ARTIGO: INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO

Sérgio Hermam[1]

Resumo
Este artigo introduz ao Direito Tributário. Como meta, pretende ajudar o leitor a reconhecer as diferentes contribuições, impostos e taxas, existentes em nosso sistema tributário nacional.  Busca, ainda, propiciar um contato inicial com os conceitos da área, bem como indicar a destinação desses recursos arrecadados. Finalmente quer verificar a necessidade ou não de uma reforma na atual maneira de cobrança, visando à simplificação e a transparência, tanto na maneira como são arrecadados, bem como a destinação dos recursos para os contribuintes.

Palavras-Chave: Direito Tributário; impostos; recursos; destinação dos recursos; transparência.

INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo trazer ao leitor uma breve introdução ao Direito Tributário, para familiarização com termos e conceitos. Também visa à elucidação do mito, quanto ao tamanho da carga tributária que recai de maneira compulsória sobre todos os contribuintes, de fato, o recolhimento de tributos é a forma mais antiga e eficiente, que o Estado encontrou para conseguir receitas para manutenção da máquina pública. Como também para financiar a prestação de serviços essenciais à população, dentre eles transporte, educação, saúde, segurança entre outros. A tributação muitas vezes é confundida com impostos, neste ponto trataremos mais adiante.
            A cobrança de impostos, taxas, contribuições, etc, já existe de longa data. Isso acontece porque é a única fonte de recursos para a própria manutenção e funcionamento da máquina do Estado, forma que o Governo possui para conseguir receita, e após destinar os recursos na área de uso comum da sociedade. Além de também fornecer ajuda aos cidadãos que não conseguem de maneira autônoma atender suas necessidades básicas, ou seja, além de prestar serviços na área de saúde, educação, segurança e transportes, também o Estado necessita de recursos para pagamento das despesas com pessoal, manter a estrutura, promover a distribuição de renda, oferecer serviços de qualidade a todos os contribuintes.
Desde nossa primeira constituição em 1824, já havia texto relacionado à tributação. Já na Constituição de 1988 houve adaptações e inovações como o poder de a União, os Estados e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhorias. Mas inúmeras vezes ocorrem distorções e a população de maneira geral acaba por confundir a nomenclatura e por fim padroniza toda a arrecadação nas três esferas existentes (Federal, Estadual e Municipal) como sendo simplesmente Impostos.
            É de essencial importância a conceituação de Direito Tributário, que segundo: Hugo de Brito Machado;

É o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder. (MACHADO, 2001 p.46)

            Mas é evidente que o direito tributário vai muito além de proteger o cidadão, ele estabelece critérios e normas para que o sistema como um todo possa funcionar, de maneira eficiente e eficaz para poder atender as demandas do Estado e atender também os contribuintes.
A Constituição Federal de 1988 trata em capítulos específicos da arrecadação e da distribuição dos recursos nas três esferas de governo; Federal, Estadual e Municipal, ou seja, como devem ser arrecadados os impostos, taxas, contribuições, etc. Qual será o meio arrecadador e, a quem será destinado os recursos. Enfim a própria Constituição Federal já orienta, ainda que de maneira superficial, pois em muitos casos, há a necessidade de lei complementar infraconstitucional, para regular como cada esfera de governo tratará do seu sistema tributário. Dessa forma fica mais fácil para cada órgão do governo arrecadar e dispor dos recursos em prol dos cidadãos.
            Primeiramente, vale ressaltar que ainda não conseguimos chegar a um sistema tributário que atenda de maneira satisfatória as necessidades do Estado e que não abusem do contribuinte. Visando sempre a necessidade de atender as pessoas que não podem dispor de recursos próprios para atendimento de suas necessidades mais primordiais. Mesmo assim temos um sistema tributário que vem evoluindo através dos tempos. Não obstante, a Constituição Federal brasileira procura limitar e definir quais são, e de que maneira os tributos, taxas e contribuições de melhoria, de empréstimos compulsórios, e de contribuições sociais, econômicas e profissionais, serão aplicados nas três esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal.
            Os tributos seguem princípios para melhor atender o Estado e também não prejudicar o contribuinte, aqui destacamos: Princípio da Coerência, da igualdade, de legitimação, da praticidade, da proteção da concorrência e da eficiência. Após aprofundamento nos princípios é necessário fazer a classificação do sistema tributário nacional, onde a incidência é sobre o patrimônio e a renda, e também incidem sobre a produção e a circulação.
            O Brasil ainda está muito longe de alcançar um sistema tributário ideal, pois, após longos anos de concentração de renda nas mãos da União, houve poucas e infrutíferas tentativas de melhoria na maneira de como os tributos deveriam ser cobrados. Nesse momento observa-se que essa concentração foi menos acentuada após as reformas em 1988. Reformas estas que de certa maneira empobreceram a União em beneficio aos estados e municípios.  Mas após a última tentativa que ocorreu com o governo Fernando Henrique em 1995 e permaneceu no governo Lula, novamente a União passou a centralizar e não efetivar os repasses as demais esferas de governo.

Mas na verdade é que, da mesma forma que acontece no sistema tributário nacional, também o sistema federado ideal é utópico. Depara-se hoje com a crítica universal aos sistemas de discriminação de rendas. Lavra o descontentamento da doutrina para com os ordenamentos dos diversos Estados Federais – Alemanha, Argentina, Estados Unidos, etc. Parece que o verdadeiro equilíbrio fiscal é inatingível, principalmente em virtude da exagerada concentração de receitas em favor da União, decorrente do excesso de intervencionismo estatal, da exasperação da idéia de desenvolvimento econômico e da desequilibrada distribuição de responsabilidade pelo fornecimento dos serviços públicos. (GANDRA, 2011, p.32).

            Dentre as mais variedades de nomes que os tributos possuem vale a pena aqui relacionar a critério de simples conhecimento relacionar alguns: tributo, como quantia em dinheiro; prestação ao dever jurídico do sujeito passivo; direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; sinônimo de relação jurídica tributária; norma jurídica tributária; como norma, fato e relação jurídica. Como definição: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  Por ser compulsória o sujeito passivo deve efetivá-la, mesmo que contra seu interesse. Em moeda, para proteção do Estado, pois, não abre precedente para outra contraprestação. Que não constitua sanção de ato ilícito, quer dizer que, deve possuir licitude, para que nos casos de ilicitudes não venha acompanhada de medida sancionatária. Instituída em lei: ligado diretamente ao princípio da estrita legalidade, em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, Constituição Federal artigo 5º, II.
            Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, quer dizer que o Estado tem a prerrogativa de utilização dos recursos arrecadados, já aprovados em lei, conforme sua vontade.
A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída por lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir de um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. (CARVALHO, 2009, p.24).
            É de maneira evidente que o Estado possui grandes ferramentas legais para instituir receitas, sempre através de leis, e que não necessariamente deva prestar contas das aplicações dos recursos, uma vez que o contribuinte, sujeito passivo, não pode contraargumentar e deve, pura e simplesmente efetuar o pagamento dos tributos. Ficando apenas na esperança que poderá no futuro usufruir de bons serviços prestados pelo Estado, em suas mais variadas esferas.

REFERÊNCIAS

MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.46.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Tributário. Noção de Sistema Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.




[1]  Acadêmico no curso de Direito, na Faculdade Dom Bosco.

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