ARTIGO: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS COMPLEXIDADES
Donizetti
Aleixo da Silva.[1]
RESUMO
Este
artigo aborda a teoria dos direitos fundamentais, bem como procura explicar
alguns dos seus teoremas. Também evidência vários acontecimentos que ao longo
do tempo contribuíram para que ocorressem algumas transformações que foram bastante
eficazes para a evolução destes direitos. Este trabalho visa mostrar o quanto
os direitos fundamentais foram decisivos para o desenvolvimento da humanidade.
Na antiguidade os povos hebreus já procuravam limitar o poder dos seus
governantes, e para que conseguissem esses feitos eles usavam a teoria do jusnaturalismo.
Segundo essa teoria todo direito emanava de um ser superior e caso o soberano
transgredisse essa norma estaria em desacordo com o supremo.
PALAVRAS-CHAVES: Direito; fundamental;
estado; homem; processo.
INTRODUÇÃO
A discussão que gira em
torno dos direitos fundamentais é bem mais antiga do que se imagina. Desde a
antiguidade, os hebreus já procuravam delimitar o poder estatal através de um
processo constitucional que criava alguns direitos para beneficiar o homem e,
ao mesmo tempo, diminuir a desigualdade entre eles. É baseado nestas informações
que este artigo pretende discutir alguns dos problemas inerentes a esses fatos.
Essa
parte da história mostra claramente as grandes dificuldades que existem acerca
deste tema. Não adianta propor uma série de normas com conteúdo
político-social, se essas normas não forem fiscalizadas, e se a sua eficácia
não for suficientemente capaz de atingir o seu principal objetivo, que é tornar
o relacionamento entre os homens menos desigual e mais humanitário.
Tais
informações ganham mais credibilidade nas narrações da excelentíssima jurista e
juíza federal, Jane Reis Gonçalves Pereira, quando em sua obra Interpretação Constitucional e Direitos
Fundamentais, editada no ano de 2006, ela afirma no capítulo II que:
Quando se fala em
direito fundamental, aborda-se uma categoria jurídica complexa, que pode ser
analisada apartir de múltiplos enfoques. Isso ocorre porque o significado que
os direitos fundamentais assumem no constitucionalismo contemporâneo é
resultados de um longo processo histórico em que foram sendo ampliados, de
forma progressiva. (PEREIRA, 2006, p. 75)
A história mostra que com o passar do
tempo ocorreram os mais diversos acontecimentos, que contribuíram de forma
decisiva para que houvesse mudanças bastante eficazes na forma comportamental
da sociedade. Essas tendências revolucionárias se transformaram gradativamente
em uma força geradora de conflitos sociológicos que aos poucos foram desenhando
um novo modelo de entendimento capaz de definir o atual conceito de direito
fundamental.
Na
Idade Média foram vários os intérpretes da lei que defendiam alguns direitos
como sendo absolutos, mas atualmente é impossível aceitarmos essa condição.
Pois, todos os direitos são iguais, não pode haver hierarquia entre eles. O
homem que usufrui o direito de trafegar livremente não está em melhor posição
hierárquica se relacionado ao outro que exerce o direito de greve, e o
Que exerce o direito de greve não pode obstruir a
rua por onde trafega o homem do exemplo dado.
Dentre todos os direitos
fundamentais, existem aqueles que mesmo não sendo superiores, aos outros
diretos merecem uma maior atenção da parte das autoridades e também de toda a
sociedade. Por exemplo, o direito à vida, o direito à moradia, o direito à
saúde, o direito à educação e à segurança, são direitos que se tornam
imprescindíveis para que haja a mínima condição possível de se aproximar do que
se entende por vida digna.
É claro que não é necessário
que alguém seja intelectual para entender que tal realização não depende somente
da vontade do poder público. Para que sejam feitas essas e outras coisas é
preciso que o Estado em questão tenha caixa suficiente, capaz de custear
tamanha despesa. E é diante dessas contradições que aflora um dos mais
discutidos problemas de hoje. Como explicar para a população que aqueles seus
direitos que estão garantidos por lei, com cláusula pétrea em sua Carta Magna,
que é a Constituição, não possam ser executados por falta de verba.
Para que alguém se aproxime dos tão sonhados
padrões mínimos de dignidade é preciso que ele tenha residência, saúde, cultura
e pelo menos um pouco de segurança. Isso sem falar nos principais direitos individuais,
tal como o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à igualdade, à propriedade
e a todos os outros direitos que são indispensáveis para que seja possível
afirmar que se vive em um pais democrático de direito.
Como imaginar que alguém que vive em um barraco
às margens de “suntuosos” barrancos, correndo todos os tipos de riscos
possíveis e imaginários possa se sentir digno. Tais afirmações podem ser
comprovadas com base em um texto do escritor e procurador federal, Igor Ajouz.
que escreveu em seu livro O direito
fundamental à assistência social, na página 21, publicado pela editora
Conceito Editorial, 2012:
É preciso, porém, especular novos
manejos hermenêuticos sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais,
superando-se a usual visão aplicativa que opõe, como se nisso se esgotasse a
exigibilidade, um indivíduo postulante e o Estado provedor, porque a força
operativa deste jamais lograria as satisfações de todas as necessidades de
todos os indivíduos. ( AJOUS, 2012, p.
