RESENHA INFORMATIVA: PRINCÍPIOS E REGRAS: MITOS E EQUÍVOCOS ACERCA DE UMA DISTINÇÃO
Agner
Neves de Almeida[1]
A obra, “Princípios e
regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção”, publicada na Revista Latino-Americana de Estudos
Constitucionais, pela editora Del Rey, no ano de 2003, de Virgílio Afonso
da Silva, se propõe a discutir a distinção basilar entre normas-princípios e
normas-regras no cenário jurídico brasileiro.
Virgílio Afonso da Silva é
pesquisador na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas,
professor titular de Direito Constitucional da Faculdade da Universidade de São
Paulo, Mestre em Direito do Estado e Doutor em Direito. No âmbito do Direito
Constitucional as suas atuações residem em Direitos Fundamentais, interpretação
constitucional, História do Direito Constitucional e Direito Eleitoral. Segue
uma linha de pensamento jurídica atual, desenvolvendo um texto com uma
linguagem técnica de caráter dogmático jurídico.
O artigo de Virgílio Afonso
da Silva se concentra na recepção da distinção entre princípios e regras no
Direito brasileiro com base nas teses de Ronald Dworkin e Robert Alexy, estas que
atualmente são as mais difundidas no cenário jurídico brasileiro.
A Teoria de Dworkin sustenta
uma crítica ao positivismo jurídico, na qual se argumenta que as regras
jurídicas estão ao lado dos princípios, pois os princípios possuem a dimensão
do “peso”, isto é, funcionalmente eles validam da mesma forma que as regras. A
Teoria de Alexy embasa-se na diferenciação entre princípios e regras em uma
distinção qualitativa, pois segundo ele os princípios são normas que
estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possível, ou seja, os
princípios são mandamentos de otimização.
As regras jurídicas
expressam deveres e direitos definitivos do ordenamento vigente e isso
significa que se uma regra é válida, ela então deve ser realizada e submetida
exatamente a aquilo que prescreve em suma. Atualmente no cenário jurídico
brasileiro os princípios são tradicionalmente definidos como mandamentos
nucleares, disposições fundamentais do sistema, núcleos de condensação, isto é,
neste sentido os princípios são as normas mais fundamentais do sistema
jurídico. Assim como a regra, a norma é produto de interpretação do texto de
lei, e que em sua grande maioria impõem tanto omissão quanto uma ação,
carregando uma realização no todo de “conteúdo dever ser”. Os princípios
expressam deveres de caráter mais abstratos do que as regras, sendo que na
maioria das situações fatídicas a sua atuação de “dever ser” é realizável em
inúmeras e diversas medidas.
Na discussão de distixnção
sobre regras e princípios no Brasil nota-se presente um sincretismo
metodológico que o autor define como a adoção de teorias incompatíveis dessa
concepção como se compatíveis fossem no âmbito jurídico nacional, e que ele
voltará a trabalhar esse tema mais afundo no futuro.
O artigo possui 23 páginas
na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais no qual é dividido em
duas partes principais. A primeira parte (tópico 1) expõe a distinção entre regras e princípios e
a segunda parte (tópicos 2 a 7) analisa a recepção dessa distinção e a crítica
desses termos usados no Brasil. O autor utiliza um abordagem técnica-jurídica e
bibliográfica.
A obra de Virgílio Afonso da Silva possui uma clara e convicta
tentativa de mostrar por um prisma mais acessível, a distinção desses dois
grandes personagens do Direito brasileiro, o princípio e a regra. Essa
distinção se faz necessária para o melhor assimilar e estudar a magnifica
ciência jurídica. A obra é direcionada pra acadêmicos de direito e juristas.
REFERÊNCIA
SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e
equívocos acerca de uma
distinção. Revista
Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo
Horizonte: Del Rey, n. 1, p.
607-630, jan./jun. 2003.
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