui aspecto político por ser uma garantia constitucional dos direitos humanos. Também possui aspecto jurídico por fixar normas incriminadoras, não permitindo que o ato elícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinações da sanctio juris aplicável.
            Uma investigação histórica conduz a acreditar que o princípio da legalidade teve origem no art. 39 da Magna Carta inglesa, de João Sem Terra. Na Declaração dos Direitos do Homem na Revolução Francesa o princípio da legalidade foi formulado em termos precisos: “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. O art. 1° do Código Penal contém dois princípios: o princípio da legalidade (segundo ele, não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal) e o princípio da anterioridade (segundo ele, não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal).
            A estrutura do livro é composta por setecentas e cinquenta e quatro páginas, divididas em setenta e dois capítulos, divididos em subtítulos. O autor utiliza uma metodologia histórica e bibliográfica.
            O autor apresenta noções básicas sobre o princípio da legalidade e define o conceito de lei perante o direito penal. Segundo ele, compete à lei fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. O livro seria mais apropriado para acadêmicos de direito.  

REFERÊNCIA:
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 61-66.




[1] Acadêmica do curso de Direito, da Faculdade Dom Bosco. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

“Pivete”

Fichamento informativo “Pré-socráticos: físicos e sofistas”

Fichamento de comentário "Primeira lição sobre direito"