ARTIGO: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS COMPLEXIDADES

Donizetti Aleixo da Silva.[1]
           

RESUMO

Este artigo aborda a teoria dos direitos fundamentais, bem como procura explicar alguns dos seus teoremas. Também evidência vários acontecimentos que ao longo do tempo contribuíram para que ocorressem algumas transformações que foram bastante eficazes para a evolução destes direitos. Este trabalho visa mostrar o quanto os direitos fundamentais foram decisivos para o desenvolvimento da humanidade. Na antiguidade os povos hebreus já procuravam limitar o poder dos seus governantes, e para que conseguissem esses feitos eles usavam a teoria do jusnaturalismo. Segundo essa teoria todo direito emanava de um ser superior e caso o soberano transgredisse essa norma estaria em desacordo com o supremo.

PALAVRAS-CHAVES: Direito; fundamental; estado; homem; processo.

INTRODUÇÃO

A discussão que gira em torno dos direitos fundamentais é bem mais antiga do que se imagina. Desde a antiguidade, os hebreus já procuravam delimitar o poder estatal através de um processo constitucional que criava alguns direitos para beneficiar o homem e, ao mesmo tempo, diminuir a desigualdade entre eles. É baseado nestas informações que este artigo pretende discutir alguns dos problemas inerentes a esses fatos.
            Essa parte da história mostra claramente as grandes dificuldades que existem acerca deste tema. Não adianta propor uma série de normas com conteúdo político-social, se essas normas não forem fiscalizadas, e se a sua eficácia não for suficientemente capaz de atingir o seu principal objetivo, que é tornar o relacionamento entre os homens menos desigual e mais humanitário.
            Tais informações ganham mais credibilidade nas narrações da excelentíssima jurista e juíza federal, Jane Reis Gonçalves Pereira, quando em sua obra Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais, editada no ano de 2006, ela afirma no capítulo II que:

Quando se fala em direito fundamental, aborda-se uma categoria jurídica complexa, que pode ser analisada apartir de múltiplos enfoques. Isso ocorre porque o significado que os direitos fundamentais assumem no constitucionalismo contemporâneo é resultados de um longo processo histórico em que foram sendo ampliados, de forma progressiva. (PEREIRA, 2006, p. 75)


            A história mostra que com o passar do tempo ocorreram os mais diversos acontecimentos, que contribuíram de forma decisiva para que houvesse mudanças bastante eficazes na forma comportamental da sociedade. Essas tendências revolucionárias se transformaram gradativamente em uma força geradora de conflitos sociológicos que aos poucos foram desenhando um novo modelo de entendimento capaz de definir o atual conceito de direito fundamental.
            Na Idade Média foram vários os intérpretes da lei que defendiam alguns direitos como sendo absolutos, mas atualmente é impossível aceitarmos essa condição. Pois, todos os direitos são iguais, não pode haver hierarquia entre eles. O homem que usufrui o direito de trafegar livremente não está em melhor posição hierárquica se relacionado ao outro que exerce o direito de greve, e o
Que  exerce o direito de greve não pode obstruir a rua por onde trafega o homem do exemplo dado.
Dentre todos os direitos fundamentais, existem aqueles que mesmo não sendo superiores, aos outros diretos merecem uma maior atenção da parte das autoridades e também de toda a sociedade. Por exemplo, o direito à vida, o direito à moradia, o direito à saúde, o direito à educação e à segurança, são direitos que se tornam imprescindíveis para que haja a mínima condição possível de se aproximar do que se entende por vida digna.
É claro que não é necessário que alguém seja intelectual para entender que tal realização não depende somente da vontade do poder público. Para que sejam feitas essas e outras coisas é preciso que o Estado em questão tenha caixa suficiente, capaz de custear tamanha despesa. E é diante dessas contradições que aflora um dos mais discutidos problemas de hoje. Como explicar para a população que aqueles seus direitos que estão garantidos por lei, com cláusula pétrea em sua Carta Magna, que é a Constituição, não possam ser executados por falta de verba.
 Para que alguém se aproxime dos tão sonhados padrões mínimos de dignidade é preciso que ele tenha residência, saúde, cultura e pelo menos um pouco de segurança. Isso sem falar nos principais direitos individuais, tal como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à igualdade, à propriedade e a todos os outros direitos que são indispensáveis para que seja possível afirmar que se vive em um pais democrático de direito.
 Como imaginar que alguém que vive em um barraco às margens de “suntuosos” barrancos, correndo todos os tipos de riscos possíveis e imaginários possa se sentir digno. Tais afirmações podem ser comprovadas com base em um texto do escritor e procurador federal, Igor Ajouz. que escreveu em seu livro O direito fundamental à assistência social, na página 21, publicado pela editora Conceito Editorial, 2012:

É preciso, porém, especular novos manejos hermenêuticos sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais, superando-se a usual visão aplicativa que opõe, como se nisso se esgotasse a exigibilidade, um indivíduo postulante e o Estado provedor, porque a força operativa deste jamais lograria as satisfações de todas as necessidades de todos os indivíduos. ( AJOUS,  2012, p. 21).

