ARTIGO: INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
Sérgio
Hermam[1]
Resumo
Este
artigo introduz ao Direito Tributário. Como meta, pretende ajudar o leitor a
reconhecer as diferentes contribuições, impostos e taxas, existentes em nosso
sistema tributário nacional. Busca,
ainda, propiciar um contato inicial com os conceitos da área, bem como indicar
a destinação desses recursos arrecadados. Finalmente quer verificar a
necessidade ou não de uma reforma na atual maneira de cobrança, visando à
simplificação e a transparência, tanto na maneira como são arrecadados, bem
como a destinação dos recursos para os contribuintes.
Palavras-Chave: Direito Tributário; impostos; recursos;
destinação dos recursos; transparência.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por
objetivo trazer ao leitor uma breve introdução ao Direito Tributário, para
familiarização com termos e conceitos. Também visa à elucidação do mito, quanto
ao tamanho da carga tributária que recai de maneira compulsória sobre todos os
contribuintes, de fato, o recolhimento de tributos é a forma mais antiga e
eficiente, que o Estado encontrou para conseguir receitas para manutenção da
máquina pública. Como também para financiar a prestação de serviços essenciais
à população, dentre eles transporte, educação, saúde, segurança entre outros. A
tributação muitas vezes é confundida com impostos, neste ponto trataremos mais
adiante.
A
cobrança de impostos, taxas, contribuições, etc, já existe de longa data. Isso
acontece porque é a única fonte de recursos para a própria manutenção e
funcionamento da máquina do Estado, forma que o Governo possui para conseguir
receita, e após destinar os recursos na área de uso comum da sociedade. Além de
também fornecer ajuda aos cidadãos que não conseguem de maneira autônoma
atender suas necessidades básicas, ou seja, além de prestar serviços na área de
saúde, educação, segurança e transportes, também o Estado necessita de recursos
para pagamento das despesas com pessoal, manter a estrutura, promover a
distribuição de renda, oferecer serviços de qualidade a todos os contribuintes.
Desde nossa primeira
constituição em 1824, já havia texto relacionado à tributação. Já na
Constituição de 1988 houve adaptações e inovações como o poder de a União, os
Estados e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de
melhorias. Mas inúmeras vezes ocorrem distorções e a população de maneira geral
acaba por confundir a nomenclatura e por fim padroniza toda a arrecadação nas
três esferas existentes (Federal, Estadual e Municipal) como sendo simplesmente
Impostos.
É
de essencial importância a conceituação de Direito Tributário, que segundo:
Hugo de Brito Machado;
É o ramo do direito que se ocupa das
relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra
abusos desse poder. (MACHADO, 2001 p.46)
Mas
é evidente que o direito tributário vai muito além de proteger o cidadão, ele
estabelece critérios e normas para que o sistema como um todo possa funcionar,
de maneira eficiente e eficaz para poder atender as demandas do Estado e
atender também os contribuintes.
A Constituição Federal de
1988 trata em capítulos específicos da arrecadação e da distribuição dos
recursos nas três esferas de governo; Federal, Estadual e Municipal, ou seja,
como devem ser arrecadados os impostos, taxas, contribuições, etc. Qual será o
meio arrecadador e, a quem será destinado os recursos. Enfim a própria
Constituição Federal já orienta, ainda que de maneira superficial, pois em
muitos casos, há a necessidade de lei complementar infraconstitucional, para
regular como cada esfera de governo tratará do seu sistema tributário. Dessa
forma fica mais fácil para cada órgão do governo arrecadar e dispor dos
recursos em prol dos cidadãos.
Primeiramente,
vale ressaltar que ainda não conseguimos chegar a um sistema tributário que
atenda de maneira satisfatória as necessidades do Estado e que não abusem do
contribuinte. Visando sempre a necessidade de atender as pessoas que não podem dispor
de recursos próprios para atendimento de suas necessidades mais primordiais.
