RESENHA INFORMATIVA: PRINCÍPIOS E REGRAS: MITOS E EQUÍVOCOS ACERCA DE UMA DISTINÇÃO

Agner Neves de Almeida[1]

A obra, “Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção”, publicada na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, pela editora Del Rey, no ano de 2003, de Virgílio Afonso da Silva, se propõe a discutir a distinção basilar entre normas-princípios e normas-regras no cenário jurídico brasileiro.
Virgílio Afonso da Silva é pesquisador na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, professor titular de Direito Constitucional da Faculdade da Universidade de São Paulo, Mestre em Direito do Estado e Doutor em Direito. No âmbito do Direito Constitucional as suas atuações residem em Direitos Fundamentais, interpretação constitucional, História do Direito Constitucional e Direito Eleitoral. Segue uma linha de pensamento jurídica atual, desenvolvendo um texto com uma linguagem técnica de caráter dogmático jurídico.
O artigo de Virgílio Afonso da Silva se concentra na recepção da distinção entre princípios e regras no Direito brasileiro com base nas teses de Ronald Dworkin e Robert Alexy, estas que atualmente são as mais difundidas no cenário jurídico brasileiro.
A Teoria de Dworkin sustenta uma crítica ao positivismo jurídico, na qual se argumenta que as regras jurídicas estão ao lado dos princípios, pois os princípios possuem a dimensão do “peso”, isto é, funcionalmente eles validam da mesma forma que as regras. A Teoria de Alexy embasa-se na diferenciação entre princípios e regras em uma distinção qualitativa, pois segundo ele os princípios são normas que estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possível, ou seja, os princípios são mandamentos de otimização.
As regras jurídicas expressam deveres e direitos definitivos do ordenamento vigente e isso significa que se uma regra é válida, ela então deve ser realizada e submetida exatamente a aquilo que prescreve em suma. Atualmente no cenário jurídico brasileiro os princípios são tradicionalmente definidos como mandamentos nucleares, disposições fundamentais do sistema, núcleos de condensação, isto é, neste sentido os princípios são as normas mais fundamentais do sistema jurídico. Assim como a regra, a norma é produto de interpretação do texto de lei, e que em sua grande maioria impõem tanto omissão quanto uma ação, carregando uma realização no todo de “conteúdo dever ser”. Os princípios expressam deveres de caráter mais abstratos do que as regras, sendo que na maioria das situações fatídicas a sua atuação de “dever ser” é realizável em inúmeras e diversas medidas.
Na discussão de distixnção sobre regras e princípios no Brasil nota-se presente um sincretismo metodológico que o autor define como a adoção de teorias incompatíveis dessa concepção como se compatíveis fossem no âmbito jurídico nacional, e que ele voltará a trabalhar esse tema mais afundo no futuro.
O artigo possui 23 páginas na Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais no qual é dividido em duas partes principais. A primeira parte (tópico 1)  expõe a distinção entre regras e princípios e a segunda parte (tópicos 2 a 7) analisa a recepção dessa distinção e a crítica desses termos usados no Brasil. O autor utiliza um abordagem técnica-jurídica e bibliográfica.
A obra de Virgílio Afonso  da Silva possui uma clara e convicta tentativa de mostrar por um prisma mais acessível, a distinção desses dois grandes personagens do Direito brasileiro, o princípio e a regra. Essa distinção se faz necessária para o melhor assimilar e estudar a magnifica ciência jurídica. A obra é direcionada pra acadêmicos de direito e juristas.

REFERÊNCIA
SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma 
distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo 
Horizonte: Del Rey, n. 1, p. 607-630, jan./jun. 2003. 



[1] Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco.

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