21).
Em países como o Brasil não
são raros os casos em que pessoas são obrigadas a constituírem advogados para
que possam postular seus direitos. E o mais absurdo de tudo isso é que os
direitos reclamados em sua maioria são garantidos pela Constituição. Um bom
exemplo disso ocorre quando um paciente, que desenvolveu um tumor maligno,
precisa tomar um medicamento, e normalmente esse medicamento é de preço
altíssimo. Inviabilizado pela sua condição financeira, ele tem que recorrer aos
meios jurídicos, e o pior é que, às vezes ele tem o seu pedido negado.
É inegável que já foram
conquistadas muitas coisas, porém ainda existe um grande caminho a ser
percorrido. O que se espera é que o homem possa ter um melhor discernimento em
relação às desigualdades que existem. Porquanto, só assim a consciência
coletiva poderá amenizar esse absurdo que existe entre as classes.
Na
verdade, os direitos fundamentais pertencem a um grupo de princípios, com um
elevado grau de dificuldades interpretativas. Essas dificuldades advêm de um
processo histórico que se iniciou com a Constituição Norte Americana. No início
desse processo não existia a preocupação com a manutenção dos direitos
fundamentais. Eles existiam, mas não eram fiscalizados, tendo em vista que
torná-los efetivamente válidos não era interessante para grande parte dos países
cujo sistema ainda era o Absolutismo.
Os direitos fundamentais não
são uma dádiva natural como os jusnaturalistas gostariam que fossem. São na
verdade parte de uma construção jurídica e histórica, com adaptações que
permitem um determinado melhoramento no convívio social. Tanto é assim que o
emérito e excepcional jurista Norberto Bobbio em seu livro: A Era dos Direitos na página IX, editado
no ano de 2004, explica que:
Os direitos
humanos não são um dado da natureza ao modo do naturalismo. São um construído
jurídico historicamente voltado para o aprimoramento da convivência coletiva. É
uma quimera busca um único e absoluto fundamento para os direitos humanos como,
de forma recorrente, o moralismo jurídico de corte jusnaturalista.(BOBBIO,
2004, p.IX)
Com a Idade Moderna, século
XVIII, marco histórico da história mundial, ganha força a era das luzes, onde
grandes pensadores Iluministas, como Immanuel Kant e Cézare Marquês de Beccaria
já se preocupavam com os direitos do homem. Porém, na época, a grande
preocupação era em relação a quantidade dos direitos. Pensava-se que quanto
mais direitos houvesse, mais privilégio teria o homem.
Na atualidade, o homem
entendeu que não faz sentido ter um grande número de direitos fundamentais, se
esses direitos não forem respeitados. Para que haja respeito em relação à
manutenção dos direitos, tem que haver um conjunto de leis voltadas ao bem-estar
do cidadão.
Por isso, há muito esforço
da parte política e de algumas ONGS no sentido de preservar a legitimidade dos
direitos inerentes ao homem. Pois aquela antiga concepção de que o fator
quantitativo era essencial para as garantias dos direitos, foram superadas pela
atual idea da qualitatividade, pois, assim se entende que a qualidade da lei é
muito mais importante que sua quantidade.
E a tendência é o
aprimoramento da realização desses direitos. Renomados juristas não se cansam
de procurar novos métodos que os leve a aprimorar a eficácia do direito fundamental.
Tanto é que já existe separação nas diversas classificações desses direitos.
Quando se procede com a separação de algum sistema fica mais clara a sua
compreensão. Dividir os direitos em individuais, coletivos, socias, e de
primeira, segunda, terceira e quarta geração, não só facilita a sua compreensão
como também, define o compromisso do Estado para que haja a realização de cada
um deles.
Nessa linha podemos citar
outros dois tipos de análise que facilitam bastante a divisão entre as
responsabilidades de cada setor, público ou privado. No que diz respeito aos
direitos fundamentais, a forma criada para dividir as competências de cada
instituição em eficácia vertical e horizontal, colaborou decisivamente para
saber se o autor de ações terá como réu o setor público ou privado.
Quando a lide está
relacionada ao Estado, o caminho a ser seguido é o caminho da eficácia
vertical, que na maioria das vezes é efetivamente imediato, ou seja, o efeito
surtido não depende de nenhuma lei que a regulamente. Jà tendo a ação contra a
esfera privada, o enquadramento peticional atende às normas que estão previstas
na eficácia horizontal. E nessa regulamentação podemos ter eficácia mediata ou
indireta, que é quando a sua efetivação poderá ou não sofrer as determinações
de uma lei proveniente que á defina.
Tais critérios ajudam na
melhor compressão dos problemas. Essas considerações remontam aos vieis da
antiguidade, quando os gregos em suas ciências filosóficas afirmavam que quando
se está diante de alguma coisa que aparentemente não tem solução é necessário
seccioná-la no maior número de partes possível. E, segundo a teoria, essa
prática leva aos fins possibilitando uma solução coerente.
REFERÊNCIAS
PEREIRA, Gonçalves Reis Jane. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, P.75.
PEREIRA, Gonçalves Reis Jane. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, P.75.
AJOUZ,
Igor. O Direito Fundamental à
Assistência Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 21.
BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. P. IX.
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