ARTIGO: GARANTIAS LEGISLATIVAS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

Vinícius Braitt Moretti[1]


RESUMO
Este artigo analisa as ferramentas legislativas brasileiras, em todo seu desenvolvimento histórico nacional, desde a época do Império até o momento atual, que visam garantir às crianças e aos adolescentes, direitos básicos e fundamentais. Para tanto, este artigo é baseado em três autores, e também, faz uma análise crítica das ferramentas legais do Estado que tratam dessas garantias, explicando as suas manobras legislativas que atribuem aos responsáveis legais os deveres para garantir e manter as condições básicas para o desenvolvimento social desses menores.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos dos menores; garantias das crianças e adolescentes; proteção social.

IINTRODUÇÃO
As proteções dos direitos das pessoas no Brasil estão, principalmente, descritas na Constituição Federal e no Código Civil vigentes deste Estado Democrático. Não se nega que este arcabouço jurídico, que garante os direitos dos nacionais e estrangeiros dentro do seu território, é vasto e extremamente garantista.
No entanto, ao tratar das garantias destinadas as crianças e aos adolescentes, os textos não abordam com o mesmo grau de proteção ao disciplinar todos os seus mecanismos, deixando-os explicitamente gerais e superficiais. Por este motivo, que, cabe aos demais textos garantir e efetivar, com as devidas ferramentas legais, suas imposições.

DESENVOLVIMENTO
Zelar pela criança e pelo adolescente nos dias de hoje vem se mostrando cada vez mais foco e objeto de análise e contemplação pelas ações oriundas do Poder Legislativo.
            Todos já falaram ou pelo menos se fez ouvir que as crianças são os adultos de amanhã, logo, elas semeiam o futuro da nação. Mas é seguro afirmar que para obter progresso e inovação, é preciso investir o quanto antes nas crianças e nos adolescentes da nação. Se observar o histórico legislativo do Brasil, perceberá que a partir do ano de 1823, início do Brasil império, iniciava o arcabouço jurídico que viria a resguardar e atribuir garantias para os menores.
            É necessário lembrar, porém, que esta legislação não tinha como objetivo central garantir a mão de obra aos proprietários de escravos. Esta, conforme apresenta Veronese, a criança negra filha de mãe escrava, teria cuidados de sua genitora pelo primeiro mês, sem que essa fosse para o trabalho, e em seguida completar o período de um ano, ela trabalharia próxima de sua cria (1997, p. 10). Notasse que, mesmo sendo apenas objeto de direito, de um ponto de vista garantista, começou os direitos da criança desta nação.
            No início da campanha abolicionista, em 1871, foi instaurada a Lei do Ventre Livre. Adiante, em meados da Proclamação da República, em 1889, a proteção e a assistência à criança carente se fizeram cada vez mais necessárias.
            O decreto 17.943 de 1927, conhecido como o Código dos Menores, consolidou a preocupação com os menores, modificando os critérios para julgamento que tangiam à respeito dos crimes cometidos pelos menores, e também direcionando as punições para a esfera educacional.
            Veronese apresenta que tal inovação colocou em discussão todo o legislativo civil em vigor, e o pátrio poder se transformou em pátrio dever. (1997, p. 11)
            Diante das transformações, o Estado se fez mais presente na relação pai-filho. No âmbito constitucional, se omitiam as cartas de 1824 e 1891; a de 1934 proibia o trabalho para menores de 14 anos; 1937 ampliou a proteção da criança, assistindo quando em estado de carência; 1946 manteve sem alteração; 1967, junto da Emenda Constitucional nº1, a educação era obrigatória e gratuita entre os 7 e 14 anos, com possibilidade de trabalhar a partir dos 12 anos; a atual Constituição de 1988 garante um grande avanço nos direitos sociais, beneficiando a todos e reafirmando a proteção do menor no seu Art, 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Cabe lembrar que o Código de Menores, de 1979, abordou principalmente da criança em situação irregular, e assim, ampliado posteriormente por novas legislações.
            A criança e o adolescente nunca tiveram tanta proteção e garantias, como nessa Carta Magna, entretanto com a finalidade de evitar que seja letra morta da lei. O Poder Legislativo, influenciado pelos documentos sobre Direitos Infanto-juvenis, Convenção sobre Direitos da Criança, criou o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, esta legislação veio para reafirmar que é dever e obrigação de todos, cidadãos e setores públicos, cuidam e garantir que esses jovens, se mantenham como sujeitos de direitos garantidos e cumpridos.
            A eficácia de assistência aos direitos as crianças e adolescentes, galgam cada vez mais destaque dentre as políticas públicas adotadas no sistema legislativo brasileiro.
            O Código do Menor, também conhecido como Código de Mello Mattos, de 1927, é exemplo de que, enfim, iniciava uma legislação específica e direcionada à assistência do menor e não mais de maneira indireta como nas legislações anteriores.
            O SAM, Serviço de Assistência ao Menor, instaurado em 1942, discutia sob perspectiva das infrações penais as ações relevantes aos menores, esse caracterizava, de certa forma, o sistema penitenciário das crianças e adolescentes.
            Com o fim do Estado Novo e início do Regime Militar, a SAM desapareceu, porém a menor continuou a ser assistido. Nessa década se criou a Campanha Nacional de Merenda Escolar. Além desta, em 1964, a lei 4.513, dirigida para a Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBEM) e posteriormente em 1979, a lei 6.697, conhecida Código dos Menores de 1979, que estendeu seu antecessor, protegendo e vigilando os menores em situação irregular. Cyrino e Liberati, sitando Antonio Carlos Gomes Costa, relatam uma grande proteção do menor e intervenção, do Estado, na realidade social da infância e juventude, transformando a perspectiva de proteção repressiva para uma política assistencialista, atuando sobre a criança carente (p. 47).
            Sem grandes resultados pelo FUNABEM (Fundo Nacional de Bem-Estar ao Menor, criado pelo PNBEM), foi criado o PLIMEC (Plano de Integração Menor-Comunidade) com núcleos voltados as periferias, medida que obteve alguns resultados, no entanto esta ferramenta apresentava falhas na organização como apresenta Cyrino e Liberati:

A FUNABEM, responsável pela implementação da PNBEM Atuava de maneira centralizada e verticalizada. Centralizada, porque partia exclusivamente daquele único órgão federal; verticalizada, porque não se ouvia a população interessada, ou seja, o poder decisório repousava unicamente em um órgão do governo, deixando de fora a sociedade civil. (p. 48).
           
Na década de 80, além das políticas públicas, a Igreja interviu, por intermédio da Pastoral do Menor, com trabalho de conscientização, organização e interferência do quadro social.
             São criados os Centros de Defesa do Menor (CDM), assistindo seus direitos mais elementares e protegendo das impunidades e maus-tratos. Impulsionados pelo I Seminário Lático-Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninos e Meninas de Rua, os grupos UNICEF, FUNABEM e SAS (Secretária de Ação Social) iniciaram o projeto: Alternativas de Atendimento a Meninos de Rua, objetivando as reais necessidades dos menores.
            As mobilizações tiveram forte influência sobre o Poder Constituinte, que se percebe no Art. 227 da Constituição Federal de 1988. Posteriormente esse zelo para com os menores foi reafirmado com a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. E no ano seguinte com a Lei 8.242 foi criado a CONANDA, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O arcabouço jurídico direcionado para garantir os direitos dos menores são vários, por exemplo: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade; e Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, no Brasil, os menores também são portadores de direitos, estabelecidos principalmente na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir do ano de 1990, entra em vigor a Lei nº 8.069, também conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, esta ferramenta legislativa reafirma e expande os direitos garantidos no art. 227 da Constituição Federal do Brasil, que estabelece:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988).
           
            A expansão protecionista do ECA, estruturada no caput do art. 4º, assinala ainda que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Pelo exposto, nota-se que o estatuto amplia o art. 227 da Constituição Federal, impondo que além de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes. São deveres de todos garantirem a efetivação dos direitos, ou seja, existe um legitimo dever de obrigação de todos as pessoas, físicas ou jurídicas, de assistir os menores, garantindo suas condições básicas da vida cotidiana, como à vida, à alimentação, à saúde, à dignidade, à educação , à lazer, à profissionalização dentre outros direitos fundamentais para os menores.
Esta maior assistência se faz necessária pelo que explica o Estatuto da Criança e do Adolescente, comentado pelo INDICA, Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente: “Estes direitos especiais são necessários porque eles não conhecem plenamente seus direitos, não têm condições de exigir sua concretização, não têm possibilidade de suprir por si mesmos suas necessidades básicas”. (p.106)
            O ECA possui medidas de proteção em seu art.98, que assiste os menores que tenham seus direitos ameaçados ou violados pela ação ou omissão da sociedade ou Estado; pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e também protege quando colocados em situação de risco por sua própria conduta, ou seja, a Lei 8.069 visa proteger os direitos das crianças e os adolescentes violados ou ameaçados por outros, inclusive quando estas partem da própria conduta do menor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
            É inegável que no desenrolar histórico do Brasil, as crianças e os adolescentes foram alvos de grandes desenvolvimentos protecionistas. Atualmente a Lei 8.069/90 demonstra-se como uma das maiores ferramentas legais, cujo texto versa sobre questões de caráter imperativo e explicativo quanto ao arcabouço de condutas e políticas que objetivam estabelecer as condições básicas para garantir um melhor desenvolvimento social do menor.
            Apesar do alto grau da perspicácia tomada na elaboração dessa ferramenta pública, ainda sim, é possível perceber que existem menores não assistidos pelo corpo social e estatal. As elaborações dos meios que garantam juridicamente não bastam para que ações sejam executadas na sua integridade, cabe ao povo e o Poder Executivo se conscientizarem de que estes, são uma necessidade para o desenvolvimento social e garantias de evolução humana.

REFERÊNCIAS
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente: por onde caminham?. InTemas de direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora LTR, 1997, p. 9 – 18.
LIBERATI, Wilson Donizeti, CYRINO, Públio Caio Bessa. Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente. Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1997, p. 45 – 51.
INDICA. Estatuto da criança e do adolescente: Edição revista e atualizada com índice temático, notas, comentários e instruções. 7ª ed. São Paulo: 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.




[1] Acadêmico do curso de Direito na Faculdade Dom Bosco.

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