ARTIGO: GARANTIAS LEGISLATIVAS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Vinícius Braitt Moretti[1]
RESUMO
Este artigo analisa as ferramentas legislativas brasileiras, em todo seu
desenvolvimento histórico nacional, desde a época do Império até o momento
atual, que visam garantir às crianças e aos adolescentes, direitos básicos e
fundamentais. Para tanto, este artigo é baseado em três autores, e também, faz
uma análise crítica das ferramentas legais do Estado que tratam dessas
garantias, explicando as suas manobras legislativas que atribuem aos
responsáveis legais os deveres para garantir e manter as condições básicas para
o desenvolvimento social desses menores.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos dos menores; garantias das crianças e
adolescentes; proteção social.
IINTRODUÇÃO
As proteções dos direitos das pessoas
no Brasil estão, principalmente, descritas na Constituição Federal e no Código
Civil vigentes deste Estado Democrático. Não se nega que este arcabouço
jurídico, que garante os direitos dos nacionais e estrangeiros dentro do seu
território, é vasto e extremamente garantista.
No entanto, ao tratar das garantias
destinadas as crianças e aos adolescentes, os textos não abordam com o mesmo
grau de proteção ao disciplinar todos os seus mecanismos, deixando-os
explicitamente gerais e superficiais. Por este motivo, que, cabe aos demais
textos garantir e efetivar, com as devidas ferramentas legais, suas imposições.
DESENVOLVIMENTO
Zelar pela criança e pelo adolescente
nos dias de hoje vem se mostrando cada vez mais foco e objeto de análise e
contemplação pelas ações oriundas do Poder Legislativo.
Todos
já falaram ou pelo menos se fez ouvir que as crianças são os adultos de amanhã,
logo, elas semeiam o futuro da nação. Mas é seguro afirmar que para obter
progresso e inovação, é preciso investir o quanto antes nas crianças e nos
adolescentes da nação. Se observar o histórico legislativo do Brasil, perceberá
que a partir do ano de 1823, início do Brasil império, iniciava o arcabouço
jurídico que viria a resguardar e atribuir garantias para os menores.
É
necessário lembrar, porém, que esta legislação não tinha como objetivo central
garantir a mão de obra aos proprietários de escravos. Esta, conforme apresenta
Veronese, a criança negra filha de mãe escrava, teria cuidados de sua genitora
pelo primeiro mês, sem que essa fosse para o trabalho, e em seguida completar o
período de um ano, ela trabalharia próxima de sua cria (1997, p. 10). Notasse
que, mesmo sendo apenas objeto de direito, de um ponto de vista garantista,
começou os direitos da criança desta nação.
No
início da campanha abolicionista, em 1871, foi instaurada a Lei do Ventre
Livre. Adiante, em meados da Proclamação da República, em 1889, a proteção e a
assistência à criança carente se fizeram cada vez mais necessárias.
O
decreto 17.943 de 1927, conhecido como o Código dos Menores, consolidou a
preocupação com os menores, modificando os critérios para julgamento que
tangiam à respeito dos crimes cometidos pelos menores, e também direcionando as
punições para a esfera educacional.
Veronese apresenta que tal inovação colocou em discussão todo o legislativo
civil em vigor, e o pátrio poder se transformou em pátrio dever. (1997, p. 11)
Diante das transformações, o Estado se fez mais presente na relação pai-filho.
No âmbito constitucional, se omitiam as cartas de 1824 e 1891; a de 1934
proibia o trabalho para menores de 14 anos; 1937 ampliou a proteção da criança,
assistindo quando em estado de carência; 1946 manteve sem alteração; 1967,
junto da Emenda Constitucional nº1, a educação era obrigatória e gratuita entre
os 7 e 14 anos, com possibilidade de trabalhar a partir dos 12 anos; a atual
Constituição de 1988 garante um grande avanço nos direitos sociais,
beneficiando a todos e reafirmando a proteção do menor no seu Art, 227:
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Cabe
lembrar que o Código de Menores, de 1979, abordou principalmente da criança em
situação irregular, e assim, ampliado posteriormente por novas legislações.
A
criança e o adolescente nunca tiveram tanta proteção e garantias, como nessa
Carta Magna, entretanto com a finalidade de evitar que seja letra morta da lei.
O Poder Legislativo, influenciado pelos documentos sobre Direitos
Infanto-juvenis, Convenção sobre Direitos da Criança, criou o ECA, Estatuto da
Criança e do Adolescente, em 1990, esta legislação veio para reafirmar que é
dever e obrigação de todos, cidadãos e setores públicos, cuidam e garantir que
esses jovens, se mantenham como sujeitos de direitos garantidos e cumpridos.
A
eficácia de assistência aos direitos as crianças e adolescentes, galgam cada
vez mais destaque dentre as políticas públicas adotadas no sistema legislativo
brasileiro.
O
Código do Menor, também conhecido como Código de Mello Mattos, de 1927, é
exemplo de que, enfim, iniciava uma legislação específica e direcionada à
assistência do menor e não mais de maneira indireta como nas legislações
anteriores.
O
SAM, Serviço de Assistência ao Menor, instaurado em 1942, discutia sob
perspectiva das infrações penais as ações relevantes aos menores, esse
caracterizava, de certa forma, o sistema penitenciário das crianças e
adolescentes.