Em países como o Brasil não são raros os casos em que pessoas são obrigadas a constituírem advogados para que possam postular seus direitos. E o mais absurdo de tudo isso é que os direitos reclamados em sua maioria são garantidos pela Constituição. Um bom exemplo disso ocorre quando um paciente, que desenvolveu um tumor maligno, precisa tomar um medicamento, e normalmente esse medicamento é de preço altíssimo. Inviabilizado pela sua condição financeira, ele tem que recorrer aos meios jurídicos, e o pior é que, às vezes ele tem o seu pedido negado.
É inegável que já foram conquistadas muitas coisas, porém ainda existe um grande caminho a ser percorrido. O que se espera é que o homem possa ter um melhor discernimento em relação às desigualdades que existem. Porquanto, só assim a consciência coletiva poderá amenizar esse absurdo que existe entre as classes.
            Na verdade, os direitos fundamentais pertencem a um grupo de princípios, com um elevado grau de dificuldades interpretativas. Essas dificuldades advêm de um processo histórico que se iniciou com a Constituição Norte Americana. No início desse processo não existia a preocupação com a manutenção dos direitos fundamentais. Eles existiam, mas não eram fiscalizados, tendo em vista que torná-los efetivamente válidos não era interessante para grande parte dos países cujo sistema ainda era o Absolutismo.
Os direitos fundamentais não são uma dádiva natural como os jusnaturalistas gostariam que fossem. São na verdade parte de uma construção jurídica e histórica, com adaptações que permitem um determinado melhoramento no convívio social. Tanto é assim que o emérito e excepcional jurista Norberto Bobbio em seu livro: A Era dos Direitos na página IX, editado no ano de 2004, explica que:

Os direitos humanos não são um dado da natureza ao modo do naturalismo. São um construído jurídico historicamente voltado para o aprimoramento da convivência coletiva. É uma quimera busca um único e absoluto fundamento para os direitos humanos como, de forma recorrente, o moralismo jurídico de corte jusnaturalista.(BOBBIO, 2004, p.IX)
                                                                                       
Com a Idade Moderna, século XVIII, marco histórico da história mundial, ganha força a era das luzes, onde grandes pensadores Iluministas, como Immanuel Kant e Cézare Marquês de Beccaria já se preocupavam com os direitos do homem. Porém, na época, a grande preocupação era em relação a quantidade dos direitos. Pensava-se que quanto mais direitos houvesse, mais privilégio teria o homem.
Na atualidade, o homem entendeu que não faz sentido ter um grande número de direitos fundamentais, se esses direitos não forem respeitados. Para que haja respeito em relação à manutenção dos direitos, tem que haver um conjunto de leis voltadas ao bem-estar do cidadão.
Por isso, há muito esforço da parte política e de algumas ONGS no sentido de preservar a legitimidade dos direitos inerentes ao homem. Pois aquela antiga concepção de que o fator quantitativo era essencial para as garantias dos direitos, foram superadas pela atual idea da qualitatividade, pois, assim se entende que a qualidade da lei é muito mais importante que sua quantidade.
E a tendência é o aprimoramento da realização desses direitos. Renomados juristas não se cansam de procurar novos métodos que os leve a aprimorar a eficácia do direito fundamental. Tanto é que já existe separação nas diversas classificações desses direitos. Quando se procede com a separação de algum sistema fica mais clara a sua compreensão. Dividir os direitos em individuais, coletivos, socias, e de primeira, segunda, terceira e quarta geração, não só facilita a sua compreensão como também, define o compromisso do Estado para que haja a realização de cada um deles.
Nessa linha podemos citar outros dois tipos de análise que facilitam bastante a divisão entre as responsabilidades de cada setor, público ou privado. No que diz respeito aos direitos fundamentais, a forma criada para dividir as competências de cada instituição em eficácia vertical e horizontal, colaborou decisivamente para saber se o autor de ações terá como réu o setor público ou privado. 
Quando a lide está relacionada ao Estado, o caminho a ser seguido é o caminho da eficácia vertical, que na maioria das vezes é efetivamente imediato, ou seja, o efeito surtido não depende de nenhuma lei que a regulamente. Jà tendo a ação contra a esfera privada, o enquadramento peticional atende às normas que estão previstas na eficácia horizontal. E nessa regulamentação podemos ter eficácia mediata ou indireta, que é quando a sua efetivação poderá ou não sofrer as determinações de uma lei proveniente que á defina. 
Tais critérios ajudam na melhor compressão dos problemas. Essas considerações remontam aos vieis da antiguidade, quando os gregos em suas ciências filosóficas afirmavam que quando se está diante de alguma coisa que aparentemente não tem solução é necessário seccioná-la no maior número de partes possível. E, segundo a teoria, essa prática leva aos fins possibilitando uma solução coerente.

REFERÊNCIAS
PEREIRA, Gonçalves Reis Jane.
Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, P.75.
AJOUZ, Igor. O Direito Fundamental à Assistência Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 21.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direito.  Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. P. IX.            




[1] Aluno do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

“Pivete”

Fichamento informativo “Pré-socráticos: físicos e sofistas”

Fichamento de comentário "Primeira lição sobre direito"