Mesmo assim temos um sistema tributário que vem evoluindo através dos tempos.
Não obstante, a Constituição Federal brasileira procura limitar e definir quais
são, e de que maneira os tributos, taxas e contribuições de melhoria, de
empréstimos compulsórios, e de contribuições sociais, econômicas e
profissionais, serão aplicados nas três esferas de governo, Federal, Estadual e
Municipal.
Os
tributos seguem princípios para melhor atender o Estado e também não prejudicar
o contribuinte, aqui destacamos: Princípio da Coerência, da igualdade, de
legitimação, da praticidade, da proteção da concorrência e da eficiência. Após
aprofundamento nos princípios é necessário fazer a classificação do sistema
tributário nacional, onde a incidência é sobre o patrimônio e a renda, e também
incidem sobre a produção e a circulação.
O
Brasil ainda está muito longe de alcançar um sistema tributário ideal, pois,
após longos anos de concentração de renda nas mãos da União, houve poucas e
infrutíferas tentativas de melhoria na maneira de como os tributos deveriam ser
cobrados. Nesse momento observa-se que essa concentração foi menos acentuada
após as reformas em 1988. Reformas estas que de certa maneira empobreceram a
União em beneficio aos estados e municípios.
Mas após a última tentativa que ocorreu com o governo Fernando Henrique
em 1995 e permaneceu no governo Lula, novamente a União passou a centralizar e
não efetivar os repasses as demais esferas de governo.
Mas na verdade é que, da mesma forma
que acontece no sistema tributário nacional, também o sistema federado ideal é
utópico. Depara-se hoje com a crítica universal aos sistemas de discriminação
de rendas. Lavra o descontentamento da doutrina para com os ordenamentos dos
diversos Estados Federais – Alemanha, Argentina, Estados Unidos, etc. Parece
que o verdadeiro equilíbrio fiscal é inatingível, principalmente em virtude da
exagerada concentração de receitas em favor da União, decorrente do excesso de
intervencionismo estatal, da exasperação da idéia de desenvolvimento econômico
e da desequilibrada distribuição de responsabilidade pelo fornecimento dos
serviços públicos. (GANDRA, 2011, p.32).
Dentre as mais variedades de
nomes que os tributos possuem vale a pena aqui relacionar a critério de simples
conhecimento relacionar alguns: tributo, como quantia em dinheiro; prestação ao
dever jurídico do sujeito passivo; direito subjetivo de que é titular o sujeito
ativo; sinônimo de relação jurídica tributária; norma jurídica tributária; como
norma, fato e relação jurídica. Como definição: tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. Por
ser compulsória o sujeito passivo deve efetivá-la, mesmo que contra seu
interesse. Em moeda, para proteção do Estado, pois, não abre precedente para
outra contraprestação. Que não constitua sanção de ato ilícito, quer dizer que,
deve possuir licitude, para que nos casos de ilicitudes não venha acompanhada
de medida sancionatária. Instituída em lei: ligado diretamente ao princípio da
estrita legalidade, em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de lei, Constituição Federal artigo 5º, II.
Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, quer dizer que o Estado tem a prerrogativa
de utilização dos recursos arrecadados, já aprovados em lei, conforme sua vontade.
A menção à norma jurídica que estatui
a incidência está contida na cláusula “instituída
por lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro
ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode
constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que
haverá de surgir de um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato
concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. (CARVALHO, 2009, p.24).
É de maneira evidente que o Estado
possui grandes ferramentas legais para instituir receitas, sempre através de
leis, e que não necessariamente deva prestar contas das aplicações dos
recursos, uma vez que o contribuinte, sujeito passivo, não pode
contraargumentar e deve, pura e simplesmente efetuar o pagamento dos tributos.
Ficando apenas na esperança que poderá no futuro usufruir de bons serviços
prestados pelo Estado, em suas mais variadas esferas.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário. 19. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.46.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito
Tributário. Noção de Sistema Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo:
Saraiva, 2009.
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