Com o
fim do Estado Novo e início do Regime Militar, a SAM desapareceu, porém a menor
continuou a ser assistido. Nessa década se criou a Campanha Nacional de Merenda
Escolar. Além desta, em 1964, a lei 4.513, dirigida para a Política Nacional de
Bem-Estar do Menor (PNBEM) e posteriormente em 1979, a lei 6.697, conhecida
Código dos Menores de 1979, que estendeu seu antecessor, protegendo e vigilando
os menores em situação irregular. Cyrino e Liberati, sitando Antonio Carlos
Gomes Costa, relatam uma grande proteção do menor e intervenção, do Estado, na
realidade social da infância e juventude, transformando a perspectiva de proteção
repressiva para uma política assistencialista, atuando sobre a criança carente
(p. 47).
Sem
grandes resultados pelo FUNABEM (Fundo Nacional de Bem-Estar ao Menor, criado
pelo PNBEM), foi criado o PLIMEC (Plano de Integração Menor-Comunidade) com
núcleos voltados as periferias, medida que obteve alguns resultados, no entanto
esta ferramenta apresentava falhas na organização como apresenta Cyrino e
Liberati:
A FUNABEM,
responsável pela implementação da PNBEM Atuava de maneira centralizada e
verticalizada. Centralizada, porque partia exclusivamente daquele único órgão
federal; verticalizada, porque não se ouvia a população interessada, ou seja, o
poder decisório repousava unicamente em um órgão do governo, deixando de fora a
sociedade civil. (p. 48).
Na década de 80, além das políticas
públicas, a Igreja interviu, por intermédio da Pastoral do Menor, com trabalho
de conscientização, organização e interferência do quadro social.
São criados os Centros de Defesa do Menor (CDM), assistindo seus direitos
mais elementares e protegendo das impunidades e maus-tratos. Impulsionados pelo
I Seminário Lático-Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a
Meninos e Meninas de Rua, os grupos UNICEF, FUNABEM e SAS (Secretária de Ação
Social) iniciaram o projeto: Alternativas de Atendimento a Meninos de Rua,
objetivando as reais necessidades dos menores.
As
mobilizações tiveram forte influência sobre o Poder Constituinte, que se
percebe no Art. 227 da Constituição Federal de 1988. Posteriormente esse zelo
para com os menores foi reafirmado com a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e
do Adolescente. E no ano seguinte com a Lei 8.242 foi criado a CONANDA,
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O arcabouço jurídico direcionado para
garantir os direitos dos menores são vários, por exemplo: Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, Regras Mínimas das
Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade; e Convenção Internacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, no Brasil, os
menores também são portadores de direitos, estabelecidos principalmente na
Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir do ano de 1990, entra em vigor
a Lei nº 8.069, também conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente,
ECA, esta ferramenta legislativa reafirma e expande os direitos garantidos no
art. 227 da Constituição Federal do Brasil, que estabelece:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988).
A
expansão protecionista do ECA, estruturada no caput do art.
4º, assinala ainda que:
É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Pelo exposto, nota-se que o estatuto
amplia o art. 227 da Constituição Federal, impondo que além de assegurar com
absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes. São deveres de
todos garantirem a efetivação dos direitos, ou seja, existe um legitimo dever
de obrigação de todos as pessoas, físicas ou jurídicas, de assistir os menores,
garantindo suas condições básicas da vida cotidiana, como à vida, à
alimentação, à saúde, à dignidade, à educação , à lazer, à profissionalização
dentre outros direitos fundamentais para os menores.
Esta maior assistência se faz
necessária pelo que explica o Estatuto da Criança e do Adolescente, comentado
pelo INDICA, Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do
Adolescente: “Estes direitos especiais são necessários porque eles não conhecem
plenamente seus direitos, não têm condições de exigir sua concretização, não
têm possibilidade de suprir por si mesmos suas necessidades básicas”. (p.106)
O ECA
possui medidas de proteção em seu art.98, que assiste os menores que tenham
seus direitos ameaçados ou violados pela ação ou omissão da sociedade ou
Estado; pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e também protege
quando colocados em situação de risco por sua própria conduta, ou seja, a Lei
8.069 visa proteger os direitos das crianças e os adolescentes violados ou
ameaçados por outros, inclusive quando estas partem da própria conduta do
menor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É
inegável que no desenrolar histórico do Brasil, as crianças e os adolescentes
foram alvos de grandes desenvolvimentos protecionistas. Atualmente a Lei
8.069/90 demonstra-se como uma das maiores ferramentas legais, cujo texto versa
sobre questões de caráter imperativo e explicativo quanto ao arcabouço de
condutas e políticas que objetivam estabelecer as condições básicas para
garantir um melhor desenvolvimento social do menor.
Apesar do alto grau da perspicácia tomada na elaboração dessa ferramenta
pública, ainda sim, é possível perceber que existem menores não assistidos pelo
corpo social e estatal. As elaborações dos meios que garantam juridicamente não
bastam para que ações sejam executadas na sua integridade, cabe ao povo e o
Poder Executivo se conscientizarem de que estes, são uma necessidade para o
desenvolvimento social e garantias de evolução humana.
REFERÊNCIAS
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente:
por onde caminham?. In: Temas de direito da Criança e do
Adolescente. São Paulo: Editora LTR, 1997, p. 9 – 18.
LIBERATI, Wilson Donizeti, CYRINO, Públio Caio Bessa. Os conselhos dos
direitos da criança e do adolescente. Conselhos e fundos no estatuto da
criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1997, p.
45 – 51.
INDICA. Estatuto da criança e do
adolescente: Edição revista e atualizada com índice temático,
notas, comentários e instruções. 7ª ed. São Paulo: 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
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